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0003641-85.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 4ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003641-85.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251021451, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ WANDERLEY DA SILVA em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. O autor alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, sustentando, contudo, a abusividade dos encargos pactuados por superarem a taxa média do Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação. Aponta excessiva onerosidade, aponta ilegalidade na contratação à distância e na aplicação da Tabela Price, impugna a cobrança de seguro prestamista e de IOF, além de pleitear a conversão do sistema de amortização para o SAC. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a procedência da revisão contratual com a readequação dos juros às taxas do BACEN, a restituição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida em despacho de Id.192772127. Devidamente citado, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. apresentou contestação em (ID 205403792). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a higidez do contrato e a legalidade das cláusulas avençadas, destacando a expressa anuência do autor quanto às taxas, prazos e ao Custo Efetivo Total (CET). Argumentou que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, inexistindo abusividade, anatocismo ou vício de consentimento. Por fim, sustentou a ausência do dever de indenizar ou de restituir valores por ter atuado no exercício regular de direito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica em id. 209889968. Intimadas para a especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícias e a expedição de ofícios. A demandada, por sua vez, nada requereu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos é predominantemente de direito e a prova documental acostada revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Nesse passo, indefiro a realização de perícia grafotécnica e contábil, bem como a expedição de ofícios bancários e a exibição de documentos genéricos. A controvérsia restringe-se aos termos da avença celebrada, cuja existência e repasse do crédito restaram incontroversos (Id. 205407301), dependendo a análise de abusividade de mero cotejo aritmético com as tabelas oficiais do BACEN. DO MÉRITO No mérito, cumpre destacar que a relação jurídica subjacente é de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. Contudo, a incidência da legislação consumerista não conduz, por si só, à procedência dos pedidos autorais. Ressalte-se, de início, a incompatibilidade do questionamento sobre a validade da assinatura eletrônica ou da contratação à distância. O ajuizamento da ação revisional pressupõe a existência e a higidez do negócio jurídico, limitando-se o debate à adequação de suas cláusulas. Tendo o autor admitido ter voluntariamente pactuado o empréstimo e recebido o crédito correspondente, resta hígida a convergência de vontades. Quanto aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/33 (Súmula 596/STF e Súmula 382/STJ). A revisão das taxas pactuadas somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (Tema 27/STJ). No caso concreto, verifica-se que a taxa praticada na avença (1,29% a.m., com variação aventada de 1,31% a.m.) situou-se inclusive abaixo da taxa média apurada pelo BACEN para operações de crédito consignado no mesmo período (1,62% a.m.), afastando qualquer abusividade. De igual modo, descabe a pretensão de alteração do sistema de amortização da Tabela Price para o SAC. A utilização da Tabela Price é amplamente admitida pela jurisprudência e não implica, por si só, capitalização ilícita de juros. Havendo previsão expressa das taxas e do fluxo de pagamentos no contrato, a substituição unilateral do sistema violaria a segurança jurídica e a autonomia das vontades. Em perfeita consonância com esse raciocínio, colaciona-se o recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE E VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA EM CONTRATO POSTERIOR À MP 2.170-36/2001. NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, em que se questiona a validade das cláusulas contratuais que estabelecem a capitalização mensal de juros e a utilização do Sistema Price como método de amortização. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da capitalização composta e da Tabela Price em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, com expressa pactuação das condições, e se há possibilidade de substituição pelo método de amortização Gauss em virtude de alegada falta de transparência contratual. III. Razões De Decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da capitalização mensal de juros para contratos firmados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. A Tabela Price, ao prever amortização por meio de parcelas fixas com juros compostos, não apresenta abusividade, pois atende ao princípio da previsibilidade contratual, amplamente utilizado e juridicamente aceito, conforme jurisprudência consolidada. 5. Não se verifica no caso concreto a falta de clareza alegada pelo apelante, sendo expressamente indicadas no contrato as taxas de juros aplicáveis e o método de amortização pactuado. 6. A substituição do método Price pelo método Gauss, por ausência de previsão contratual, violaria a segurança jurídica e o equilíbrio das condições pactuadas. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, considerando-se válida a pactuação expressa de capitalização composta e do método de amortização pela Tabela Price. Tese de julgamento: "1. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada; 2. O método de amortização pela Tabela Price é legal e aplicável, não sendo abusivo ou ilegal, desde que pactuado de forma clara e transparente." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n° 0011825-64.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. (TJ-PE - Apelação Cível: 0011825-64.2024.8.17.2001, Relator .: SILVIO ROMERO BELTRÃO, Data de Julgamento: 27/10/2024, 4ª Câmara Cível) Em relação ao seguro prestamista, o exame dos documentos juntados demonstra a ausência de qualquer cobrança ou lançamento a esse título, restando prejudicada a pretensão de restituição ou exclusão. Por fim, quanto ao Custo Efetivo Total (CET) e ao IOF, constata-se que as informações foram prestadas com clareza (Resolução CMN nº 4.881/2020), sendo legítimo o financiamento do IOF como encargo acessório ao mútuo principal, conforme orientação firmada no Tema 621 do STJ. Assim, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade das verbas sob condição suspensiva em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. RECIFE, 19 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0003641-85.2025.8.17.2001

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