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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003631-20.2020.8.16.0069 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$7.590,28 Polo Ativo(s): Carmem Lopes Restoy Peres Polo Passivo(s): José Claúdio Correia SILAS ELOY DE LIMA Vistos, etc. Na decisão de mov. 199.1, o Juízo i) declarou preclusa a produção da prova pericial em relação ao réu JOSÉ CLÁUDIO CORREIA; ii) determinou a realização da pericia por ser esta imprescindível para a resolução da controvérsia existente nos autos, com a mera modificação do ônus do custeio; iii) esclareceu que a parte beneficiária da justiça gratuita (mov. 13.1) não adianta o valor dos honorários periciais, sendo que sua parte será paga ao final, pelo réu, caso vencido ou, ainda, pelo Estado do Paraná, caso ela seja a vencida; e iv) definiu os valores a título de honorários periciais. O experto declinou a nomeação (mov. 204.1). O perito Alisson Luiz Monteiro da Silva aceitou ao encargo (mov. 212.1) e anexou formulário de coleta de padrões gráficos (mov. 213.1). No despacho de mov. 217.1, o Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato original de locação no cartório da Vara Cível de Cianorte, na forma solicitada pelo experto (mov. 212.1), sob pena de preclusão da prova pericial grafotécnica e de arcar com as consequências decorrentes de sua não produção. A autora informou não ter logrado êxito em localizar o documento original, dado o lapso temporal de mais de seis anos e sua idade avançada (82 anos) e requereu que a perícia fosse realizada, se tecnicamente possível, com base nos documentos digitalizados já constantes dos autos (movs. 1.5 e 1.6) (mov. 221.1 e 224.1). O perito confirmou a viabilidade técnica da perícia grafotécnica sobre o documento digitalizado, dispensando a coleta de novos padrões gráficos de José Cláudio Correia, ante a existência de documentos contemporâneos às assinaturas questionadas já acostados aos autos, tais como boletim de ocorrência, declaração de hipossuficiência, procuração e contrato de locação de 2018, todos aptos, segundo o experto, a servir de padrão comparativo (mov. 230.1). A autora manifestou ciência e concordância com o prosseguimento nesses termos (mov. 234.1). O réu Silas Eloy de Lima não se opôs (mov. 235.1). O réu José Cláudio Correia, devidamente intimado, quedou-se inerte (mov. 236.0). É o relato do essencial. DECIDO. Diante da concordância expressa da autora, da ausência de oposição do réu Silas Eloy de Lima e do silêncio do réu José Cláudio Correia, que, sendo o único interessado em impugnar a idoneidade dos documentos digitalizados utilizados como padrão de confronto, teve oportunidade para tanto e não se manifestou, autorizo a realização da perícia grafotécnica com base nos documentos digitalizados já constantes dos autos (movs. 1.5, 1.6 e demais documentos indicados no mov. 230.1), ficando dispensada a coleta de novos padrões gráficos do requerido José Cláudio Correia. No mais, cumpra-se, no que for pertinente, a r. decisão de mov. 199.1. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO