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TJPR · Central de Garantias Especializada de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: cge@tjpr.jus.br Autos nº. 0003645-98.2026.8.16.0196 Processo: 0003645-98.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ANTONIO CARLOS MENDES ALCANTARA Vistos. 1. O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal, com posterior confissão formal e circunstancial da prática da infração penal pelo investigado Antônio Carlos Mendes Alcântara (mov. 35). Considerando que a confissão foi voluntária e as condições propostas se coadunam com a lei, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, independentemente de realização de audiência, visto que a admissão do acusado foi gravada por sistema de videoconferência e, portanto, está sujeita à fiscalização do Magistrado. 1.1. Conforme artigo 636 do Código de Normas, a execução do acordo de não persecução penal (ANPP) deverá ser cadastrada e autuada no Sistema Projudi, na área Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal – Anexo à Central de Garantias Especializada. Isto posto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie a sua execução (art. 741, § 1º, inciso II, e § 2º, CN). 1.2. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, que deverá ser fiscalizado pelo Ministério Público. 2. Cumpra-se na forma do § 1º do artigo 741 do Código de Normas, com as comunicações pertinentes. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2026. RODRIGO SIMÕES PALMA Juiz de Direito
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