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Processo 0003632-81.2015.4.03.6113

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003632-81.2015.4.03.6113 RELATOR(A): GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO APELADO: WLAMIR TONY LUCAS RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES - SP228239-N DECISÃO Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada em 27/11/2015 pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO em face de WLAMIR TONY LUCAS RIBEIRO para cobrança de anuidades inadimplidas dos exercícios de 2011 a 2015, no total inicial de R$ 3.193,16, atualizado em 13/11/2015 (ID 306778270, fls. 5 a 9). Em 08/03/2017 o Conselho exequente informou que houve o parcelamento do débito, com previsão de quitação da última parcela em 10/09/2018, e requereu a suspensão do processo (ID 306778277, fls. 10). Os autos foram suspensos em 04/05/2017 para aguardar o cumprimento do acordo de parcelamento (ID 306778277, fls. 9). O processo permaneceu arquivado até 29/05/2024, quando foi digitalizado e submetido à conferência pelas partes. No mesmo despacho foi determinado ao exequente que se manifestasse conforme o que segue: “(...) 2. O parcelamento fora celebrado em 03/2017 para ser quitado em 09/2018. Obviamente decorreu-se o prazo de quitação, de modo que o exequente deve alegar e comprovar documentalmente nova renegociação ou rescisão, em 15 dias, sob pena de se considerar quitada a dívida. Caso ressalve o pagamento, o exequente deverá dar valor líquido remanescente, na mesma oportunidade. Intime-se. 3. Após, venham conclusos.” O exequente manifestou-se informando o descumprimento do acordo, apontando o valor do débito remanescente e requerendo penhora on-line (ID 306778280). Na sentença (ID 306778436), foi reconhecida a dívida como liquidada, e o processo foi extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Apelação do Conselho (ID 306778438), em que pede a reforma da r. sentença. Alega decisão surpresa pela inexistência de intimação para manifestação sobre eventual quitação do débito, sendo inadmissível a presunção de quitação. Aponta que o débito atual é de R$ 6.442,81. Sem contrarrazões. Recebidos os autos nesta e. Corte, o executado compareceu aos autos informando a prescrição do débito e requerendo o benefício da justiça gratuita (ID 319932193). Intimado para se manifestar sobre o pedido do executado, o exequente manteve-se inerte. É o relatório. Decido Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Da decisão surpresa. Não procede a afirmação do exequente no sentido de que não foi intimado para se manifestar sobre possível quitação do débito. Pelo contrário, o exequente foi devidamente intimado para a se manifestar nos termos do despacho (ID 306778279). Em sua manifestação, inclusive, juntou petição apontando o débito e requerendo penhora on-line. Assim, afasto a alegação de decisão surpresa. Do mérito. É firme o entendimento nesta e. Corte no sentido de que não cabe extinção da execução fiscal com fundamento na presunção de satisfação do crédito. Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. À vista da ausência de previsão de sanção processual para a hipótese de inércia do exequente, impõe-se a observância dos dispositivos do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos deveriam ter sido aplicadas as disposições referentes ao abandono da causa, previstas no art. 485 do Código de Processo Civil, regramento adequado à hipótese de inércia do exequente. 3. Afigura-se descabida, ademais, a presunção de pagamento do parcelamento firmado pela inércia do exequente, à mingua de disposição legal, especialmente por se tratar de crédito de natureza tributária. A inércia do exequente não poderia ter implicação no direito material, sendo hipótese de extinção sem julgamento de mérito, ao contrário do consignado na sentença. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000355-50.2017.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. INÉRCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pelo INMETRO contra sentença que julgou extinta a execução com fundamento na ocorrência de pagamento do débito, sem condenação em honorários advocatícios. Sustenta o apelante que o valor depositado pelo executado não contempla a integralidade do débito, por ausência de correção monetária adequada. A execução foi ajuizada em 24/06/2010, visando à cobrança de R$ 1.052,35. Em 28/07/2010, o executado informou o pagamento integral e pleiteou a extinção do feito. O INMETRO foi intimado, mas não se manifestou, resultando na sentença de extinção por pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de manifestação do credor acerca de depósito judicial realizado pelo executado pode ser interpretada como reconhecimento tácito da quitação integral da dívida, autorizando a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR - A extinção da execução por pagamento exige a comprovação inequívoca da quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, não podendo ser presumida pela simples inércia do credor. - A ausência de manifestação do exequente sobre o depósito realizado pelo executado não supre a exigência legal de prova da satisfação plena da obrigação, sobretudo quando há controvérsia sobre a incidência de correção monetária. - A inércia do credor não autoriza a extinção do processo por presunção de pagamento, mas pode ensejar, caso configurado abandono da causa, a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, desde que observada a intimação pessoal da parte para suprir a omissão, o que não ocorreu no caso. - O crédito público é indisponível, razão pela qual não se admite sua extinção sem demonstração clara e formal da quitação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO - Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 0000670-92.2015.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 23.10.2023, DJEN 27.10.2023. TRF 3ª Região, ApCiv nº 0000851-87.2013.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 17.04.2023, DJEN 20.04.2023. STJ, REsp nº 1.364.444/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.04.2014, DJe 18.06.2014. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003283-57.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/10/2025, DJEN DATA: 09/10/2025) No presente caso há ainda uma peculiaridade. Isso porque, ao comparecer aos autos (ID 319932193), o executado não trouxe informações sobre o pagamento do débito. Limitou-se a alegar a prescrição intercorrente e requerer o benefício da justiça gratuita. Se tivesse realizado o pagamento, por certo, teria se manifestado nesse sentido. Embora intimado para manifestação sobre a petição do executado, o exequente quedou-se inerte na defesa do seu crédito. Em todo caso, a extinção da execução, com resolução do mérito, por presunção de quitação do débito deve ser afastada. Da prescrição intercorrente Acerca da prescrição intercorrente na execução fiscal, assim determina a Lei Federal nº. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) O Superior Tribunal de Justiça fixou a maneira de contagem do prazo prescricional, de forma vinculante, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.340.553/RS, j. 12/09/2018, DJe de 16/10/2018, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Na esteira do precedente vinculante, o prazo de prescrição intercorrente (aí incluído o período de suspensão) inicia-se com a ciência, pelo exequente, de que o executado não foi encontrado ou, ainda, de que não há patrimônio hábil para constrição. No presente caso, no entanto, a suspensão do processo ocorreu a pedido do exequente para aguardar o cumprimento do parcelamento formulado com o executado. Na hipótese de parcelamento, na contagem do prazo prescricional não se aplica a regra prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, que tem como fundamento a não localização do devedor ou a não localização de bens passíveis de penhora. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, e consequentemente interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, também do Código Tributário Nacional. Assim, o prazo prescricional volta a correr por inteiro quando do descumprimento do acordo de parcelamento. Nesse sentido é a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA OU INADIMPLEMENTO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR INTEIRO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A adesão a programa de parcelamento de débito configura causa interruptiva da prescrição, inclusive da prescrição intercorrente, uma vez que importa no reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. A exigibilidade do crédito fica suspensa durante a vigência do parcelamento, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, voltando o prazo prescricional a correr por inteiro em caso de exclusão do devedor do programa. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.176.254/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) (sem grifo no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ART. 40 DA LEF. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Fazenda Pública em face de decisão monocrática proferida em recurso especial, que, em execução fiscal, manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. 2. O acórdão do Tribunal de origem consignou que a execução foi ajuizada em 14/09/2012, houve parcelamentos em 2013, 2014 e 2018, sendo o último rescindido em 17/03/2018, data a partir da qual o prazo prescricional voltou a correr integralmente, sem notícia de nova causa suspensiva ou interruptiva e sem diligências frutíferas da exequente, que, intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, manteve-se inerte, motivo pelo qual se declarou a prescrição intercorrente. 3. Na decisão monocrática agravada, afastou-se alegada negativa de prestação jurisdicional, aplicaram-se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e negou-se provimento ao recurso especial, à vista da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos efeitos do parcelamento sobre a exigibilidade do crédito e o prazo prescricional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução fiscal, a adesão a parcelamentos tributários, seguida de rescisão, afasta ou não o reconhecimento da prescrição intercorrente declarado pelo Tribunal de origem, especialmente à luz do art. 40 da Lei 6.830/1980 e da tese firmada no Tema Repetitivo 566/STJ. 5. Há ainda duas questões em discussão: (i) saber se, diante do quadro fático fixado pelo Tribunal de origem (datas de ajuizamento, parcelamentos, rescisão e inércia da exequente), é possível, em recurso especial, recontar o prazo prescricional para afastar a prescrição intercorrente, sem violação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre parcelamento tributário, prescrição e art. 40 da Lei de Execução Fiscal, de modo a afastar o óbice da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 6. O parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade (art. 151, VI, do CTN) e, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, interrompe o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), que volta a fluir integralmente a partir do inadimplemento ou da exclusão do contribuinte do parcelamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem fixou como marco de reinício da contagem do prazo prescricional a exclusão do parcelamento em 17/03/2018 e registrou que, desde então, não houve comprovação de causa suspensiva ou interruptiva nem diligência útil da exequente, que permaneceu inerte mesmo após intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, concluindo pela ocorrência da prescrição com observância do rito do art. 40 da Lei 6.830/1980. 8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição intercorrente após a rescisão do parcelamento e a inércia da exequente, está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre os efeitos do parcelamento tributário no prazo prescricional e sobre a possibilidade de decretação de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. A pretensão recursal de rediscutir os marcos temporais e a existência de prescrição intercorrente demanda reexame do acervo fático-probatório (datas de parcelamentos, rescisão e eventuais causas suspensivas ou interruptivas), o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 10. As alegações de que a matéria seria estritamente jurídica, de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e de necessidade de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 566/STJ não infirmam os fundamentos da decisão agravada, pois, além de não demonstrarem dissídio jurisprudencial, pressupõem revolvimento do quadro fático já definido pelas instâncias ordinárias. 11. Inexistindo argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, mantém-se a decisão monocrática que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu em parte e, na extensão conhecida, negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que reconheceu a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e preservou o acórdão que declarou a prescrição intercorrente em execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A adesão do contribuinte a parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição, que volta a correr, por inteiro, a partir do inadimplemento ou da exclusão do parcelamento. 2. Reconhecida a prescrição intercorrente pelo Tribunal de origem com base em marcos temporais e na inércia da exequente, a revisão desse entendimento em recurso especial demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca dos efeitos do parcelamento tributário sobre o prazo prescricional e sobre a decretação da prescrição intercorrente em execução fiscal, incide o óbice da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; CPC/2015, art. 489; Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º; CTN, art. 151, VI; CTN, art. 174, parágrafo único, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.922.063/PR, Segunda Turma, j. 18/10/2022, DJe 21/10/2022; STJ, AgInt no REsp 1.885.383/RJ, Primeira Turma, j. 19/06/2023, DJe 22/06/2023; STJ, REsp 1.742.611/RJ, Segunda Turma, j. 12/06/2018, DJe 26/11/2018; STJ, REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566/STJ). (AgInt no REsp n. 2.149.440/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) (sem grifo no original) No mesmo sentido é o entendimento nesta Corte Regional: E M E N T A PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 LEI FEDERAL Nº 6.830/80 – ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VERIFICAÇÃO DA INÉRCIA. 1- Na esteira do precedente vinculante, o prazo de prescrição intercorrente (aí incluído o período de suspensão) inicia-se com a ciência, pelo exequente, de que o executado não foi encontrado ou, ainda, de que não há patrimônio hábil para constrição. 2- A intimação da Fazenda Pública, embora necessária, não tem o condão de alterar o prazo legal. 3- Paralelamente, a adesão ao programa de parcelamento tributário implica suspensão da exigibilidade do crédito conforme artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Por decorrência, com a notícia do parcelamento dá-se interrupção do prazo prescricional quinquenal, que voltará a correr por inteiro a partir do inadimplemento do programa fiscal. 4 – No caso concreto, não ocorreu a prescrição intercorrente. 5- Apelação e remessa necessária providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003634-51.2015.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 03/04/2024) (sem grifo no original) Ementa Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal voltada à cobrança de débitos tributários. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição quinquenal. A agravante sustenta o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a constituição do crédito mais antigo, a formalização do parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal. A Fazenda Nacional defende a interrupção do prazo prescricional em razão da adesão ao parcelamento administrativo entre 27/09/2021 e 22/02/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a adesão a parcelamento administrativo de débito tributário interrompe o prazo prescricional quinquenal, afastando a prescrição arguida em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é meio idôneo para alegação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. A Fazenda Pública dispõe de prazo prescricional de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, admitindo-se suspensão e interrupção desse prazo. O parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida, apto a interromper o prazo prescricional, conforme art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Comprovado que o crédito mais antigo foi constituído em 28/09/2016 e que houve adesão ao parcelamento em 27/09/2021, posteriormente rescindido em 22/02/2024, não se verifica o decurso do prazo prescricional quinquenal, restando afastada a prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A adesão a parcelamento administrativo de débito tributário interrompe o prazo prescricional quinquenal. O prazo prescricional volta a fluir integralmente a partir da rescisão ou exclusão do parcelamento. Inexistente o transcurso de cinco anos entre a constituição do crédito, os marcos interruptivos e o ajuizamento da execução fiscal, não se configura a prescrição da pretensão executória. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, e 174, caput e parágrafo único, I e IV; Lei nº 6.830/1980, art. 16; CPC/1973, art. 219, § 1º; CPC/2015, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no AREsp 1.839.423/PR; STJ, AgInt no REsp 1.885.383/RJ; STJ, REsp 1.922.063/PR; STJ, AgInt no AREsp 1003879/MG; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 0001394-63.2014.4.03.6133; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5001025-43.2017.4.03.6144; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5009873-40.2025.4.03.0000. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030681-66.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/04/2026, DJEN DATA: 14/04/2026) No caso destes autos, o parcelamento tinha como termo inicial 10/03/2017 e termo final 10/09/2018 (ID 306778277, fls. 10). Conforme pedido do exequente, os autos foram sobrestados para aguardar o cumprimento do parcelamento. Passado o prazo previsto para a quitação, o exequente manteve-se inerte. Somente após determinação do Juízo, em 29/05/2024, o exequente compareceu aos autos informando o descumprimento do parcelamento e requerendo penhora de bens do devedor. O exequente não informa a data de inadimplemento. Na hipótese do inadimplemento ter ocorrido com relação a última parcela devida (que é a interpretação mais favorável ao exequente), em outubro/2018, a retomada do prazo prescricional por inteiro levaria à prescrição do saldo remanescente em outubro/2023. Todavia, o exequente apenas se manifestou nos autos em maio/2024, por determinação do Juízo de origem, após a consumação da prescrição quinquenal. Da gratuidade de justiça ao executado A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil é relativa, podendo ser afastada diante da prova existente nos autos. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 2.140.664/PE, j. 02/09/2024, DJe de 05/09/2024, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ, j. 02/05/2022, DJe de 24/06/2022, rel. Min. HERMAN BENJAMIN; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.333.158/SP, j. 21/02/2019, DJe de 26/02/2019, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 914.811/SP, j. 04/04/2017, DJe de 10/04/2017, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. No caso concreto, o requerente não prova sua situação financeira, embora a procuração outorgada informe que é servidor público municipal. Nesse quadro, não está provada a situação de hipossuficiência, fato que impede a concessão da gratuidade. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a extinção do processo por presunção de quitação do débito. Reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição e extingo o feito, na forma do art. 487, II, c.c o art. 924, V, todos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o executado em honorários de sucumbência, tendo em vista a ausência de manifestação nos autos até a interposição do recurso de apelação do exequente. Da mesma forma, deixo de condenar o Conselho em honorários de sucumbência, haja vista que o executado compareceu aos autos somente após escoado o prazo inclusive para contrarrazões em apelação. Com isso, não é possível reconhecer a atuação de parte vencedora, tampouco que tenha havido trabalho advocatício que mereça ser remunerado na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal

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