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TJPR · Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Santo Antônio da Platina - Anexo à Vara Criminal de Santo Antônio da Platina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - ANEXO À VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3572-8374 - E-mail: sap-criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003634-04.2026.8.16.0153 Processo: 0003634-04.2026.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): PAULO JOSÉ BUSO JUNIOR Vistos. 1. Trata-se de execução de acordo de não persecução penal, devidamente homologado por este juízo. 2. Caso tal providência ainda tenha sido tomada, habilite-se o procurador constituído do(a) executado(a). 3. Intime-se o(a) executado(a), por meio de seu defensor, para que inicie o cumprimento do acordo. 3.1. Havendo decurso do prazo pelo defensor ou descumprimento, intime-se pessoalmente para que o(a) executado(a) dê início ao cumprimento do acordo. 3.2. Tratando-se de defensor dativo nomeado apenas para o ato de homologação, deverá, desde já, haver a intimação pessoal do(a) executado(a) para cumprimento do acordo. 4. Em caso de prestação de serviços à comunidade, oficie-se ao Conselho da Comunidade desta Comarca, para que promova a fiscalização. Encaminhem-se as cópias necessárias. 4.1. Intime-se o(a) executado(a), por meio de seu defensor, para que compareça em referido local para dar início ao cumprimento do acordo. 5. Em caso de prestação pecuniária, expeçam-se as guias para o recolhimento, na forma acordada pelas partes, e intime-se o(a) executado(a), por meio de seu defensor, para realizar o pagamento. 6. Em caso de suspensão do direito de dirigir, oficie-se o Detran. 7. Descumprida alguma condição, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. 8. Devidamente cumprido o acordo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a conclusão em seguida. 9. Suspenda-se o andamento dos autos principais pelo prazo determinado para cumprimento do acordo, caso a medida ainda não tenha sido tomada. 10. Ciência ao Ministério Público. 11. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
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