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0003630-60.2021.8.26.0509

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mirandópolis - 1ª Vara

    Processo 0003630-60.2021.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - REGINALDO CACHIN - Vistos. Trata-se do executado REGINALDO CACHIN, condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no mínimo legal. Por decisão de fls. 217/218, foi deferida a progressão para o regime semiaberto. Posteriormente, em 31/07/2025, foi concedida a progressão ao regime aberto, conforme decisão de fls. 659/661, tendo o executado sido advertido das condições impostas em 01/08/2025 (fls. 673/674). Conforme cálculo de fls. 676/678, verifica-se que decorreu o prazo da pena privativa de liberdade, tendo o executado comparecido regularmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, conforme relatório acostado à fl. 700. O Ministério Público manifestou-se pela declaração de extinção da pena (fl. 713). Diante do cumprimento da pena privativa de liberdade conforme cálculo de fls. 676/678, da manifestação de fl. 713 da DD. Representante do Ministério Público e não havendo notícias acerca do descumprimento das condições impostas, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE do executado REGINALDO CACHIN, em relação à condenação imposta na ação penal nº 1500220-88.2021.8.26.0356 da 1ª Vara Judicial da Comarca de Mirandópolis-SP. Ante o ofício liberatório expedido nos autos, desnecessária a expedição de Alvará de Soltura, nos termos do Parecer 681/2018-J da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No tocante à pena de multa, consigno que foi julgada extinta conforme ofício juntado à fl. 698/699. Cumpra-se o determinado no Comunicado Conjunto nº 554/2024, procedendo-se ao arquivamento da guia, com a regularização de todas as peças vinculadas ao processo de execução no BNMP. Ausente interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data por aplicação analógica do art. 1000 do CPC, independentemente de certidão. Transitada esta em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VINÍCIUS EDUARDO GARCIA CATELLAN (OAB 460462/SP)

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