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TJPR · Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003643-41.2025.8.16.0204 Processo: 0003643-41.2025.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.212,61 Polo Ativo(s): WILLIAN RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS JAQUELINE APARECIDA ZAVASKI SIMONE FERNANDES CORREA MCLHOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE PROJETO DE SENTENÇA DE JUIZ LEIGO (JHOMPARCLEIGO): DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CADEIA. TEORIA DO CORPO NEUTRO. RUPTURA DO NEXO CAUSAL QUANTO AO CONDUTOR INTERMEDIÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO CAUSADOR PRIMÁRIO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO PROJETO DE SENTENÇA DO JUIZ LEIGO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos. Ratifico a decisão proferida pelo juiz leigo Edgar Cordts no que concerne à dinâmica do acidente, à aplicação da teoria do corpo neutro para reconhecer a ruptura do nexo de causalidade quanto à conduta da primeira requerida Simone Fernandes Correa e à consequente improcedência dos pedidos formulados em face desta e da seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais, por atender à persuasão racional constitucionalmente exigida e expressar a conclusão escorreita quanto a esses pontos. Diverge-se, contudo, quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. A privação do uso do veículo por período de aproximadamente dois meses, associada à reorganização forçada da rotina de trabalho e do convívio familiar do autor, embora não configure hipótese de especial gravidade, ultrapassa o patamar do mero aborrecimento cotidiano, dada a extensão temporal do transtorno e sua repercussão sobre atividades laborais e familiares regulares do requerente. Impõe-se, assim, o reconhecimento do dano moral, cuja responsabilidade pela reparação recai exclusivamente sobre a segunda requerida Jaqueline Aparecida Zavaski, única cuja conduta foi identificada como causa eficiente do evento danoso. O arbitramento observa os parâmetros do protocolo de sentenças do gabinete, considerando a extensão do transtorno, a ausência de circunstâncias agravantes e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixando-se a indenização em R$ 3.000,00, com atualização monetária pelo IPCA/IBGE desde a data desta sentença, acrescida de juros de mora atrelados à Taxa SELIC, estes retroativos ao evento danoso, em 2 de setembro de 2024, conforme metodologia estabelecida pelo art. 2º da Lei 14.905/2024. Quanto aos danos materiais, mantida a condenação ao pagamento de R$ 18.565,00, a atualização monetária e os juros de mora observam a metodologia própria da responsabilidade extracontratual, incidindo o IPCA/IBGE e a Taxa SELIC, ambos desde a data do evento danoso, em 2 de setembro de 2024, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 2º da Lei 14.905/2024. Com as modificações acima, HOMOLOGO PARCIALMENTE o projeto de sentença elaborado nestes autos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando JAQUELINE APARECIDA ZAVASKI a pagar a WILLIAN RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS as quantias a seguir especificadas. A título de danos materiais, condeno ao pagamento de R$ 18.565,00, com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora atrelados à Taxa SELIC, ambos desde 2 de setembro de 2024. A título de danos morais, condeno ao pagamento de R$ 3.000,00, com atualização monetária pelo IPCA/IBGE desde a data desta sentença e juros de mora atrelados à Taxa SELIC retroativos a 2 de setembro de 2024, nos termos da fundamentação supra. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de SIMONE FERNANDES CORREA e de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, reconhecida a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da primeira requerida e os danos suportados pelo autor. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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