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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0003641-27.2013.5.12.0019 RECLAMANTE: JONAS VIEIRA DE SOUZA RECLAMADO: ELETRO SOL INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2ce7c6 proferido nos autos. Não há dúvidas de que receber seus créditos é um direito da parte, entretanto, é necessário que eles existam e a busca não pode ser ilimitada e eterna, tampouco, cabe ao Judiciário renovar diligências totalmente inócuas, visto que já realizadas e negativas. Por certo, também é obrigação da parte zelar pelo princípio da efetividade e do resultado útil da execução, evitando renovar demandas sem nem ao menos demonstrar indícios de que a situação financeira dos executados restou alterada ou ainda, que o padrão de vida se demonstre incompatível com a execução. Registre-se ainda, que os recursos colocados à disposição do Judiciário são limitados, bem como, se faz necessário ressaltar que existem milhares de processos em andamento, os quais consomem recursos financeiros e humanos e que não podem ser utilizados na busca de bens sem que se demonstre o mínimo de possibilidades de encontrá-los ou mínimo resultado útil ao processo. Se assim fosse, os processos em que não se encontra patrimônio dos devedores perdurariam pela eternidade, mesmo que tal patrimônio realmente não exista, já que bastaria à parte renovar requerimento a cada um ou dois anos, ainda que sem qualquer fundamento. Por certo não se pode fugir ao razoável. Deverá a parte, portanto, observar o resultado útil da execução, não bastando simples requerimento, sem qualquer fundamentação, devendo demonstrar, como já dito acima, ao menos indícios de ocultação patrimonial, porquanto não trouxe aos autos nenhum fato novo, baseando seu requerimento em mera suposição. Intime-se e mantenham-se os autos sobrestados, porquanto em curso o prazo da prescrição intercorrente, restando indeferido o requerido. JARAGUA DO SUL/SC, 04 de setembro de 2026. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS VIEIRA DE SOUZA