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0003644-89.2026.8.17.3590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0003644-89.2026.8.17.3590 AUTOR(A): G. F. D. S. REQUERIDO(A): E. B. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do DECISÃO de ID 253316528, conforme transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc ... 1. Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). 2. Processo deve tramitar em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). 3. Considerando a existência de prova pré-constituída do parentesco do(s) requerente(s) (certidão(ões) de nascimento, com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.478/68 - Lei de Alimentos, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo autor, devidos a partir da citação, sob as penas da lei, inclusive prisão civil, em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo em caso de desemprego, cujo valor deverá ser depositado na conta da representante legal dos menores, a Sra. E. B. D. S., até o 5° dia útil de cada mês. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 01/10/2026 às 12 horas, a ser realizada na CEJUSC/VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, na modalidade híbrida, tendo em vista que o autor reside em São Paulo. 5. Adote as providências estampadas no art. 695 do NCPC, quando da confecção do mandado de citação. 7. Cite-se o réu, advertindo-lhe que na audiência deve estar acompanhado de seu advogado ou defensor público; 8. Intimem-se a parte autora pessoalmente, para comparecer à audiência (se o feito for da defensoria); 9. Havendo menor ou incapaz, Notifique-se o Ministério Público. 10. Advirtam as partes que o seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, devidamente acompanhados de seus advogados ou de defensor público, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com pena de multa. 11. Cientifique-se o réu que este poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data audiência de conciliação ou de mediação, ou ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência, acaso apresentado, advertindo-o dos efeitos da revelia contidos no art. 334, do NCPC. 12. Ao fim, Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). 13. Caso a parte ré não seja encontrada no endereço informado na Inicial, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, bem como para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 240, §1º do NCPC), fornecendo os meios necessários para a continuidade do processo, instruindo este e/ou apresentando requerimento compatível com o atual estágio processual, inclusive fornecendo o endereço atualizado da parte ré, devendo ser renovado o ato citatório, sob pena de extinção do processo. Mantendo-se inerte, abra-se vista ao representante do Ministério Público para se manifestar no prazo de 30 dias (artigo 178 do NCPC). Cumpra-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 8 de setembro de 2026. REJANE LIMA DA SILVA NERES Diretoria Reg. da Zona da Mata

  2. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0003644-89.2026.8.17.3590 AUTOR(A): G. F. D. S. REQUERIDO(A): E. B. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho/Decisão de ID 253316528, transcrito(a) abaixo: DECISÃO Vistos, etc ... 1. Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). 2. Processo deve tramitar em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). 3. Considerando a existência de prova pré-constituída do parentesco do(s) requerente(s) (certidão(ões) de nascimento, com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.478/68 - Lei de Alimentos, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo autor, devidos a partir da citação, sob as penas da lei, inclusive prisão civil, em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo em caso de desemprego, cujo valor deverá ser depositado na conta da representante legal dos menores, a Sra. E. B. D. S., até o 5° dia útil de cada mês. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 01/10/2026 às 12 horas, a ser realizada na CEJUSC/VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, na modalidade híbrida, tendo em vista que o autor reside em São Paulo. 5. Adote as providências estampadas no art. 695 do NCPC, quando da confecção do mandado de citação. 7. Cite-se o réu, advertindo-lhe que na audiência deve estar acompanhado de seu advogado ou defensor público; 8. Intimem-se a parte autora pessoalmente, para comparecer à audiência (se o feito for da defensoria); 9. Havendo menor ou incapaz, Notifique-se o Ministério Público. 10. Advirtam as partes que o seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, devidamente acompanhados de seus advogados ou de defensor público, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com pena de multa. 11. Cientifique-se o réu que este poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data audiência de conciliação ou de mediação, ou ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência, acaso apresentado, advertindo-o dos efeitos da revelia contidos no art. 334, do NCPC. 12. Ao fim, Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). 13. Caso a parte ré não seja encontrada no endereço informado na Inicial, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, bem como para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 240, §1º do NCPC), fornecendo os meios necessários para a continuidade do processo, instruindo este e/ou apresentando requerimento compatível com o atual estágio processual, inclusive fornecendo o endereço atualizado da parte ré, devendo ser renovado o ato citatório, sob pena de extinção do processo. Mantendo-se inerte, abra-se vista ao representante do Ministério Público para se manifestar no prazo de 30 dias (artigo 178 do NCPC). Cumpra-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 8 de setembro de 2026. REJANE LIMA DA SILVA NERES Diretoria Reg. da Zona da Mata

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