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0003633-37.2021.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003633-37.2021.4.05.8300 RECORRENTE: SEVERINO MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE E ASSEMELHADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Reconhecimento de atividade especial pelo exercício das atribuições de vigilante. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei nº 8.213/1991). A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher (art. 56 do Decreto nº 3.048/1999). Quanto ao reconhecimento de atividade como especial, impõe-se a observância das normas legislativas regentes à época da prestação do serviço, nos seguintes termos: a) até 28.04.1995, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, apenas com base na categoria profissional do trabalhador e/ou na exposição a agentes nocivos, salvo ruído e calor; b) entre 29.04.1995 e 05.03.1997, a especialidade do vínculo se comprova unicamente com base na exposição a agentes nocivos, cuja comprovação se faz por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão da Lei 9.032/1995; c) após 06.03.1997 e, até 31.12.2003, a demonstração do tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos passou a exigir laudo técnico, por disposição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, regulamentador da Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97); d) a partir de 01.01.2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01, IN 95/03 e art. 161 da IN 11/06, sem olvidar das disposições dos arts. 272 e seguintes da Instrução Normativa nº 45, de 06/08/2010. Neste sentido, dentre muitos: "3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico. 4. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova. É suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, dispensando-se embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. 5. Somente com a vigência da Lei 9.528/1997, consolidada pelo Decreto 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais" (AgInt no AREsp 2210915 / PR). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº. 664.335/SC (data de julgamento: 04/12/2014), submetido à sistemática de repercussão geral definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, cabendo às demais instâncias reajustarem os seus paradigmas a tal definição. A lei 9032/1995 extirpou do ordenamento jurídico a possibilidade de reconhecimento de tempo especial como decorrência de simples exercício profissional, de maneira que a mera presunção de riscos não é suficiente para o reconhecimento de atividade especial à míngua de qualquer análise técnica. É neste sentido o entendimento assentado pela TNU em seu tema 157 da lista de temas representativos: "Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79". No mesmo sentido, ao julgar o tema 1031, o Superior Tribunal de Justiça condicionou o reconhecimento à comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, pressupondo a comprovação de permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado, confirmando, neste sentido, vetusta e vigente orientação jurídica. O STF, na sequência de entendimento já previamente indicado no âmbito da Corte, definiu que "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição" (Tema 1209/STF), a partir da premissa de que "a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às atividades em que a periculosidade não é inerente ao oficio", indicadas substancialmente como parâmetro para tanto "o conjunto dos órgãos de segurança pública relacionado no art. 144, incisos I a V da CF", ou, ainda, atividades outras que venham a ser indicadas em lei. Em verdade, vê-se que o julgamento do referido precedente não diz mais do que o texto constitucional já dizia em 1988, ao estabelecer que a aposentadoria com tempo de contribuição inferior a 35 anos deveria pressupor trabalhadores "sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física", definidas estas em lei, não por decisões judiciais ampliativas, certamente pelo custo que representa para a sociedade e pela possibilidade de quebra da isonomia. Não bastasse, já a Emenda Constitucional 20/1998, tentou ser mais expressa, tratando a questão como vedação expressa: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar". As normas, todavia, não serviram como óbice para o reconhecimento de atividades especiais no âmbito jurisprudencial, exegese superada, em parte, com a decisão firmada no Tema 1209/STF. Destaca-se que nunca houve lei prevendo o reconhecimento de atividade especial em decorrência de serviços de vigilância civil, sendo a única previsão normativa existente, inserida no Decreto 53831/1964, destinada a contemplar atividades de "Extinção de Fogo e Guarda" desempenhadas por "Bombeiros, Investigadores, Guardas", todas, à época da norma, exercidas substancialmente no âmbito das polícias militares, sem regulamentação para desempenho civil ou privado. Destarte, como regra, não se admite o reconhecimento de atividade especial por sujeição a situações de perigo não indicadas expressamente em lei, com esteio na decisão firmada no Tema 1209/STF, ressalvada indicação contrária do Supremo Tribunal Federal ou formação posterior de precedente de observância obrigatória nesta turma recursal. Finalmente, cabe lembrar que não subsiste "suspensão" ou "sobrestamento" após o julgamento do Tema, salvo na hipótese de ser esta determinada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, basta ver que o próprio tribunal já está aplicando o precedente, inclusive para revisão de decisões que reconheceram atividade especial após o julgamento, inclusive sem qualquer recorte temporal: "ARE 1598718 / RO - RONDÔNIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 25/05/2026 Publicação: 27/05/2026 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/05/2026 PUBLIC 27/05/2026 Partes (4) Decisão DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Rondônia, assim ementado (Doc. 15, fls. 1): "RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO." Opostos Embargos de Declaração (Doc. 17), não foram conhecidos (Doc. 19). No Recurso Extraordinário (Doc. 21), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alega violação aos arts. 201, caput, §1º, II, e §14; 195, §5º, da CF/1988. Em suas razões, o recorrente alega, inicialmente, que a matéria posta a debate guarda semelhança com o Tema 1209/STF, razão pela qual o presente recurso deve ser sobrestado até o julgamento de mérito do referido precedente paradigma. Aduz que o acórdão recorrido, "ao possibilitar que toda classe profissional de vigilante tenha sua atividade laboral considerada como especial, viola frontalmente os arts. 195, §5°, da CF, em relação à necessidade de prévia fonte de custeio dos benefícios da Seguridade Social, e 201, caput e §1° e §14, no que diz respeito a vedação de caracterização de especialidade por categoria profissional para a concessão da Aposentadoria Especial" (Doc. 21, fl. 10). Sustenta que "com a reforma da previdência, e as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 no art. 201, caput e parágrafos, o tema do uso da categoria profissional para fins de enquadramento em especialidade ganhou evidente conotação constitucional, até porque seu §2º, inciso II, impõe que a atividade especial deve se relacionar a atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físico e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, "vedada a caracterização por categoria profissional" (Doc. 21, fl. 9). Aduz que "a aposentadoria diferenciada de que trata o artigo 201, §1º, da Constituição apenas abarca a aposentadoria especial por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, não havendo amparo na Lex Legum para a concessão no RGPS de aposentadoria especial pela periculosidade da profissão, quer na sistemática anterior, quer na sistemática posterior à EC 103/2019" (Doc. 21, fl. 11). Destaca que "mesmo que houvesse amparo constitucional para a concessão no RGPS de aposentadoria especial por atividade perigosa, a sua concessão dependeria de aprovação de lei complementar, que nunca foi editada para beneficiar os vigilantes ou qualquer outra categoria profissional que desenvolva atividade perigosa." (Doc. 21, fl. 12). Ao final, requer o provimento do presente recurso para suspender o presente processo para se aguardar a decisão final do STF no Tema 1.029/STF. No mérito, requer o provimento do apelo extremo reformando-se o acórdão recorrido fixando-se a seguinte tese em regime de repercussão geral: "não há base constitucional para a concessão de aposentadoria especial pelo risco da profissão no RGPS, que somente autoriza ao legislador por intermédio de lei complementar a conceder regras diferenciadas de aposentação às pessoas com deficiência ou em favor dos segurados com exposição permanente a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou à associação desses agentes previstos exclusivamente em ato regulamentar" (Doc. 21, fl. 23). Em exame de admissibilidade (Doc. 23), o Juízo de origem inadmitiu o RE aos fundamentos de que (a) "embora o recorrente tenha indicado o dispositivo constitucional supostamente violado o fundamento utilizado para embasar a preliminar de repercussão geral demonstra-se incompatível com o caso em baila"; e (b) a controvérsia foi resolvida na esfera infraconstitucional. No Agravo (Doc. 25), a parte recorrente refuta todos os argumentos de inadmissibilidade. É o relatório. Decido. No que diz respeito ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, o Plenário desta CORTE, por ocasião do julgamento do RE 1368225 / RS (Tema 1209, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 04/03/2026), fixou tese no sentido de que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Eis a ementa do julgado: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. 2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que "os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal" (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019). 3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais. 4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao ofício. 5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial." (RE 1368225 / RS, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 4/03/2026) O Tribunal de origem divergiu desse entendimento, devendo, portanto, ser reformado. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO DO AGRAVO PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para julgar improcedente o pedido inicial. Invertam-se os ônus de sucumbência. Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que: - a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis; - decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente fim do documento". Destaca-se, finalmente, que o período controvertido no processo objeto do ARE 1598718 é referente ao intervalo 19/12/1991 a 09/07/1992, demonstrando que não há qualquer recorte de validade temporal no precedente. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003633-37.2021.4.05.8300 RECORRENTE: SEVERINO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHELLE DA SILVA AMORIM - PE19431-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALTER BRAZ VIEIRA DA SILVA - PE42947-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003633-37.2021.4.05.8300 RECORRENTE: SEVERINO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHELLE DA SILVA AMORIM - PE19431-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALTER BRAZ VIEIRA DA SILVA - PE42947-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003633-37.2021.4.05.8300 RECORRENTE: SEVERINO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHELLE DA SILVA AMORIM - PE19431-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALTER BRAZ VIEIRA DA SILVA - PE42947-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ACÓRDÃO .

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