2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003643-34.2010.4.01.3400 APELANTE: CENTRO OESTE - INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDER ANDRADE LEITE - DF29136-A, FABIANA CRISTINA UGLAR PIN - DF26394-A, GIORDANO BRUNO VIEIRA DE BARROS - DF23433-A, HENRIQUE DE MELLO FRANCO - DF23016-A, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 985). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal, para novo exame, em vista do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.072.485 (Tema 985). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser realizada a adequação do acórdão desta Turma ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dispõe o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, que os autos devem ser encaminhados para juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485, firmou a seguinte tese: “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985). 5. Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte decidiu pela modulação da decisão de mérito, para que produza efeitos apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento (14/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. 6. Considerando que a ação teve início antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se reconhecer a legitimidade da incidência das contribuições sobre o terço de férias a partir de 14/09/2020, ficando garantido o direito à compensação das parcelas anteriormente recolhidas, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de adequação exercido, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para dar parcial provimento à apelação interposta pelo Impetrante, em maior extensão. Tese de julgamento: “1. Divergindo o acórdão do Tribunal do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser realizado novo exame para sua adequação ao precedente vinculante.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31-08-2020, DJe-241, public. 02-10-2020 (Tema 985); STF, RE 1.072.485 ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-s/n, public. 19-09-2024. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora