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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0003630-61.2026.8.26.0161 (processo principal 1016031-46.2024.8.26.0161) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - L.F.Z. - D.E.Z. - Trata-se de cumprimento de sentença que tramita pelo rito prisional. O executado justificou que deixou de quitar integralmente o débito, pois exerce atividade autônoma e sem remuneração fixa mensal, que o impossibilita dispor do valor integral da pensão no dia 10 de cada mês, somado ao fato de que, ainda, arca com os valores da mensalidade escolar e plano de saúde da exequente. Postula pelo abatimento de valores pagos a maior, com aplicação de juros com base na Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme nova redação do artigo 406 do Código Civil. Depositou em juízo o valor que entende devido. Postulou pela dilação de prazo para o pagamento da pensão vencida do mês de agosto e o afastamento da decretação da prisão civil (fls. 54/63). Juntou documentos. A exequente postulou pelo levantamento do valor depositado em juízo, concordou com aplicação dos juros com base na redação do artigo 406 do Código Civil e, no mais, rechaçou os argumentos do executado, apresentando planilha atualizada do débito, postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 109/118). O representante do Ministério Público ofertou parecer acompanhando os pedidos da exequente (fl. 143). Decido. De início, defiro o levantamento das quantias que até então que foram depositadas nos autos em favor da exequente, providencie a Serventia o necessário para fins de expedição de MLE. Em prosseguimento, analisando o feito do conhecimento, verifico que ao executado foi concedido o benefício da gratuidade. Uma vez concedido o benefício na fase do conhecimento, ele se estende na fase de cumprimento de sentença. Anote-se. As alegações do executado não têm a consistência jurídica necessária para impedirem o prosseguimento da execução. Insta salientar que o cumprimento de sentença é a fase do processo civil que satisfaz o título de execução judicial. É o procedimento que concretiza a decisão judicial feita ao fim do processo de conhecimento, assim mão há como se discutir a possibilidade financeira do alimentante, matéria que deve ser discutida em ação revisional. A execução de alimentos não é sede para discussões relativas ao binômio necessidade/possibilidade, as quais, é cediço, devem ser feitas em ação própria. Por certo, ainda, que eventual dificuldade do alimentante no recebimento de renda na data aprazada para o pagamento da obrigação, não o desobriga do pagamento de pensão alimentícia, tampouco afeta a higidez do título, sendo cabível a execução de alimentos. No mais, o pagamento parcial dos alimentos não exonera o executado da dívida, muito menos impede a decretação da prisão civil. Lado outro, razão assiste ao executado quanto ao abatimento do valor pago a maior. Nada obstante a inaplicabilidade do princípio da não compensação de valores referentes à pensão alimentícia, a jurisprudência vem firmando entendimento, no sentido de em situações excepcionais, essa regra seja flexibilizada, mormente em casos de flagrante enriquecimento sem causa do alimentante, que, inclusive, busca a prisão do alimentante, por conta do não pagamento integral da pensão. Desta feita, acolho a impugnação em parte do executado para que os valores pagos a maior sejam abatidos do saldo devedor. No mais, observo que a planilha apresentada pela exequente às fls. 120/124 merece reparo. Nota-se que no mês de abril não foram abatidos os pagamentos realizados pelo executado, porquanto menciona apenas o pagamento do valor R$ 272,60 (duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), sem considerar os comprovantes juntados às fls. 89/92, os quais inclusive, foram reconhecidos na planilha apresentada à fl. 3. Verifica-se, também, que no cálculo foi embutido o pagamento de taxa judiciária. Insta salientar que a cobrança alimentar principal no incidente que segue o rito prisional deve seguir sem embutir encargos de custas/despesas processuais no mandado restritivo de liberdade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça proíbe somar verbas estranhas à pensão alimentícia estrito senso sob pena de nulidade da ordem de prisão. Além disso, sequer houve recolhimento pela parte exequente, porquanto é beneficiária a gratuidade. Desta feita, intime-se a parte exequente para adequar a planilha de cálculo no prazo de 15(quinze) dias. Após, intime-se o executado para comprovar o valor do saldo remanescente, no prazo de 3(três) dias, sob pena de prosseguimento com a decretação da prisão civil. Intime-se - ADV: ELVIS BEZERRA DAVANTEL (OAB 339260/SP), IONE LEMES DE OLIVEIRA (OAB 156159/SP), MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN (OAB 129292/SP)