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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003642-64.2009.8.24.0052/SC EXEQUENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) EXECUTADO: LAURO KOZOWSKI ADVOGADO(A): FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082) EXECUTADO: GERALDO MARAFIGO ADVOGADO(A): EVERTON MULLER DE SOUZA (OAB SC053152) DESPACHO/DECISÃO 1. No e. 1267.1, a arrematação do veículo Fiat/Siena Essence 1.6, placa AXY1462, pelo valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), foi declarada perfeita, acabada e irretratável, ficando a expedição do mandado de entrega condicionada, em razão do pagamento parcelado, à prestação de garantia idônea. Posteriormente, o arrematante apresentou nota promissória destinada à garantia das parcelas vincendas (e. 1287.2). 1.1. Considerando o cumprimento da providência determinada no e. 1267.1 e a preclusão daquela decisão, defiro o pedido formulado no e. 1302.1. 1.2. Expeça-se mandado de remoção e entrega do veículo Fiat/Siena Essence 1.6, placa AXY1462, ao arrematante Rogério Silva, mediante prévio recolhimento das diligências necessárias, observadas as determinações constantes do e. 1267.1. 2. Quanto ao pedido de levantamento formulado no e. 1267.1, verifico que os depósitos dos e. 1290.1, 1297.1 e 1298.1 foram realizados em subcontas vinculadas à exequente Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda., nos valores de R$ 2.175,00 (dois mil cento e setenta e cinco reais), R$ 217,50 (duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos) e R$ 217,50 (duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos), respectivamente, totalizando R$ 2.610,00 (dois mil seiscentos e dez reais). O depósito de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) do e. 1290.1 não integra a liberação em favor da exequente, por estar vinculado à subconta de titularidade do leiloeiro Roger Wenning, correspondendo à comissão de 5% (cinco por cento) incidente sobre o preço da arrematação. 2.1. Assim, defiro parcialmente o pedido do e. 1301.1 e, após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos e. 1290.1, 1297.1 e 1298.1 em favor da exequente, mediante transferência para a conta bancária indicada no e. 1301.1. Os valores levantados deverão ser abatidos do débito exequendo, cabendo à exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito após a disponibilização da quantia. 2.2. Proceda-se, ainda, à baixa das restrições judiciais incidentes sobre o veículo pelo sistema Renajud, ressalvadas aquelas necessárias à formalização e conclusão da transferência decorrente da arrematação, conforme determinado no e. 1267.1. 3. Oportunamente, venham conclusos. 4. Diligências necessárias. 5. Intimações automatizadas.
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