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0003645-79.2026.8.16.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo

    Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0003645-79.2026.8.16.0170 Processo: 0003645-79.2026.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$4.812,87 Exequente(s): Cooperativa de Credito da Regiao Meridional do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional Executado(s): LUCIANE CABRAL VELASQUES LTDA DECISÃO 1. Conforme se extrai dos autos, a parte Exequente, na seq. 28, requereu o reconhecimento do comparecimento espontâneo da Executada, sustentando que a constituição de procuradora e a apresentação de manifestação processual supriram a ausência de citação, com fundamento no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. No caso, contudo, verifica-se que a procuradora da Executada não foi constituída com poderes para receber citação, conforme se verifica da procuração juntada à seq. 22.2. Nessas circunstâncias, a mera juntada de procuração e o peticionamento realizado pela patrona da Executada não autorizam o reconhecimento de comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Interpuseram os agravantes agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que indeferiu o reconhecimento do comparecimento espontâneo do agravado e a consequente decretação de sua revelia.2. Alegaram que o agravado, ao autorizar a retirada das chaves consignadas em juízo, demonstrou ciência inequívoca da ação e, portanto, configuraria comparecimento espontâneo nos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.3. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para que se reconhecesse o comparecimento espontâneo e a revelia do agravado.4. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente.5. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento do agravado aos autos, por meio da juntada de termo de autorização para retirada de chaves, configura comparecimento espontâneo hábil a suprir a falta de citação e ensejar o reconhecimento da revelia, mesmo sem a apresentação de procuração com poderes para receber citação.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir de então o prazo para contestação.8. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o comparecimento espontâneo venha acompanhado de procuração com poderes para receber citação, ou que haja manifestação inequívoca de ânimo de defesa.9. No caso, a mera juntada de documento autorizando terceiro a retirar chaves, sem a devida procuração com poderes específicos ou manifestação clara de defesa, não configura comparecimento espontâneo nos termos exigidos pela jurisprudência.10. Assim, ausente citação válida e não configurado o comparecimento espontâneo, não há que se falar em fluência do prazo para contestação ou em decretação de revelia do agravado.11. Aplicável ao caso o entendimento consolidado no REsp n. 1.995.883/MT, segundo o qual o peticionamento por advogado sem poderes para receber citação não configura comparecimento espontâneo.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para o reconhecimento do comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, exige-se a presença de procuração com poderes para receber citação ou manifestação inequívoca de ânimo de defesa, não bastando a prática de atos meramente acessórios aos autos. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008048-53.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.06.2025) Desse modo, inexistindo mandato com poderes específicos para o recebimento da citação, não se configura, na hipótese, comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência do ato citatório. Diante do exposto, indefiro o requerimento de reconhecimento da validade da citação por comparecimento espontâneo. 2. No mais, cite-se no endereço indicado na procuração de seq. 22.2. 3. Intime-se a advogada subscritora da petição de seq. 22.1 para apresentar procuração com poderes para receber citação, no prazo de 15 dias. 3.1. Não realizada a citação da parte executada e não juntada procuração com poderes para receber citação, desentranhe a petição de seq. 22. 4. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 29 de julho de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito

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