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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0003645-74.2023.4.05.8205/PB REQUERENTE: CLAUDIANA DOS SANTOS LACERDA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB PE000573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. Passo à análise. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e do art. 12 do RITNU, duas são as hipóteses para o incidente de uniformização nacional: i.) divergência (comprovada) entre turmas recursais de regiões distintas; ou, ii.) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU. Quanto aos paradigmas do STJ, cabe mencionar a Questão de Ordem n. 5 da TNU: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). Nesse sentido, a decisão indicada como paradigma do STJ – EDREsp 802568 – não se insere no conceito de “jurisprudência dominante”, o que inviabiliza o conhecimento da divergência alegada. Portanto, não conheço do pedido no particular. Sobre os paradigmas da TNU (PEDILEF n. 0003746-95.2012.4.01.4200 e Processo 103787020084014), não é possível aferir a autenticidade do inteiro teor. Isso porque, em relação ao primeiro, não foi juntada a respectiva cópia, nem foi indicado link válido para obtenção da pertinente decisão; já quanto ao segundo paradigma (com mera transcrição anexa ao final do PU), o link apontado direcionou para site de consulta geral, não cabendo ao julgador garimpar pela rede cópia de paradigma. Nesse sentido, mencione-se o seguinte julgado desta Corte Nacional: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - QUESTÃO DE ORDEM 3 - APRESENTAÇÃO DE LINK INVALIDO - PEDIDO NÃO CONHECIDO. (...) Neste sentido, vale destacar que a função jurisdicional é de julgar as lides conforme a lei vigente e não produzir provas ou buscar documentação que viabilize o exame de recursos. De fato, a juntada de documentos é o minimo que se espera do recorrente interessado na apreciação do recurso apresentado. A TNU, em homenagem a celeridade e aos avanços tecnologicos já flexibilizou a exigencia, permitindo a apresentação do link. E agora, o que se tem é isso: a indicação de links invalidos, obrigando o julgador a, de duas, uma: ou acreditar na interpretação feita pelo proprio recorrente quanto ao cofronto de casos, ou buscar exaustivamente pelo ambiente virtual algum meio de acesso àqueles julgados mencionados, ainda que sejam de Tribunais distintos do seu em sistemas pouco amigaveis aos quais não tem acesso. Enfim, pelas razões expostas, considerando que o recorrente não cumpriu requisito necessario à admissibilidade, sequer aquele flexibilizado atraves da questão de ordem 3 da TNU, tenho pelo não conhecimento do incidente, até mesmo pela impossibilidade de confronto entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigma, de modo a aferir a real semelhança do quadro fático e jurídico enfrentado em cada um deles, e a consequente existencia de conflito na interpretação de leis que precisaria ser uniformizada. (...) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001156-34.2022.4.05.8000, Rela. para o acórdão Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/04/2024.) Assim sendo, não se observou a Questão de Ordem n. 3 desta TNU, segundo a qual: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). - grifei Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.
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