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0003637-06.2026.8.16.0105

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Loanda · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003637-06.2026.8.16.0105 Processo: 0003637-06.2026.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$85.622,80 Autor(s): LUCELIO CORREIA CABRAL Réu(s): RODNER JOSE DOS SANTOS JUNIOR Rodner José dos Santos DESPACHO 1. Trata-se de ação de reparação civil por acidente de trânsito movido LUCÉLIO CORREIA CABRAL em face de RODNER JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR e RODNER JOSÉ DOS SANTOS. 2. Denota-se que, a parte autora postulou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte requerente para que, querendo, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) comprovantes de rendimentos dos últimos 06 (seis) meses; (ii) cópia das últimas três declarações de imposto de renda ou, caso isenta, documento emitido pela Receita Federal que comprove tal condição; (iii) certidão do DETRAN acerca da eventual propriedade de veículos; (iv) certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas em que reside, a fim de verificar eventual propriedade de bens imóveis; e (v) cópia de sua CTPS; sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A propósito, confira-se o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REAL SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – PREPARO DISPENSADO DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012976-86.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.06.2021)” – grifei. Caso não seja possível comprovar a hipossuficiência alegada, faculto ao autor o recolhimento integral das custas iniciais referentes à Secretaria, ao Distribuidor e a taxa judiciária. 3. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito

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