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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003634-73.2026.8.16.0033 Processo: 0003634-73.2026.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALESSANDRA MOREIRA MEIRELES DE SOUZA Requerido(s): Municipio de Pinhais/PR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de verbas retroativas decorrentes de promoção em carreira c/c pedido de reflexos em verbas rescisórias, movida por ALESSANDRA MOREIRA MEIRELES DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE PINHAIS. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora desde 2009 e que preencheu todos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.063/2009 para a obtenção de progressões e promoção funcional nos ciclos de 2018 e 2021. Alega que a administração pública deixou de conceder a evolução sob o fundamento da Lei Municipal nº 1.784/2017, sustentando a inconstitucionalidade e ilegalidade de tal norma, com amparo no Tema Repetitivo 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo reconhecimento da promoção/progressão, reenquadramento na carreira e cobrança dos valores retroativos.. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito com base no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou a legalidade da Lei Municipal nº 1.784/2017 e a posterior revogação pela Lei Municipal nº 2.898/2023, inexistência de direito adquirido a regime jurídico, inaplicabilidade do Tema 1.075 do STJ e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal e a aplicação da taxa SELIC (mov. 15.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação refutando a preliminar de prescrição, com base na Súmula 85 do STJ, e reiterando integralmente os pedidos iniciais (mov. 18.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 19.1), a parte autora requereu a intimação da parte ré para apresentação das avaliações de desempenho e dossiê funcional da servidora, informando não ter outras provas a produzir (mov. 22.1). A parte ré, por sua vez, manifestou-se contrária ao pedido da parte autora e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 23.1). Breve relato, fundamento e decido. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A parte ré arguiu a prescrição do fundo de direito, sob a alegação de que decorreram mais de cinco anos entre a edição da Lei Municipal nº 1.784/2017 e o ajuizamento da presente demanda. Contudo, a preliminar arguida não merece acolhimento. Cuidando-se de pretensão voltada ao reconhecimento de progressão/promoção na carreira funcional de servidor público em virtude de omissão da administração pública, a relação jurídica estabelecida é de trato sucessivo. Não havendo nos autos comprovação de indeferimento formal e expresso da pretensão administrativa individual da servidora, a lesão ao direito renova-se mês a mês a cada vencimento pago em desacordo com o pleiteado, aplicando-se o disposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não fulminando o próprio fundo de direito. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito. 3. SANEAMENTO Analisadas as preliminares e prejudiciais ao conhecimento do mérito, bem como inexistentes alegações de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). 4. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 4.1. Ponto fático controvertido: a) o efetivo preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para a obtenção das progressões e da promoção funcional referentes aos ciclos de 2018 e 2021; 4.2. Ponto jurídico controvertido: b) a validade, legalidade e constitucionalidade da suspensão dos avanços na carreira imposta pela Lei Municipal nº 1.784/2017 em face do Tema Repetitivo 1.075 do STJ; c) o direito da servidora ao reenquadramento na carreira e ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da evolução funcional, bem como os respectivos reflexos legais. 5. ÔNUS DE PROVA O ônus da prova segue a distribuição ordinária do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. MEIOS DE PROVA 6.1. Defiro a realização de: prova documental. 6.2. Considerando o requerimento da parte autora e que os documentos funcionais estão sob a posse da administração pública, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral da ficha funcional da requerente, contendo as avaliações de desempenho e o histórico funcional referentes aos períodos discutidos. 6.3. Juntados os documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 7. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 7.1. Diante da ausência de requerimento para produção de outras provas, declaro que, após o cumprimento das diligências probatórias documentais acima determinadas e a respectiva manifestação das partes, restará encerrada a instrução processual, determinando-se desde logo a remessa dos autos a um dos Juízes Leigos atuantes neste Juizado, a fim de que seja elaborado projeto de sentença. 7.2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
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