Publicações do processo

0003641-65.2026.8.16.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Paranavaí · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ AUTOS Nº 0003641-65.2026.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉUS: RAÍSSA GABRIELE RAMOS MARCHÃO, ELAINE CRUZ DA SILVA e TIAGO TEIXEIRA DA SILVA CARDOSO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, denunciou os réus RAÍSSA GABRIELE RAMOS MARCHÃO, ELAINE CRUZ DA SILVA e TIAGO TEIXEIRA DA SILVA CARDOSO pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A denúncia descreveu o fato em tese delituoso da seguinte forma (mov. 50.1): “ Tráfico de drogas em concurso de pessoas Em data inicial não precisada, mas certo que até o dia 31 de março de 2026, por volta das 11h30min, na Rua João Salvador, nº 425, Jardim Ipê, neste município e Comarca de Paranavaí/PR, os denunciados RAÍSSA GABRIELE RAMOS MARCHÃO, ELAINE CRUZ DA SILVA e TIAGO TEIXEIRA DA SILVA CARDOSO, em concurso de agentes, unidos pelo mesmo vínculo subjetivo, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, uns aderindo à conduta ilícita dos outros, todos agindo com consciência e vontade, tinham em depósito, traziam consigo e entregaram a consumo de terceiros, para fins de comercialização, 01 (uma) porção pesando 5,5 g (cinco vírgula cinco gramas) da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘crack’ (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.20 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.21), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica. Segundo apurado, após informações de que a residência situada na Rua João Salvador, nº 425, Jardim Ipê, onde residiam os denunciados ELAINE CRUZ DA SILVA e TIAGO TEIXEIRA DA SILVA CARDOSO, seria um ponto deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ tráfico de drogas e que naquela manhã seria abastecido pela denunciada RAÍSSA GABRIELE RAMOS MARCHÃO, equipes da Polícia Civil realizaram campanas e monitoramento, flagrando o momento em que RAÍSSA saiu de sua casa e transportou a droga a pé até a ‘biqueira’ dos denunciados ELAINE e TIAGO, chegando a visualizar RAÍSSA estender a mão para entregar o entorpecente a TIAGO (conforme vídeos de mov. 1.22 a mov. 1.25).” Os réus foram devidamente notificados (mov. 65.1, 65.3 e 67) e apresentaram defesa prévia (mov. 73 e 81). A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2026 e, afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 83), o feito prosseguiu com a oitiva de cinco testemunhas e o interrogatório dos réus (mov. 133 e 138). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 145). A defesa de ELAINE CRUZ DA SILVA sustentou, preliminarmente, a ilicitude das provas constantes nos autos, requerendo a absolvição em razão da ausência de prova da materialidade do delito. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição da acusada de acordo com o artigo 386, inc. III, V ou VII do Código de Processo Penal. No caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da minorante prevista no §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar de prisão domiciliar e o indeferimento de reparação mínima por danos morais coletivos (mov. 149 e 150.1). A defesa de TIAGO TEIXEIRA DA SILVA CARDOSO, no mesmo sentido, sustentou, preliminarmente, a ilicitude das provas constantes nos autos, requerendo a absolvição em razão da ausência de prova da materialidade do delito e, também, o reconhecimento da inépcia da denúncia. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição de acordo com o artigo 386, inc. III, V ou VII do Código de Processo Penal ou a desclassificação para oTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06. No caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da minorante prevista no §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o indeferimento de reparação mínima por danos morais coletivos (mov. 150.2). Por fim, a defesa de RAÍSSA GABRIELE RAMOS MARCHÃO requereu desclassificação para o art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, o afastamento do concurso de agentes ou a desclassificação para o art. 33 § 3º, da Lei nº 11.343/06. No caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena prevista no §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a revogação da prisão preventiva, o direito de recorrer em liberdade e o indeferimento de reparação mínima por danos morais coletivos (mov. 157). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da preliminar: Não há que se falar em nulidade da prova (apreensão de 5,5 gramas de crack), considerando a situação de flagrância pela prática do crime permanente de tráfico ilícito de entorpecentes, sob a modalidade “trazer consigo e entregar a consumo de terceiros”. Consta do boletim de ocorrência nº 2026/440640 (mov. 1.5) o seguinte: “APÓS O FLAGRANTE ENVOLVENDO RAÍSSA E ELIANE PANSEIRA, OCORRIDO EM 16/10/2025 (BO Nº 2025/1317889), CONSTATOU-SE QUE, APÓS DEIXAR O SISTEMA PRISIONAL, ELIANE ALTEROU SEU LOCAL DE RESIDÊNCIA E A FORMA DE ATUAÇÃO NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PASSOU A RESIDIR NO BAIRROTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ JARDIM IGUAÇU, A APROXIMADAMENTE TRÊS QUILÔMETROS DO ENDEREÇO ANTERIOR. NÃO OBSTANTE, MANTEVE ATIVO O PONTO DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NA MESMA VIA ONDE FORA PRESA, SITUADO A DUAS RESIDÊNCIAS DO LOCAL DO FLAGRANTE ANTERIOR. INFORMAÇÕES OBTIDAS JUNTO A USUÁRIOS DE ENTORPECENTES, POSTERIORMENTE CONFIRMADAS POR ESTA EQUIPE POLICIAL POR MEIO DE DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM PERÍODOS DIURNOS E NOTURNOS, INDICARAM A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ILÍCITA, SOB A COORDENAÇÃO DE ELIANE, APONTADA COMO RESPONSÁVEL PELA ESTRUTURA E ABASTECIMENTO DO PONTO DE VENDA. ALÉM DISSO VERIFICOU-SE DENÚNCIAS NO SISTEMA 181: 49695/2025; 41268/2025; 39722/2025. NA PRESENTE DATA, NO PERÍODO DA MANHÃ, RECEBEU-SE NOTÍCIA DE QUE RAÍSSA REALIZARIA A BUSCA DE ENTORPECENTES PARA ABASTECER O REFERIDO PONTO DE TRÁFICO. DIANTE DISSO, FORAM ORGANIZADAS EQUIPES PARA ACOMPANHAMENTO VELADO, SENDO UM VEÍCULO DESIGNADO PARA SEGUIR RAÍSSA E OUTRO PARA MONITORAR A MOVIMENTAÇÃO NO ENDEREÇO JÁ IDENTIFICADO. POR VOLTA DAS 11H, RAÍSSA DEIXOU A RESIDÊNCIA DE ELIANE, DESLOCANDO-SE A PÉ EM DIREÇÃO AO JARDIM IPÊ. AO SE APROXIMAR DA RUA JOÃO SALVADOR, PASSOU A SER MONITORADA POR MEIO DE CAPTAÇÃO DE IMAGENS, AS QUAIS JÁ TINHAM TAMBÉM SIDO REGISTRADAS DE USUÁRIOS ADQUIRINDO O ENTORPECENTE NAQUELE LOCAL. NO MOMENTO EM QUE SE APROXIMOU DO PONTO DE TRÁFICO PARA REALIZAR A ENTREGA, FOI REALIZADA A ABORDAGEM, SENDO LOCALIZADA EM SUA POSSE A QUANTIA DE 5,5G (CINCO GRAMAS E MEIA) DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK. CONSTATOU-SE QUE RAÍSSA JÁ HAVIA ESTENDIDO A MÃO PARA EFETUAR A ENTREGA DO ENTORPECENTE A TIAGO. DURANTE A ABORDAGEM, TIAGO RESISTIU À AÇÃO POLICIAL, RECUSANDO-SE A ACATAR A ORDEM DE REVISTA PESSOAL, SENDO NECESSÁRIA SUA CONTENÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NO LOCAL, TAMBÉM SE ENCONTRAVA SUA ESPOSA, QUE IGUALMENTE PARTICIPAVA DO RECEBIMENTO DO ENTORPECENTE, MOTIVO PELO QUAL AMBOS FORAM CONDUZIDOS A ESTA UNIDADE POLICIAL PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS”. Como visto, a atuação policial decorreu de investigação prévia e diligências de monitoramento, realizadas a partir de informações sobre a continuidade da atividade de tráfico e de denúncias registradas no sistema 181 (mov. 69.3). Na data dos fatos, os agentes receberam notícia de que RAÍSSA realizaria o transporte de entorpecentes para abastecer o ponto de tráfico, razão pela qual passaram a acompanhá-la de forma velada. Durante o monitoramento, os policiais visualizaram RAÍSSA deslocando-se em direção ao local previamente identificado como ponto de tráfico e, no momento que se aproximou para realizar a entrega, foi abordada, sendo encontrada em sua posse a quantidade de 5,5 g de crack, após ter estendido a mão para entregar o entorpecente aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ TIAGO. Não houve, portanto, ingresso arbitrário em domicílio ou realização de diligência baseada exclusivamente em suspeita genérica. A apreensão ocorreu em via pública, no contexto de flagrante delito, diante de elementos concretos previamente constatados pelos agentes e da própria situação de entrega do entorpecente. Como sabido, diante da ocorrência de crime de natureza permanente, pode a autoridade policial ingressar no domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender objetos que se fizerem necessários para a elucidação do crime, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. Nesse sentido, cito a seguinte decisão do excelso Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em sede de repercussão geral: “ Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. (...) Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. (RE 603.616, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5- 11-2015, P, DJE de 10-5-2016, Tema 280.) A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ trilha o mesmo caminho: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPROPRIEDADE. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO ÀTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (REsp 1.558.004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017). 3. Na espécie, a fuga de suspeitos em direção à residência, os quais possuíam arma de fogo e rádios comunicadores, bem como o relato de usuário de drogas, confirmando que ali funcionava um local de venda e consumo de drogas, legitimou a entrada dos policiais no domicílio, ainda que sem autorização judicial, pois devidamente justificada pelas fundadas razões referidas. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC 500.101/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019) Destaquei Assim, ausente demonstração de qualquer ilegalidade na atuação policial ou de violação às garantias processuais dos acusados, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade da apreensão ou das demais provas dela decorrentes, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. Por fim, acerca da alegação da inépcia da denúncia, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas”. No caso, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CódigoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ de Processo Penal, pois descreve o fato tido por criminoso e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, com expressa menção ao verbo do tipo penal indicado, bem individualizando, na medida do possível, a conduta imputada aos denunciados, permitindo, assim, o exercício do direito à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Demais disso, os acusados foram devidamente qualificados e atribuiu-se classificação jurídica aos fatos. Não há, assim, que se falar em inépcia da denúncia, consoante jurisprudência maciça do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. REJEITADA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM DIVERSAS PASSAGENS CRIMINAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia. Ao contrário do alegado, foram atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo sido exposto o fato criminoso e suas circunstâncias, com a devida qualificação do recorrente e demais acusados, classificação do crime e indicação do rol de testemunhas. A tese de insuficiência das provas de autoria ou participação resume-se à alegação de inocência, a qual nãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático- probatório. 3. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva), destacando-se o modus operandi dos delitos e os dados de sua vida pregressa, notadamente por possuir 18 anotações criminais (dentre elas, 11 por tráfico de drogas, 3 por homicídio e crimes contra o patrimônio), os quais, a priori, são indicativos de periculosidade social e justificam a necessidade da medida extrema. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. 5. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 533.767/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 21/10/2019 - destaquei) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI Nº 11.343/06, ART. 35, CAPUT), AMBOS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI Nº 11.343/06, ART. 40, INCISO VI) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – EXPOSIÇÃO OBJETIVA E CLARA DOS FATOS IMPUTADOS AO ACUSADO, COM DESCRIÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS E CIRCUNSTANCIAIS – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DENÚNCIA APTA, QUE IMPUTOU AOS RÉUS A PRÁTICA DE FATOS DEFINIDOS COMO CRIME E POSSIBILITOU O EXERCÍCIO DO SEU DIREITO À AMPLA DEFESA; NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – IMPROCEDÊNCIA – ESTRITO CUMPRIMENTO DA LEITRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ ESPECIAL – PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS – EXISTÊNCIA DE PROVAS SÓLIDAS A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITUOSA – PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS COERENTES E EM HARMONIA COM AS OUTRAS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL OS RELATÓRIOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – COMPROVAÇÃO DE TRAFICÂNCIA E DE ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA TRAFICAR – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE QUE HOUVE A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE – INCIDÊNCIA DO AUMENTO PREVISTO NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/06. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (FATOS 02 E 04) – CRIME ÚNICO DE NATUREZA PERMANENTE. RECURSO NÃO PROVIDO, COM A EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, MAS SEM ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA APLICADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000770-44.2018.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 20.01.2020 - destaquei) 2.2. Do mérito: Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. No caso, imputa-se aos acusados a autoria do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Da materialidade:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ A materialidade do crime de tráfico de drogas está provada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.20), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.21), vídeos (mov. 1.22/1.25), disque-denúncia 181 (mov. 69.3), laudo pericial (mov. 121) e pela prova oral coligida em juízo. Da autoria: A prova oral produzida na fase judicial caminhou no seguinte sentido: A testemunha Antônio Luiz Gerez de Azevedo Campos Vaz disse que (mov. 132.1): já tinha conhecimento do envolvimento de Eliane Panseira e RAÍSSA com o tráfico de drogas, em razão de uma prisão anterior; após ser solta, Eliane Panseira passou a utilizar a residência de TIAGO como novo ponto de distribuição de entorpecentes; no dia dos fatos, realizava campana a cerca de 400 metros do local, juntamente com o policial Gilson; visualizou RAÍSSA caminhando com a mão fechada em direção à casa de TIAGO; realizaram a abordagem no exato momento em que RAÍSSA esticou o braço para entregar a droga a TIAGO, na calçada; TIAGO alegou ser usuário e apresentou leve resistência, sendo necessário contê-lo contra a parede; a droga ainda estava na mão de RAÍSSA, tratando-se de uma porção única de crack, com cerca de 5 gramas, que renderia diversas pedras menores para comercialização; ELAINE apareceu no portão durante a abordagem, questionando a ação policial; foram realizadas buscas na residência do casal, mas nada de ilícito foi encontrado, não se recordando da apreensão de uma cesta de cosméticos; RAÍSSA é dependente química e atua como "mula" para a traficante Eliane. A testemunha André Lourensetti Bocchi disse que (mov. 138.1): a equipe já investigava os acusados havia alguns meses por tráfico de drogas na região do Jardim Ipê; receberam informações de que RAÍSSA era responsável por transportar o entorpecente para abastecer a "biqueira" gerenciada por ELAINE e TIAGO, que moravam juntos; já conhecia os envolvidos de outras situações relacionadas ao tráfico; no dia dos fatos,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ a equipe se dividiu, ficando o depoente responsável por monitorar o ponto de fornecimento da droga; visualizou RAÍSSA chegando a pé, entrando na residência da fornecedora, Eliane Panseira, e saindo logo em seguida; acompanhou RAÍSSA de longe, para não chamar a atenção, e, em determinado momento, perdeu-a de vista por alguns segundos; não participou da abordagem final, mas foi informado pelos policiais Gilson e Antônio de que haviam abordado RAÍSSA na calçada, no exato momento em que ela repassava uma pedra grande de crack para TIAGO; a pedra era grande e poderia ser fracionada em diversas porções menores; durante as buscas no interior da residência de ELAINE e TIAGO, não foram encontrados outros ilícitos, como balança, dinheiro ou anotações; foi apreendida informalmente uma cesta de produtos de perfumaria, por suspeita de furto, mas, após diligências, foi confirmada a procedência lícita e os itens foram devolvidos para ELAINE. A testemunha Francisco Gilson Ferreira Matos Filho disse que (mov. 138.2): foi o responsável pela diligência que culminou na prisão de ELAINE, TIAGO e RAÍSSA; já conhecia RAÍSSA de uma prisão anterior por tráfico de drogas, mas não conhecia TIAGO e ELAINE; monitorou a residência dos réus por cerca de meia hora a uma hora, a uma distância de meio quarteirão, realizando filmagens com seu celular particular; visualizou RAÍSSA passando nervosa, com algo no bolso direito; a abordagem ocorreu do lado de fora da casa, no exato momento em que RAÍSSA ia entregar a droga para TIAGO, que estava acompanhado de ELAINE; a entrega não chegou a ser concluída devido à rápida intervenção da equipe; TIAGO resistiu à abordagem, gritando que não era traficante e que não queria ser algemado, sendo necessário solicitar o apoio de outro policial; o local era uma "biqueira", com intensa movimentação de usuários, que iam até o portão pedir drogas e voltavam sem ser servidos; nas buscas no interior da residência, não foram localizados outros ilícitos, como drogas ou anotações; foi apreendido informalmente um kit do Boticário, por suspeita de ser produto de furto, mas o item foi posteriormente devolvido na delegacia; ELAINE morava no local e estava ao lado de TIAGO no momento da entrega da droga, demonstrando ter conhecimento do tráfico ali realizado; RAÍSSA permaneceu em silêncio e foi ríspida com a equipe. A testemunha Mayra Cristina Dias Porto disse que (mov.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ 138.3): mora perto da casa de TIAGO e ELAINE; sabe que TIAGO trabalha fazendo diárias como servente; no dia dos fatos, conversou com TIAGO enquanto ia à mercearia da esquina, ocasião em que ele estava do portão para dentro da residência e ELAINE não estava presente; ao retornar da mercearia, visualizou que TIAGO já estava sendo abordado pelos policiais e que ELAINE já se encontrava ao lado dele; presenciou os policiais entrarem na residência do casal; viu os policiais saírem do local carregando uma sacola, mas não sabe dizer o que havia em seu interior. A testemunha Alex Trindade Costa disse que (mov. 138.4): é vizinho dos acusados ELAINE e TIAGO; não presenciou a chegada da viatura, mas viu o momento da abordagem, que ocorreu do portão para dentro, na área próxima à porta de entrada da residência; acredita que a filha menor de ELAINE também estava no local; viu os policiais saindo da casa com uma sacola, quando TIAGO já estava na viatura, mas não acompanhou o restante do procedimento, pois entrou em sua própria residência; não sabe o motivo da prisão nem tem conhecimento de envolvimento dos acusados com atividades ilícitas; TIAGO estava trabalhando, pois havia conversado com ele cerca de três dias antes, ocasião em que o acusado comentou que estava furando uma piscina. A acusada RAÍSSA GABRIELE RAMOS MARCHÃO justificou que (mov. 138.5): possui 22 anos; é solteira; possui dois filhos menores de idade; mora com a mãe; trabalhava na roça; na época dos fatos, estava usando crack, substância que consome há três anos; estudou até a 8ª série; estava usando tornozeleira em razão de outro processo de tráfico; não tem nada contra as testemunhas ouvidas; na data dos fatos, estava consumindo a substância na casa de uma conhecida desde o dia anterior; saiu do local e foi até uma conveniência vizinha à casa de TIAGO e ELAINE para pedir um pedaço de palha de aço ("Bombril") para usar a droga; foi chamar ELAINE para fumar com a interrogada; tirou o "caroço" da mão e foi mostrá-lo a ela, sem intenção de entregá-lo a ninguém; Eliane Pansera não mora no local e não encontrou com ela; foi até o bar e, como o dono do estabelecimento não estava, chamou TIAGO no portão ao lado, pois sabia que ele também era usuário, e o convidou para fumar; TIAGO saiu para fora do portão; em seguida, foi abordada; ELAINE estava na área da casa e a viu; antes da abordagem, não a tinha visto; foi abordada na calçadaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ da conveniência, que fica ao lado da casa de ELAINE; não estendeu a mão para entregar a droga a TIAGO, apenas mostrou o entorpecente que trazia consigo; a abordagem policial ocorreu de forma muito rápida, na calçada da conveniência, antes mesmo de TIAGO pegar a palha de aço; conversou somente com TIAGO; conhece ELAINE, mas não a encontrou recentemente; foi à casa deles para pedir o Bombril; sabe que TIAGO é usuário de drogas, mas não tem conhecimento de que ELAINE seja usuária de drogas; não estava fazendo entrega de droga; conhecia ELAINE de Alto Paraná/PR; não tem negócio com ELAINE; da outra vez em que foi presa, pegou droga de outro lugar para entregar para outra pessoa, para poder fumar; o objetivo era pegar Bombril na conveniência; no momento em que foi pedir Bombril na casa de TIAGO, foi abordada; chamou TIAGO para fumar, mas não esticou a mão oferecendo a droga. A acusada ELAINE CRUZ DA SILVA justificou que (mov. 138.6): possui 40 anos de idade; é convivente de TIAGO; possui dois filhos menores e dois maiores; trabalha como diarista; estudou até o 2º ano do ensino médio; nunca sofreu condenação criminal; a casa onde foi presa é sua moradia; na casa moram a interrogada, TIAGO e dois filhos menores; não tem nada contra as pessoas ouvidas; mudou-se para a casa havia cerca de seis meses; TIAGO trabalha como servente de pedreiro; conhece RAÍSSA e não sabia que ela estava indo à residência da interrogada, tendo-a visto somente no momento da abordagem; RAÍSSA disse que estava indo à casa da interrogada para pedir para fumar crack lá; nem a interrogada nem TIAGO são usuários de drogas; conhece RAÍSSA há longa data, mas não a via havia anos, até encontrá-la recentemente em situação de rua; no dia dos fatos, estava na área da frente de sua casa com TIAGO, aguardando o filho chegar da escola, quando viu RAÍSSA se aproximar; antes mesmo de conversarem, a polícia chegou e abordou RAÍSSA, que entregou a droga aos policiais em silêncio; depois de abordada, não teve tempo de falar com RAÍSSA; presumiu que RAÍSSA tenha ido ao local para consumir crack, pois ela já havia manifestado esse desejo em conversa anterior; sobre a movimentação de pessoas em sua residência, mora no bairro há muito tempo e conhece muitas pessoas, inclusive usuários que às vezes passam para pedir água, além de conhecidos que iam parabenizar sua filha por um intercâmbio; a droga estava com RAÍSSA; os policiais apreenderam indevidamente produtos do Boticário no interior de sua casa, sob a suspeita de furto, mas os itens foram devolvidos dias depois pelo policial André, pois seu filho trabalha na empresa; nega que ela ou TIAGO realizem a comercializaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ de drogas no local; quando a polícia abordou RAÍSSA, TIAGO estava na área da casa com a interrogada; TIAGO não teve contato com a droga; a filha da interrogada estava dentro de casa; após os policiais abordarem RAÍSSA, abordaram a interrogada e TIAGO; depois, chamaram a viatura e foram para a delegacia de polícia; os policiais levaram os produtos do Boticário da interrogada, alegando que seriam furtados; André entregou os produtos na residência da interrogada; não assinou nenhum documento recebendo os produtos. O acusado TIAGO TEIXEIRA DA SILVA CARDOSO justificou que (mov. 138.7): possui 34 anos de idade; vive em união estável; possui filhos menores de idade; trabalha como servente de pedreiro; estudou até a 6ª série escolar; não estava respondendo a processo criminal; possui condenação por tráfico de drogas e já cumpriu a pena; não tem nada pessoal contra as pessoas ouvidas; alugou a casa havia quatro meses; mora com ELAINE e com Natália, sua enteada; ELAINE trabalha como empregada doméstica; já foi usuário de drogas, mas faz três meses que parou; no dia dos fatos, ainda era usuário de crack e cocaína; ELAINE era usuária de crack e havia usado a substância dias antes; no momento dos fatos, estavam na casa o interrogado, a esposa e a enteada; estava no interior de sua residência, na área da frente, almoçando com sua esposa ELAINE enquanto aguardavam o filho chegar da escola; ouviu uma movimentação na rua e foi até o portão apenas para ver o que estava acontecendo, momento em que os policiais o puxaram à força para fora; a corré RAÍSSA não estava em seu portão, mas sim ao lado, na conveniência vizinha; conhece RAÍSSA apenas de vista e não possui qualquer intimidade com ela; só foi abordado porque foi ver o que estava acontecendo na conveniência; sempre vê muitos usuários na conveniência ao lado de sua casa; nega a comercialização de entorpecentes em sua residência, tanto por ele quanto por sua esposa; não sabe dizer se RAÍSSA é traficante; não sabe se ELAINE conhece RAÍSSA; a droga estava com RAÍSSA; a droga apreendida estava com RAÍSSA e, em sua casa, foram recolhidos apenas um celular e uma cesta de cosméticos, posteriormente devolvida pela polícia por ter procedência lícita; a conveniência tem muito movimento; a conveniência fica ao lado de sua casa; não viu RAÍSSA na calçada. Como visto, a autoria e o vínculo dos acusados RAÍSSA GABRIELE RAMOS MARCHÃO, ELAINE CRUZ DA SILVA e TIAGO TEIXEIRATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ DA SILVA CARDOSO com a traficância restaram suficientemente demonstrados. Os policiais Antônio Luiz Gerez de Azevedo Campos Vaz, André Lourensetti Bocchi e Francisco Gilson Ferreira Matos Filho, ouvidos em juízo, apresentaram relatos firmes e convergentes acerca da investigação previamente realizada, da informação de que a residência de ELAINE e TIAGO era utilizada como ponto de venda de drogas e, sobretudo, da movimentação ocorrida no dia dos fatos. A testemunha Antônio relatou que, durante a campana, visualizou RAÍSSA caminhando em direção à residência de TIAGO com a mão fechada, sendo realizada a abordagem no exato momento em que ela estendia o braço para entregar o entorpecente a TIAGO. A testemunha André, embora não tenha participado da abordagem final, confirmou o monitoramento e recebeu a informação dos policiais que efetuaram a prisão de que RAÍSSA fora surpreendida no momento da entrega de uma pedra de crack a TIAGO. A testemunha Francisco, por sua vez, presenciou diretamente a aproximação de RAÍSSA e a tentativa de entrega da droga a TIAGO, que estava acompanhado de ELAINE. Os relatos são coerentes entre si e encontram respaldo nas denúncias via disque-denúncia 181 de mov. 69.3 e nos vídeos de mov. 1.22/1.25, que registraram a movimentação policial e a abordagem, conferindo suporte objetivo à narrativa dos agentes. Em delitos de traficância, é costumeiro que as únicas testemunhas sejam os policiais atuantes no caso. Não por outro motivo, na esteira da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, “a palavra dos agentes públicos tem grande valor e eficácia quando em conformidade com os demais indícios dos autos” (TJPR - 3ªTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ C.Criminal - 0002406-03.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 02.12.2019). Há precedente no mesmo sentido proferido pela Corte Superior – STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO LASTREADA NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 2. A individualização da reprimenda é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. O Tribunal de origem, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade do entorpecente apreendido - aproximadamente 16,425 quilogramas de maconha - para elevar a pena-base em 1 ano, o que não se mostra desarrazoado. 4. A agravação da pena pela reincidência está expressamente prevista no art. 61 do Código Penal. 5. No caso, não se verifica o apontado bis in idem, pois, como posto no decisum impugnado, a quantidade de droga apreendida foi considerada para exasperar a pena-base em 1 (um) ano, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, enquanto a negativa de aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas se deu em razão da reincidência. 6. Uma vez que a pena definitivaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ manteve-se inalterada, no patamar de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado para o resgate da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Estatuto Repressivo. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag no REsp 1877763/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020) (grifei) A acusada RAÍSSA GABRIELE RAMOS MARCHÃO, embora tenha admitido a posse da droga, procurou atribuir-lhe finalidade exclusiva de consumo próprio. A versão, contudo, não se mostra suficiente para afastar a destinação mercantil evidenciada pelo contexto da apreensão. A acusada foi flagrada transportando uma porção significativa de crack e, conforme observado pelos policiais, deslocou-se até o local apontado como ponto de tráfico, onde tentou entregar a substância a TIAGO. Além disso, a própria RAÍSSA admitiu estar submetida a monitoração eletrônica em razão de processo anterior por tráfico de drogas, circunstâncias que, embora não constitua prova autônoma de culpabilidade, confere contexto à dinâmica apurada. A alegação de que pretendia apenas consumir a droga com TIAGO, portanto, permanece isolada e dissociada dos demais elementos probatórios. No tocante a TIAGO TEIXEIRA DA SILVA CARDOSO, a prova demonstra que ele estava no ponto de tráfico investigado e foi diretamente abordado no momento que RAÍSSA lhe entregava o entorpecente. A alegação de que a droga pertencia exclusivamente a RAÍSSA e que TIAGO seria apenas usuário também não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora a droga tenha sido apreendida com RAÍSSA, os policiais foram categóricos ao descrever a tentativa de entrega a TIAGO, circunstância que evidencia sua participação na cadeia de distribuição do entorpecente. Em relação a ELAINE CRUZ DA SILVA, embora não tenha sido encontrada droga em sua residência, sua responsabilidade decorre do conjunto probatório, e não de mera presunção decorrente da convivência com TIAGO. Os policiais relataram que a residência do casal vinha sendo monitorada em razão de informações de que funcionava como ponto de tráfico, tendo a testemunha Francisco afirmado que ELAINE estava ao lado de TIAGOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ no momento que ocorreu a tentativa de entrega da droga. A testemunha André também confirmou que o imóvel era apontado nas investigações como ponto de distribuição abastecido por RAÍSSA. A ausência de apreensão de outras drogas, balança, dinheiro ou anotações no imóvel não é suficiente para afastar a imputação, pois o crime de tráfico não exige a apreensão de grande quantidade de entorpecentes nem a presença de instrumentos típicos de comercialização, bastando a demonstração de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Também não prosperam as versões defensivas de que o local seria apenas uma residência frequentada por conhecidos ou que a movimentação de pessoas decorreria exclusivamente da conveniência existente nas proximidades. Tais explicações não afastam os elementos objetivos da investigação e, especialmente, o flagrante da tentativa de entrega do crack. No mais, para a caracterização do delito de tráfico, crime de ação múltipla, não se exige qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega a consumo, bastando a simples posse da droga. Sobre o tema, o doutrinador RENATO MARCÃO acrescenta que “para a configuração do crime de tráfico é irrelevante a ausência do estado flagrancial no tocante a venda de tóxico a terceiros, pois trata-se de crime permanente, onde só a detenção pelo agente da substância proibida, para fins de comércio, basta ao reconhecimento da conduta incriminada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006” (Tóxicos: Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: lei de drogas. 9. ed. reform., rev. e atual., de acordo com a Lei n. 12.850/2013 – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 107). Nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente” . Ao enfrentar a matéria, bem explica o doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que “(...) tem sido referencial para a jurisprudência brasileira a quantidade da droga apreendida, os antecedentes criminais do agente, quando voltados ao tráfico, bem como a busca do caráter de mercancia (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 6. ed. rev., reform. e atual. – São Paulo: Rd. RT, 2012, v. 1, p. 250). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR já teve a oportunidade de decidir que “(...) a destinação comercial pode ser aferida pela forma de acondicionamento da droga como no caso, pelas denúncias anônimas, pela quantidade, pelos depoimentos dos policiais militares, além de outras circunstâncias, sendo irrelevante a comprovação direta de efetiva comercialização” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 833506-4 - Umuarama - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 12.04.2012). A desclassificação para a figura prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06 também não merece acolhimento. A prova produzida demonstra que a conduta dos réus não se limitou ao oferecimento eventual de droga para consumo compartilhado, mas se inseriu em atividade de tráfico previamente estruturada, com RAÍSSA transportando o entorpecente até o local utilizado como ponto de venda e tentando repassá-lo a TIAGO, enquanto ELAINE se encontrava integrada à dinâmica desenvolvida no imóvel utilizado para a atividade ilícita; as circunstâncias da apreensão, o monitoramento policial e os depoimentos dos agentes evidenciam a finalidade de difusão ilícita do entorpecente, incompatível com a hipótese excepcional prevista no § 3º. Por fim, as testemunhas de defesa não presenciaram os fatos relevantes à imputação e limitaram-se a relatar aspectos da rotina dos acusados ou o momento posterior à abordagem, razão pela qual seus depoimentos não são aptos a infirmar a prova produzida pela acusação.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação de RAÍSSA GABRIELE RAMOS MARCHÃO, ELAINE CRUZ DA SILVA e TIAGO TEIXEIRA DA SILVA CARDOSO é medida que se impõe, não havendo espaço para a aplicação dos inc. III, V ou VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Da tipicidade: Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social. Assim, praticada uma conduta no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (in Manual de direito penal. 15ª ed., v. 1, p. 115. São Paulo: Atlas, 1999). No caso aquilatado, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelos réus RAÍSSA GABRIELE RAMOS MARCHÃO, ELAINE CRUZ DA SILVA e TIAGO TEIXEIRA DA SILV A CARDOSO, da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Aplica-se a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas para a ré ELAINE CRUZ DA SILVA, pois é primária, de bons antecedentes (mov. 140) e não restou provado que ela se dedica a atividade criminosa nem que integra organização criminosa. O mesmo entendimento não pode ser aplicado ao corréu TIAGO TEIXEIRA DA SILVA CARDOSO, pois é reincidente específico (mov. 142) e a aplicação do §4º somente é cabível “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”, requisitosTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 21 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ cumulativos. Já em relação à ré RAÍSSA GABRIELE RAMOS MARCHÃO, verifica-se que se dedicava a atividades criminosas, circunstância que afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Com efeito, a acusada encontrava-se submetida à monitoração eletrônica nos autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130, em razão da prática, também, do crime de tráfico de drogas, quando foi novamente presa em flagrante pela prática do delito ora apurado. Trata-se, portanto, de elemento concreto que evidencia sua habitualidade na atividade ilícita e impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF, se as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (STF. 1ª Turma. HC 216716 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/08/2022). Neste sentido, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, C/C 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PRISÃO E DAS PROVAS OBTIDAS – INVIABILIDADE – ABORDAGEM REALIZADA POR MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO – ATRIBUIÇÃO LEGALMENTE PREVISTA – COMPETÊNCIA PARA ABORDAR E REVISTAR PESSOAS E VEÍCULOS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL – PRISÃO EM DECORRÊNCIA DO ESTADO FLAGRÂNCIA – CRIME PERMANENTE (TRÁFICO DE ENTORPECENTES) E COM CONSUMAÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO – MÉRITO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 22 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ DELITO DE USO DE DROGAS – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA – POSSÍVEL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO DESCARTA A TRAFICÂNCIA – DOSIMETRIA– PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE, ENTRETANTO NÃO NA FORMA PRETENDIDA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO MÉDIO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA – EXASPERAÇÃO EM 02 (DOIS) ANOS EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4°, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE– COMPROVADOENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE DA PRÁTICA DELITIVA – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO SUPERIOR À 04 ANOS DE RECLUSÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002629-63.2020.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.10.2021) grifo nosso Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. O apelante requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da mesma lei.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.III. Razões de decidir 3. O réu não preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, daTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 23 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Lei de Drogas, pois os elementos probatórios do processo tiveram êxito em demonstrar sua dedicação a atividades criminosas.4. Embora o réu seja tecnicamente primário, sua conduta não se enquadra na figura do traficante eventual, evidenciada pela quantidade e forma de acondicionamento das drogas, além da apreensão de utensílios típicos do tráfico.5. A confissão do réu e corrobora a tese de que ele estava comercializando entorpecentes há aproximadamente um mês antes de sua prisão em flagrante, caracterizando uma atividade estável e não episódica.6. A sentença de primeiro grau fundamentou corretamente o afastamento da minorante com base em elementos probatórios que evidenciam a dedicação do réu ao tráfico de drogas.7. É necessário o arbitramento dos honorários, de acordo com a tabela anexa à Lei Estadual nº 18.664/15, e Resolução Conjunta n° 06/2024 — PGE/SEFA, pela atuação em sede recursal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: “1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 é inviável quando há evidências de dedicação do réu a atividades criminosas, mesmo que este seja tecnicamente primário e não possua antecedentes criminais, diante do não cumprimento dos requisitos cumulativos necessários à concessão da benesse.2.Os honorários advocatícios devem ser fixados pelo trabalho desenvolvido na esfera recursal, de acordo com a tabela de honorários da advocacia dativa, considerando o trabalho realizado pelos defensores.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003342-81.2023.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 27.10.2025) Grifo nosso Da antijuridicidade: Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No caso, como os réus não comprovaram que praticaram a infração sob o manto de uma causa justificadora, tal como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito, restou preenchido o requisito da antijuridicidade.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 24 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Da culpabilidade: A culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente. Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente. Todos os referidos requisitos foram preenchidos pelos acusados no caso em apreço. Com efeito, os réus possuíam mais de dezoito anos à época dos fatos e não padeciam de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhes subtraíssem o entendimento do caráter ilícito do fato ou a capacidade de se determinarem de acordo com esse entendimento. Da mesma forma, é evidente que os réus, pessoas comuns, tinham potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhes era exigível conduta diversa, já que não agiram por erro de proibição inevitável, obediência hierárquica ou coação moral irresistível. Portanto, os réus RAÍSSA GABRIELE RAMOS MARCHÃO, ELAINE CRUZ DA SILVA e TIAGO TEIXEIRA DA SILVA CARDOSO, são culpáveis, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem. 3 – DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 25 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ a) CONDENO os acusados RAÍSSA GABRIELE RAMOS MARCHÃO e TIAGO TEIXEIRA DA SILVA CARDOSO como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; b) CONDENO a acusada ELAINE CRUZ DA SILVA como incursa nas penas do art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06. Condeno os acusados, ainda, ao pagamento das custas processuais pro rata (art. 804, CPP). 3.1 – Dosimetria da Pena: Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68, CP), passo à individualização das penas (art. 5º, XLVI, CF/88). a) RAÍSSA GABRIELE RAMOS MARCHÃO 1ª fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu a acusada. ANTECEDENTES: não há nos autos notícia de maus antecedentes (mov. 141), já que não consta condenação criminal definitiva, frisando-se que inquéritos e processos em andamento, por fatos posteriores, não podem ser considerados maus antecedentes, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). De igual modo, registros criminais pelo delito do art. 28, da Lei nº 11.343/06 não têm o condão de gerar maus antecedentes e reincidência. Nesse sentido: TJPR. 3ª C.Criminal – ApCrim 0028254- 52.2016.8.16.0017 – rel.: Des. Paulo Roberto Vasconcelos, J. 18/07/2019; TJPR. 1ª C. Criminal – ApCrim 0000814-81.2018.8.16.0156 – rel.: Des. Clayton Camargo, J.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 26 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ 10/10/2019. CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não ensejam a exasperação da pena, pois não assumiram caráter de excepcionalidade. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram as ínsitas ao próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não deve ser considerado para o crime em análise. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma é desfavorável à ré, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Da segunda fase: análise das agravantes e atenuantes: Atento aos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, verifico incidir a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, “d”, CP), na forma qualificada. Contudo, mantenho a pena no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em observância à Súmula 231 do STJ. Da terceira fase: análise das causas de aumento ou diminuição da pena: Não incide qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena, nem mesmo aquela prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, conforme fundamentação. Logo, mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Da definitiva:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 27 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Desse modo, fixo a pena definitiva em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Do valor do dia-multa: Em razão da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato (art. 43, da Lei nº 11.343/06). Do regime inicial de cumprimento da pena: Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime semiaberto, já considerada a detração (art. 387, § 2º, CPP). Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Diante da pena aplicada, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Da custódia cautelar: O requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, está satisfeito. Quanto ao fumus delicti, encontra-se presente com maior grau de certeza, haja vista a condenação da ré pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas. No que concerne ao periculum libertatis, a prisão cautelarTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 28 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ permanece necessária para a preservação da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, o que afirmo pela demonstração de que a acusada se dedica a atividade criminosa. Outrossim, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, “estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, conforme visto acima, e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise” (HC 219.079/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012). Portanto, satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, mantenho o decreto de prisão preventiva. b) TIAGO TEIXEIRA DA SILVA CARDOSO 1ª fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu a acusada. ANTECEDENTES: conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 142, o réu ostenta uma condenação criminal definitiva por delito anterior ao apurado nesses autos, a qual implica em reincidência e, portanto, será considerada na segunda fase da dosimetria da pena, a título de circunstância legal agravante (art. 61, inc. I, CP). A propósito, consigno que condenações por fato posterior, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados como maus antecedentes, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 29 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram as ínsitas ao próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não deve ser considerado para o crime em análise Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma é desfavorável ao réu, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase: análise das agravantes e atenuantes: Atento aos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, verifico incidir a circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, inc. I, CP), considerando, para tanto, a condenação imposta na ação penal nº 0001494-42.2021.8.16.0130. Logo, aumento a pena-base de 1/6 (um sexto), resultando em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª fase: análise das causas de aumento ou diminuição da pena: Não incide qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena, nem mesmo aquela prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme fundamentação acima. Assim sendo, mantenho a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Da pena definitiva:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 30 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Desse modo, fixo a pena definitiva em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS- MULTA Do valor do dia-multa: Em razão da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato (art. 43 da Lei nº 11.343/06). Do regime inicial de cumprimento da pena: Diante da reincidência específica e da pena fixada, determino, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, já considerada a detração (art. 387, §2º, CPP). Por oportuno, consigno que, na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, quando o agravamento do regime também está baseado na existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime) ou na reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 2043212/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022; AgRg no AREsp 2006280/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena: Diante da reincidência e da pena aplicada, deixo de substituir aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 31 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) e de aplicar o sursis (art. 77, CP). Da custódia cautelar: Os requisitos previstos no art. 313, I e II, do Código de Processo Penal, estão satisfeitos. Quanto ao fumus delicti, encontra-se presente com maior grau de certeza, haja vista a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas. No que concerne ao periculum libertatis, a prisão cautelar permanece necessária para a preservação da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, o que afirmo pela reincidência específica e dedicação do acusado às atividades criminosas. Outrossim, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, “estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, conforme visto acima, e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise” (HC 219.079/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012). Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 32 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, visto que, conforme consignado no decreto preventivo, o ora paciente "ostenta anotações anteriores em sua FAC pela prática de crime, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da prisão como garantia da ordem pública". 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 528.568/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifei) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que, se presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, sendo, assim, inaplicáveis (HC 219.079/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉULIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012). Portanto, satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, mantenho o decreto de prisão preventiva. c) ELAINE CRUZ DA SILVATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 33 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ 1ª fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu a acusada. ANTECEDENTES: não há nos autos notícia de maus antecedentes (mov. 140), já que não consta nenhuma condenação criminal definitiva, frisando-se que inquéritos e processos em andamento, por fatos posteriores, não podem ser considerados maus antecedentes, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). De igual modo, registros criminais pelo delito do art. 28, da Lei nº 11.343/06 não têm o condão de gerar maus antecedentes e reincidência. Nesse sentido: TJPR. 3ª C.Criminal – ApCrim 0028254- 52.2016.8.16.0017 – rel.: Des. Paulo Roberto Vasconcelos, J. 18/07/2019; TJPR. 1ª C. Criminal – ApCrim 0000814-81.2018.8.16.0156 – rel.: Des. Clayton Camargo, J. 10/10/2019. CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: a quantidade de droga será utilizada apenas para o cálculo da causa especial de diminuição da pena, a fim de evitar bis in idem. Nesse sentido: TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1533671-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 13.10.2016. No mais, as circunstâncias do crime não ensejam a exasperação da pena, pois não assumiram caráter de excepcionalidade. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram as ínsitas ao próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não deve ser considerado para o crime em análise. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma é desfavorável à ré, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 34 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase: análise das agravantes e atenuantes: Atento aos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que mantenho a pena no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase: análise das causas de aumento ou diminuição da pena: Não incide nenhuma causa de aumento de pena. Incide, por outro lado, conforme fundamentação supra, a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Como o legislador não estipulou quais seriam os critérios para a diminuição da pena, apenas mencionando dever o juiz reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), tenho que deve o magistrado pautar-se pelos elementos do artigo 59 do Código Penal, com especial atenção para o artigo 42, da Lei nº 11.343/06, que atribui ao juiz o dever de considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. Diante de tais considerações, tenho como certo que somente poderá ser aplicada a fração máxima de redução (2/3) nos casos de tráfico eventual, bem assim quando todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas forem favoráveis ao agente. Esse não é o caso dos autos, pois a acusada foi flagrada com relevante quantidade de crack (5,5 gramas), de forma que reduzo a pena de 1/2 (metade), resultando em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias- multa.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 35 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. Do valor do dia-multa: Em razão da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato (art. 43 da Lei nº 11.343/06). Do regime inicial de cumprimento da pena: Fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) recolher-se diariamente até às 23h00min (vinte e três horas) em sua residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecer mensalmente no Complexo Social de Paranavaí – CSPVAÍ, (situado na Rua Industrial Albino Ferracine, nº 1181, Bairro Res. Fazenda Simone, na cidade de Paranavaí/PR, CEP: 87.711-340, E-mail: esocial.paranavai@depen.pr.gov.br, telefone: (44) 3423-6140), para participar de Programa de Acompanhamento Específico (horário de funcionamento: das 09:00 horas às 16:00 horas), devendo comprovar em Juízo o seu cadastro no programa. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 36 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Satisfeitos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA e a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública se dará nos termos do artigo 46 do Código Penal, à razão de 1 (uma) hora de trabalho para cada dia de condenação, a ser prestado em instituição indicada pelo Complexo Social de Paranavaí. Fixo a prestação pecuniária no mínimo legal de 1 (um) salário- mínimo nacional, tendo em vista a condição econômica da ré. A prestação pecuniária deverá ser revertida à entidade pública ou privada com destinação social, conforme art. 45, §1º, do Código Penal. Tais penas restritivas, a meu ver, melhor se adequam à condição pessoal do(a) sentenciado(a). Isso porque, a pena de prestação de serviços à comunidade, quando goza de real aplicação e conta com a devida fiscalização, tem se mostrado incentivadora da reeducação, tornando o(a) sentenciado(a) útil à sociedade e, assim, evitando a sua desmoralização. Do mesmo modo, a prestação pecuniária, fixada de acordo com as condições econômicas do(a) apenado(a), além de possuir caráter sancionatório, minimiza uma deficiência legal no Brasil quanto à garantia de recomposição do dano causado pelo crime e, quando destinada a entidade pública ou privada com objetivo social, estimula a realização de projetos que podem beneficiar, diretamente, o(a) próprio(a) sentenciado(a). Ademais, a limitação de fim de semana, em face da ausência de Casa do Albergado, tem se mostrado inadequada, assim como as penas alternativas deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 37 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ interdição temporária de direitos e de perda de bens e valores não guardam pertinência com a situação pessoal do(a) apenado(a). Tendo em vista a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, não é cabível o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Da custódia cautelar: Não há fato novo que autorize a decretação da prisão preventiva. Contudo, devem ser mantidas as medidas cautelares de recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica, previstas no art. 319, inc. V e IX, do Código de Processo Penal, nos termos da decisão de mov. 23, como forma de garantir a ordem pública e cessar o perigo gerado pelo estado de liberdade da acusada. d) Efeitos da condenação: Porque guardam relação com o tráfico de drogas, determino a destruição, observado os arts. 1.006 e 1.007 do Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, dos seguintes objetos: a) APARELHO CELULAR MARCA ZTE; b) APARELHO CELULAR MARCA SAMSUNG, DE COR BRANCA. Deixo de declarar a perda dos referidos objetos em favor da União, haja vista a ausência de relevante valor econômico e, também, porque a União tem, sistematicamente, manifestado desinteresse em objetos de tal natureza, assim o fazendo somente após o decurso de relevante período. O mesmo procedimento tem sido feito pelo Conselho Comunitário de Segurança de Paranavaí e Conselho da Comunidade de Paranavaí. Proceda-se a incineração da droga apreendida, nos termos do art. 72, da Lei nº 11.343/06, caso ainda não o tenha feito.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 38 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Por fim, o Ministério Público requereu “indica-se o valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para indenização dos danos morais coletivos decorrentes da infração penal, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (STF – Ação Penal 1002/DF – Informativo 981 do STF)” (mov. 50.1). Em relação ao tema, o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz, ao proferir sentença condenatória, deve fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. E, o artigo 91, I, do Código Penal prescreve como efeito da condenação a certeza da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.986.672/SC, firmou nova orientação quanto à indenização por dano moral. A Corte Superior reiterou que a presunção do dano moral in re ipsa não elide a necessidade do respectivo pedido de indenização na denúncia. Acrescentou, porém, que deve haver especificação do valor mínimo pretendido. Consoante a novel diretriz, três são os requisitos a serem observados na fixação do valor a ser pago a título de indenização por dano moral: que haja requerimento expresso na denúncia; que seja indicado o montante pretendido; que seja realizada instrução específica a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. A propósito: “(...) 1. Prepondera nesta Corte o entendimento de que para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP, não é necessária a instrução probatória específica, mas se exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na exordial, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do Código de Processo Civil - CPC/2015. 1.1. Na hipótese, a peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de expressamente conter o pedido do valor mínimo para reparar o dano moral das vítimas, não indicou o valor atribuído à reparação. ” (AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJeTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 39 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ de 20/3/2024.) No caso, a despeito da formulação do pedido pelo Ministério Público na inicial acusatória e indicação do valor mínimo pretendido, não houve instrução específica acerca da real extensão dos danos, pois tal obrigação não foi objeto de discussão durante as oitivas em juízo. Em caso semelhante, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Mateus do Sul, que condenou o réu pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, 800 (oitocentos) dias-multa, e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelo dano moral coletivo. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, suplica a absolvição ou a desclassificação para a conduta de posse para consumo próprio, a redução da pena basilar, o afastamento da majorante do inciso III do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a exclusão da indenização por danos morais coletivos, o direito de recorrer em liberdade e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se há como conceder os benefícios da justiça gratuita; ii) se a ação policial e a busca domiciliar foram legítimas; iii) se é possível absolver o réu do crime imputado; iv) se é viável desclassificar o delito de narcotráfico para o ilícito do artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006; v) se a pena-base pode ser diminuída; vi) se deve ser afastado o valor arbitrado a título de danos morais coletivos; e vii) se é possível o apelante recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser conhecido, uma vez que a competência para a apreciação dessa súplica cabe ao JuízoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 40 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ de Execução. 3.2. Padece de interesse recursal a rogativa para afastar a causa de aumento do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006, dado que a majorante não foi referida no decreto condenatório. 3.3. A busca domiciliar foi legítima, uma vez que a equipe policial possuía notícia anônima acerca da comercialização de entorpecentes no endereço. Ao avistar a viatura, o réu correu para os fundos da residência e, na abordagem, os agentes localizaram uma porção de droga da qual ele havia tentado se desfazer. Ademais, o apelante autorizou expressamente a entrada no imóvel, mediante assinatura do termo de consentimento, circunstância que permitiu aos policiais procederem às buscas, ocasião em que apreenderam um tablete de maconha e uma balança de precisão. 3.4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência; auto de exibição e apreensão; auto de constatação provisória de droga; laudo toxicológico definitivo; e prova oral colhida em etapa administrativa e judicial. 3.5. A condição de usuário não exclui a possibilidade da traficância, porque o réu não comprovou que a droga era apenas para o consumo pessoal. 3.6. O cometimento de novo crime no curso de execução de pena por delito anterior é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, mediante valoração negativa do vetor da culpabilidade. 3.7. A circunstância judicial da natureza e quantidade de droga foi corretamente empregada, porque o 1,527 Kg (um quilo, quinhentos e vinte e sete gramas) de maconha extrapolam o que já pune o tipo penal de tráfico de drogas. 3.8. De acordo com a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, é viável aplicar a atenuante da confissão espontânea ao crime de narcotráfico, em proporção inferior à confissão plena, quando o réu admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, ainda que negue a traficância (STJ, Sum. 630, nova redação). Dada a preponderância da reincidência, é adequada a compensação parcial e o ajuste da pena intermediária. 3.9. A fixação de valor a título de danos morais coletivos deve ser baseada em provas concretas, com instrução processual específica. 3.10. Não é possível conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu preso durante toda a instrução e, ao final, foi condenado. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, com medida de ofício. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 2º e § 3º, 59, 61, I, e 91, I; CPP, arts. 303 e 387, IV; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput e §2º, 33, caput, 40, III, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616, Tema 280; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.123.676/MG, Rel. Min.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 41 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no RHC n. 215.875/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, Súmula 630; TJPR, Apelação Criminal n. 0011226- 70.2024.8.16.0056, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0000370-92.2025.8.16.0159, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0006102-72.2025.8.16.0056, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0007610-78.2022.8.16.0017, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª Câmara Criminal, j. 27.03.2023; TJPR, Apelação Criminal n. 0001594- 51.2025.8.16.0196, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0048303-60.2023.8.16.0182, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0011581-20.2024.8.16.0173, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0001920- 24.2024.8.16.0106, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Criminal n. 0005182- 28.2024.8.16.0123, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0001743-55.2024.8.16.0043, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001177-18.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 11.05.2026. Destaquei) Portanto, descabida a determinação de valor indenizatório a título de dano moral coletivo. 3.2 - Disposições finais: I) Expeça-se as competentes guias de recolhimento provisória, encaminhando-as com os documentos pertinentes para o Juízo da execução da pena, na forma da Res. 93/2013-OE-TJPR. II) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o art. 15, inc. III, da Constituição Federal de 1988 (comunicação à Justiça Eleitoral) e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Intime-se paraTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 42 SENTENÇA Autos nº 0003641-65.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ pagamento das custas e da multa, conforme procedimento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) expeça-se as competentes guias de recolhimento, encaminhando-as ao Juízo da execução competente; d) requisite-se vaga para o sentenciado em estabelecimento penal adequado. III) Considerando que trata a hipótese de advogado(a) nomeado(a) pelo Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado(s), bem como diante dos termos peremptórios do artigo 22 da Lei n° 8.906/94, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, o valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) ao(à) advogado(a) Dr(a). Juliane de Morais (OAB/PR 63.144). Servirá a presente como certidão de honorários. IV) Oportunamente, arquive-se o presente feito, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.