Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão
EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003631-72.2023.4.05.8405 RECORRENTE: ALBERTO MAGNO SOUZA E SILVA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DERNYER DO NASCIMENTO TENAN - RN19437-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA ALMIRA FARIAS CARDOSO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253-A VOTO PEG PROCESSO Nº 0003631-72.2023.4.05.8405 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA COMPROVADA POR CERTIDÃO CARTORÁRIA. FÉ PÚBLICA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À NOTIFICAÇÃO DO LEILÃO. COISA JULGADA DE PROCESSO ANTERIOR AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração cabem apenas caso exista omissão, obscuridade ou contradição (art. 48 da Lei 9.099/95). Além disso, consoante entendimento firmado na Primeira Turma do STJ "no que tange ao 'prequestionamento numérico', é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Ademais, já decidiu o STJ que: 'Não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de segundo grau apreciou e solucionou a questão federal posta na apelação, embora não tenha feito menção expressa ao respectivo dispositivo legal, o que é desnecessário para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento(...)'" (EDREsp 859573, Primeira Turma, relator Luiz Fux, j. 03.06.2008, DJ 18.06.2008). Alega a parte autora embargante a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado (ID 26380034). No caso em exame, verifica-se que a decisão não incorreu nos vícios apontados, pois o acórdão embargado foi claro ao registrar que a regular intimação do autor para purgação da mora em 26/06/2021 está devidamente comprovada nos autos pela certidão cartorária constante da averbação 6-24.082, dotada de fé pública e presunção de veracidade não desconstituída, a qual não se confunde com a notificação posterior acerca do leilão (ID 62438200). Esclareceu-se, ainda, a ausência de vinculação automática aos efeitos da decisão do processo nº 0002433-97.2023.4.05.8405, tendo em vista a distinção de pedidos e causas de pedir, bem como a ausência de ato ilícito a ensejar indenização por dano moral. Deve ser observado que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, 1ª Seção. EDcl. no MS 21.315/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (convocada), julgado em 8/6/2016). A fundamentação jurídica foi devidamente explicitada na decisão, pretendendo a parte embargante rediscutir o mérito da lide. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nega-se provimento aos embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. Natal/RN, na data da sessão de julgamento. Emanuela Mendonça Santos Brito Juíza Federal Relatora