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TJRJ · Comarca de Itaperuna- Cartório da 1ª Vara · Sentença
Vistos, etc. MARIA APARECIDA NUNES, qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL em face de GRUPO BAHAMAS e GALLO BRASIL DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE ÓLEO E GORDURAS, qualificada nos autos, na qual aduz que teria comprado 03 garrafas de azeite da marca Gallo, no mercado da primeira ré, fabricado pela segunda ré. Sustenta, todavia, que teria notado a presença de corpos estranhos no interior dos recipientes e que, devido a isso, teria corrido risco de sofrer danos sérios a sua saúde. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; pericia das garrafas. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.07/46 Deferida a Gratuidade de Justiça no id.49. Regularmente citada, a primeira ré, GRUPO BAHAMAS, ofereceu contestação nos ids. 85/99, juntando documentos nos ids. 101/102, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, que o produto não estaria necessariamente próprio para o consumo não geraria dano, inclusive após demonstração de que a autora sequer teria ingerido o mesmo. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. A audiência de conciliação restou infrutífera id. 213. Réplica nos ids. 216 e 246. Regularmente citada, a segunda ré, GALLO BRASIL DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE ÓLEO E GORDURAS, ofereceu contestação nos ids. 220/238, juntando documentos nos ids. 239/246, impugnando a Gratuidade de Justiça deferida. Alega, em síntese, que a fabricação de seu azeite passaria por um rigoroso controle de qualidade e que, caso a embalagem sofresse alguma queda ou impacto brusco, a mola metálica do bico vertedor poderia desprender se e depositar se no fundo da embalagem, sendo tal componente sempre presente na embalagem, embutido no bico vertedor, em contato constante com o azeite, sem que isso implicasse em contaminação. Argumenta que, na hipótese de desprendimento, tal fato não traria risco à saúde dos consumidores, pois, pelo seu tamanho, não passaria pelo bico nem seria expelido para fora da embalagem, uma vez que o bico teria sido devidamente projetado para esse fim. Ademais, teria sido afirmado expressamente que não houve ingestão o produto, estando embalagens lacradas como adquiridas, tampouco teria sido comprovado minimamente a existência de corpos estranhos no interior das embalagens de azeite adquiridas. Refuta o dano moral. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Decisão saneadora no id.263, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, acolhendo, em parte, a preliminar de inépcia suscitada pela primeira Ré, para o fim de determinar à parte autora que especifique o pedido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Acolhida, também, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira Ré, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao Supermercado Bahamas Ltda. Determinada a apresentação dos produtos no Cartório do Juízo, devidamente lacrados, para que sejam analisados pelo Juízo, que decidirá sobre a necessidade de produção de prova pericial. Acautelamento do produto no id. 284. Emenda a inicial no id.312, retirando do polo passivo a primeira ré. Decisão no id.315, determinando prova pericial. Renúncia Perito no id. 401. Decisão determinando a substituição do Perito no id. 405. Laudo pericial no id.596/609. Impugnação do laudo pela parte autora no id.611. Esclarecimento do perito em id.627. Manifestação da ré no id. 634. Manifestação da autora no id.644 e 648, requerendo nova perícia. Homologação do laudo pericial em id. 655. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação cautelar de produção de prova pericial de urgência, objetivando a análise de produto, a fim de instruir ação de reparação de danos contra as rés. As partes são legítimas e estão bem representadas. As preliminares já foram analisadas, inexistem nulidades ou vícios a serem sanados e estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. A prova pericial foi produzida, conforme laudo acostado às fls.596/609, tendo o perito respondido aos quesitos, na forma abaixo: Quesito 4. Queira o Sr. Perito informar se verificou a presença de corpos estranhos no interior da(s) garrafa(s). Em caso positivo, é possível a identificação a olho nu? Favor descrever o que foi encontrado. Sim. A mola e o elemento plástico fixador da mola do sistema do bico dosador. Quesito 5. Queria o Sr. Perito informar se tal corpo estranho se tratou de algum componente da garrafa ou se eventualmente foi adicionado à embalagem após a sua abertura. É um dos componentes da garrafa de azeite Quesito 6. Queira o Sr. Perito informar se o corpo estranho poderia sair da garrafa original quando ocorre a utilização normal do produto. Não. O bico dosador não permite. Quesito 8. Queria o Sr. Perito informar se a ingestão do azeite com a presença do corpo estranho pode ensejar risco à saúde do consumidor. Favor esclarecer os elementos químicos do referido corpo estranho . Em havendo risco à saúde do consumidor, esclarecer como chegou à essa conclusão e, se relacionados à algum elemento químico do corpo estranho , esclarecer qual seria este elemento e seus respectivos percentuais. Não há risco a saúde do consumidor. Mola em aço inoxidável qualidade alimentícia e fixador da mola em polietileno. Lembramos que ambos são projetados para contato com o azeite. Homologado o laudo no id. 655, esgotou-se esta via. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, condenando a parte ré a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa. P.I.
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