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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 25ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003639-70.2023.4.05.8107 AUTOR: FRANCISCO IRAES FREIRE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA - CE19581 REU: UNIÃO FEDERAL, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) REU: SARA DINARDI MACHADO - SP263704 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por FRANCISCO IRAES FREIRE DA SILVA em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, por meio da qual pretende, em síntese, a anulação de eventuais créditos tributários oriundos do CNPJ nº 68.086.487/0001-00, referente à empresa BAR E LANCHES FORTALEZA DE GUARULHOS LTDA., bem como o cancelamento da respectiva inscrição cadastral. Sustenta o autor que sempre exerceu atividade rural no Município de Milhã/CE e que jamais constituiu ou integrou a mencionada sociedade empresária, afirmando ter sido vítima de fraude mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Aduz que tomou conhecimento da vinculação empresarial quando do requerimento de aposentadoria por idade rural, ocasião em que a existência do registro teria repercutido negativamente na análise de sua condição de segurado especial. A JUCESP apresentou contestação sob o Id. 74306383, suscitando questões preliminares e prejudiciais, dentre elas a incompetência deste Juízo, a prescrição e sua ilegitimidade passiva, além de sustentar, no mérito, a regularidade formal do arquivamento realizado. A parte autora apresentou réplica sob o Id. 74931279. Posteriormente, a FAZENDA NACIONAL apresentou contestação sob o Id. 124547564, acompanhada dos documentos administrativos de Id. 124547569, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao fundamento de que inexistem débitos vinculados ao CPF do autor ou ao CNPJ discutido e de que a pessoa jurídica já se encontra baixada. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora voltou a se manifestar sob os Ids. 130135759 e 175874529, reiterando a alegação de fraude e requerendo, ao final, a declaração de nulidade de sua inclusão no quadro societário da empresa, o cancelamento dos vínculos cadastrais dela decorrentes e a confirmação da inexistência de responsabilidade tributária. É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa desse elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ausência de interesse de agir quanto à anulação de créditos tributários e ao cancelamento do CNPJ Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente o interesse processual, conforme dispõe o art. 485, VI, do CPC. No caso concreto, a pretensão inicialmente deduzida compreende a anulação de créditos tributários supostamente decorrentes do CNPJ nº 68.086.487/0001-00, bem como o cancelamento do próprio cadastro da pessoa jurídica. Entretanto, a documentação apresentada pela Receita Federal do Brasil demonstra que não existem débitos vinculados ao CNPJ em questão, tampouco ao CPF do autor, constando, inclusive, certidões negativas de débitos relativas à pessoa física e à pessoa jurídica. Desse modo, inexistindo crédito tributário constituído ou exigível relacionado ao objeto da demanda, não há provimento jurisdicional desconstitutivo a ser proferido quanto a esse aspecto, revelando-se ausente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Situação semelhante ocorre em relação ao pedido de cancelamento do CNPJ. Os documentos administrativos comprovam que a situação cadastral da empresa BAR E LANCHES FORTALEZA DE GUARULHOS LTDA. já se encontra BAIXADA desde 31/12/2008, por motivo de inaptidão. Ressalte-se que não se trata, propriamente, de perda superveniente do objeto, uma vez que a baixa cadastral ocorreu em momento anterior ao próprio ajuizamento da ação, em 06/07/2023. Cuida-se, portanto, de ausência originária de interesse processual quanto ao pedido específico de cancelamento do CNPJ. Nesse contexto, os pedidos de anulação de débitos tributários inexistentes e de cancelamento de CNPJ já baixado não comportam apreciação de mérito, impondo-se a extinção do feito, quanto a tais pretensões, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Isso, contudo, não encerra integralmente a controvérsia, pois a parte autora sustenta subsistir o registro histórico de sua participação na sociedade empresária e pretende, especificamente, a declaração de nulidade de sua inclusão no respectivo quadro societário. 2.2. Da pretensão de nulidade da inclusão do autor no quadro societário A documentação acostada aos autos demonstra que a empresa BAR E LANCHES FORTALEZA DE GUARULHOS LTDA. possui natureza jurídica de sociedade empresária limitada, tendo seu ato constitutivo sido arquivado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, em 23/06/1992, sob o NIRE nº 35210962991. Somente posteriormente, em 26/06/1992, ocorreu a inscrição da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, administrado pela Receita Federal do Brasil. Com efeito, conforme esclarecido pela própria Receita Federal, a inscrição no CNPJ constitui ato posterior e dependente do arquivamento dos atos constitutivos perante o órgão de registro público competente, que, na hipótese dos autos, é a JUCESP. Desse modo, a controvérsia remanescente não consiste propriamente na validade de ato cadastral autônomo praticado pela Receita Federal, mas na própria autenticidade e validade do instrumento constitutivo da sociedade empresária arquivado perante a Junta Comercial estadual, no qual consta o autor na condição de sócio. Com efeito, a pretensão de declarar que o autor jamais integrou a sociedade pressupõe, necessariamente, o exame da alegada falsidade do contrato social e dos documentos apresentados quando da constituição da empresa, com a consequente repercussão sobre o arquivamento realizado perante a JUCESP. Quanto à UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, não se verifica atribuição operacional sobre o arquivamento e a validade dos atos constitutivos das sociedades empresárias registrados perante as Juntas Comerciais estaduais. A atuação da Receita Federal, no caso, decorreu do registro empresarial anteriormente realizado, do qual resultou a posterior inscrição no CNPJ. Ademais, quanto às consequências de natureza federal originalmente postuladas, já se verificou que inexiste débito tributário vinculado ao autor e que o CNPJ se encontra baixado, não remanescendo pretensão autônoma de natureza fiscal apta a justificar a permanência da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL no polo passivo. Por conseguinte, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL quanto à pretensão remanescente de declaração de nulidade da participação societária, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.3. Da incompetência deste Juizado Especial Federal quanto à pretensão remanescente Afastada a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL da relação processual, remanesce controvérsia atinente à validade de ato constitutivo de sociedade empresária limitada arquivado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, autarquia estadual. Em casos dessa natureza, a averiguação de eventual fraude documental praticada na constituição de sociedade limitada, bem como a declaração de nulidade do instrumento que lhe deu origem e os respectivos efeitos sobre o registro mercantil, não se inserem na competência deste Juizado Especial Federal. A circunstância de o registro empresarial ter posteriormente repercutido nos cadastros mantidos pela Receita Federal ou em eventual análise previdenciária não altera a natureza da controvérsia remanescente, cujo núcleo consiste na autenticidade do instrumento constitutivo levado a arquivamento perante a Junta Comercial estadual. Não compete, portanto, a este Juizado Especial Federal solucionar a controvérsia quanto à alegada falsidade do contrato social e à validade da inclusão do autor no quadro societário da empresa registrada perante a JUCESP. Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Federal quanto à pretensão remanescente, ficando resguardada à parte autora a possibilidade de deduzi-la perante o juízo competente. Em razão da solução processual ora adotada, resta prejudicado o exame da prejudicial de prescrição e das demais questões atinentes ao mérito da alegada fraude documental. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO a ausência de interesse processual quanto aos pedidos de anulação de créditos tributários vinculados ao CNPJ nº 68.086.487/0001-00 e de cancelamento do referido CNPJ, tendo em vista, respectivamente, a inexistência de débitos e a baixa cadastral ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação, e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a tais pretensões, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL quanto à pretensão remanescente de declaração de nulidade da inclusão do autor no quadro societário da empresa BAR E LANCHES FORTALEZA DE GUARULHOS LTDA., nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a pretensão remanescente relativa à alegada falsidade do instrumento constitutivo e à validade do registro empresarial realizado perante a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelas partes. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da distribuição e ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. JUÍZA FEDERAL DA 25ª VARA/SJCE documento assinado eletronicamente