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0003642-52.2026.8.16.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ivaiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003642-52.2026.8.16.0097 Processo: 0003642-52.2026.8.16.0097 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.768,70 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Réu(s): SILVANO PIRES DE OLIVEIRA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pela Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União dos Vales, Cresol União dos Vales, em face de Silvano Pires de Oliveira, em razão do inadimplemento das obrigações garantidas por alienação fiduciária, conforme petição inicial e documentos que a instruem (movs. 1.1 a 1.14). As partes comunicaram a celebração de acordo e requereram sua homologação, com resolução do mérito, dispensa das custas processuais remanescentes, levantamento de restrições cadastrais e reconhecimento da renúncia ao prazo recursal (mov. 11.1). Decido. A autocomposição constitui negócio jurídico material e processual, cujos efeitos decorrem da manifestação de vontade das partes, nos termos dos arts. 190 e 200 do Código de Processo Civil. Compete ao Juízo, para fins de homologação, verificar a capacidade dos celebrantes, a disponibilidade do direito e a licitude do objeto e da forma adotada. No caso, o instrumento apresentado no mov. 11.1 foi celebrado pela autora e pelo requerido, este último pessoalmente, conforme assinatura eletrônica acompanhada do respectivo certificado de conclusão, igualmente juntado no mov. 11.1. A manifestação da autora ocorreu por intermédio de procurador constituído no mov. 1.1. O ajuste versa sobre obrigações patrimoniais disponíveis e compreende as Cédulas de Crédito Bancário n. 5001038-2025.033892-4 e n. 5001038-2026.009837-7, ambas documentadas nos autos, conforme movs. 1.9 e 1.10. O requerido reconheceu o débito no valor de R$ 33.534,79 e assumiu o pagamento em sessenta prestações mensais e sucessivas de R$ 1.035,84, com vencimento da primeira em 15 de janeiro de 2027, na forma estabelecida no mov. 11.1. Não se identifica, a partir dos elementos constantes dos autos, vício de consentimento, incapacidade das partes ou ilicitude do objeto que impeça a homologação. A transação, portanto, atende aos requisitos dos arts. 104 e 840 do Código Civil e deve ser homologada, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A homologação fica restrita às partes signatárias e aos direitos por elas disponíveis. Assim, eventual disposição relativa a avalistas ou terceiros que não tenham participado do ajuste não produz, por si só, efeitos em relação a quem não integrou a transação, conforme os limites subjetivos previstos no art. 844 do Código Civil. Quanto às custas, tendo a transação ocorrido antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme estabelece o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvadas as despesas eventualmente já adiantadas, que não serão restituídas. O pedido de levantamento de restrições cadastrais também comporta acolhimento nos limites do próprio acordo. A cláusula 11 do instrumento juntado no mov. 11.1 atribui à autora a obrigação de providenciar a baixa das restrições decorrentes dos títulos abrangidos pela transação, observados o prazo e a condição ali estipulados. Não foi localizada nos autos, contudo, comprovação de restrição cadastral determinada por este Juízo. Desse modo, não há providência judicial concreta a ser adotada pelo sistema SerasaJud, sem prejuízo do cumprimento da obrigação assumida diretamente pela autora no mov. 11.1. A renúncia ao prazo para interposição de recurso contra esta sentença, formulada conjuntamente no mov. 11.1, constitui ato processual imediatamente eficaz, na forma do art. 200 do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado, entretanto, deverá ser certificado após a publicação da sentença e a verificação da inexistência de interesse recursal de terceiro juridicamente legitimado. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado no mov. 11.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos entre as partes signatárias, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Declaro as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, sem restituição das despesas já adiantadas. Reconheço a renúncia das partes ao prazo recursal, conforme manifestação constante do mov. 11.1. Após a publicação desta sentença e inexistindo interesse recursal de terceiro legitimado, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se. Diligências necessárias. Ivaiporã, 28 de agosto de 2026. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito

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