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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
Processo 0003632-73.2025.8.26.0126 (processo principal 1006266-59.2024.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - José Gaspar Pereira de Toledo - Crefaz - Financiamento e Investimento S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por José Gaspar Pereira de Toledo e Vinicius Rodrigues de Souza contra Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendendor e a Empresa de Pequeno Porte S.A., para satisfação do valor de R$ 3.690,44 (R$ 3.209,08 condenação principal e R$ 481,36 relativo aos honorários sucumbenciais). Planilha de cálculo às fls. 04/06. A parte executada apresentou impugnação às fls. 15/25 sustentando que efetuou o pagamento dos honorários no processo principal. O recurso de apelação não foi provido, mantendo a condenação imposta na sentença. Alegou excesso de execução inexistindo débito. Há saldo em favor da parte executada no valor de R$ 3.690,44. Manifestação da parte exequente às fls. 37/38. Determinada a realização de perícia contábil. O perito apresentou proposta de honorários (fls. 47/48). A parte exequente apresentou quesitos (fls. 49/50). A parte executada impugnou o valor dos honorários periciais (fls. 54/56). O perito concordou com o valor apresentado pela parte executada (fls. 65). Determinada a intimação das partes (fls. 66). Manifestação da parte exequente informando que é beneficiária da justiça gratuita (fls. 69) É o relatório. Decido. 1 Quanto ao ato ordinatório de fls. 66, não há que se falar em intimação das partes, mas tão somente da parte executada, a quem foi atribuído o ônus de arcar com os honorários periciais, conforme decisão de fls. 39/41. 2 Com relação à necessidade da prova pericial, destaco que o art. 370, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Acrescento que, sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe-lhe exclusivamente decidir sobre a pertinência, utilidade e necessidade da prova, sempre com o objetivo de formar o convencimento, o que não ofende o contraditório e o devido processo legal. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 380,00. 2.1 - Concedo o prazo de 10 dias para a parte executada efetuar o depósito. 2.2 - Realizado o depósito, intime-se o nobre perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo no prazo de 30 dias. Int. - ADV: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 478803/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), ALINE ANTONIA ZIOLI PINTO (OAB 78513/PR), ALINE HITOMI TANIGUCHI (OAB 75363/PR), RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB 481835/SP)
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