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0003636-85.2022.5.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: MATEUS MIRANDA DE MORAES Precat 0003636-85.2022.5.07.0000 REQUERENTE: ANA KLEBIA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94fa2b2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, devidamente notificadas do despacho e dos cálculos, as partes não interpuseram recurso e nem apresentaram impugnação aos cálculos. Certifico, ademais, que a parte credora ANA KLEBIA DE OLIVEIRA SANTOS indicou dados bancários para depósito, Id d2f3a77. Certifico, igualmente, que o crédito para pagamento do presente precatório está depositado em conta no Banco do Brasil à disposição do presente precatório. Certifico, outrossim, que, em observância ao artigo 18 da Resolução 314/2021 do CSJT, foi verificada a situação cadastral da parte titular do precatório, tendo como resultado a regularidade do seu CPF. Certifico, por fim, que, para verificação de litispendência/coisa julgada, foi realizada pesquisa por CPF no Relatório Gerencial, tendo como resultado a inexistência de outra ação entre as partes e objeto do processo em que foi requisitado o presente precatório (Processo nº 0002633-90.2017.5.07.0026). Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) Auxiliar da Presidência. Fortaleza, 28 de agosto de 2026 ANDRE CARLOS DARLEY DE SOUSA CARNEIRO Assessor DESPACHO Em face da certidão supra, que atesta a regularidade do CPF da parte credora, a inexistência de litispendência e/ou coisa julgada, determino a expedição do alvará eletrônico para depósito do crédito na conta indicada pela parte credora ANA KLEBIA DE OLIVEIRA SANTOS, na forma da decisão retro. Observe-se a correção para atualização, conforme a remuneração das contas judiciais, desde a data do depósito. Por fim, juntados os comprovantes bancários, aguarde-se o prazo de sobrestamento na forma decidida pelo juízo da execução - decisão de id. 24a3f31. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 01 de setembro de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - A.K.D.O.S.

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