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0003644-72.2023.8.17.2110

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N.º 0003644-72.2023.8.17.2110 AGRAVANTES: Marinês Fontes de Araújo, Renata Millena Fontes de Araújo, Marcio Gustavo Fontes de Araújo e Gutembergh Fredson Fontes de Araújo AGRAVADO: Banco do Brasil S/A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira JUIZ SENTENCIANTE: Osvaldo Teles Lôbo Júnior RELATOR: Des. Neves Baptista DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO INICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória em ação que discute saques indevidos, desfalques e aplicação incorreta de rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP, com base na tese fixada no Tema Repetitivo 1.387 do STJ, fixando como marco inicial do prazo prescricional o saque integral do saldo realizado em 25/11/2004, dado que a ação foi ajuizada apenas em 22/12/2023. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; (iii) o caso comporta distinção técnica em relação ao Tema 1.387 do STJ, seja pelo caráter irrisório do valor sacado, seja pela alegação de dano oculto cuja ciência somente teria ocorrido com a obtenção das microfilmagens; (iv) o ônus de comprovar a ciência da lesão recai sobre o Banco do Brasil; (v) a inversão do ônus da prova, fundada no Código de Defesa do Consumidor, afasta a aplicação do precedente; e (vi) é devida a majoração dos honorários advocatícios. 3. Rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade, pois o agravo impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, como exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a decisão agravada identificou a tese de observância obrigatória, indicou o documento que comprova o saque, fixou a data do marco inicial, apontou a data do ajuizamento e registrou que a manifestação dos autores não demonstrava distinção técnica em relação ao paradigma, cumprindo a exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Não há distinção técnica entre o caso concreto e o Tema 1.387 do STJ. O saque integral do saldo, no valor de R$ 289,71, foi documentado no extrato juntado pelos próprios autores e corroborado pela Portaria n.º 323/2004, que aposentou o titular oito dias antes do lançamento. A petição inicial confirma que o titular se dirigiu ao banco para sacar as cotas e que o valor recebido foi deduzido do montante pleiteado. A planilha de débitos apresentada com a inicial, que relaciona trinta e três lançamentos reputados indevidos, não incluiu o débito de 25/11/2004, o que demonstra que os próprios autores o trataram como saque voluntariamente realizado pelo titular. 5. O argumento de que o valor era irrisório não afasta o marco prescricional. O Tema 1.387 não condiciona o início do prazo à suficiência do valor recebido: ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que aquele é o montante que o banco reputa devido, e a percepção de que a conta foi zerada é acessível ao leigo. A alegação de dano oculto foi expressamente analisada e rejeitada pelo STJ no Tema 1.387, de modo que acolhê-la equivaleria a afastar tese de observância obrigatória. 6. As regras de distribuição do ônus da prova, inclusive a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incidem sobre fatos controvertidos. Tratando-se de fato afirmado pelos próprios autores — o saque do saldo remanescente da conta — e documentado nos autos, não há ônus a distribuir nem inversão a determinar, nos termos do art. 374, II e III, do CPC. 7. O falecimento do titular, ocorrido em 30/03/2010, não interfere na contagem do prazo, pois os herdeiros sucedem na mesma pretensão, cujo prazo já corria desde 25/11/2004 e se esgotou em 25/11/2014. Fixado esse marco inicial e ajuizada a ação em 22/12/2023, transcorreram mais de dez anos, configurando a prescrição nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil. Mantida a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. 8. Agravo interno improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. O saque integral do saldo da conta individual vinculada ao PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, na forma do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, independentemente do valor recebido ou da alegação de dano oculto. 2. As regras de inversão do ônus da prova previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam a fato afirmado pelos próprios autores e documentalmente comprovado nos autos." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 374, II e III, 489, § 1º, IV, 487, II, 85, § 11, 98, § 3º e 927, III; CDC, art. 6º, VIII; Lei Complementar n.º 8/70, art. 5º, § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema 1.387, REsp n.º 2.214.879-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025; STJ, Tema 1.150, REsp n.º 1.895.936, REsp n.º 1.895.941 e REsp n.º 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno na Apelação n.º 0003644-72.2023.8.17.2110, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator

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