Publicações do processo

0003630-28.2016.8.16.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Barracão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0003630-28.2016.8.16.0052 Processo: 0003630-28.2016.8.16.0052 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DERLI FIDELIS BRANDÃO ARDENGHI ERICO DOS SANTOS ARDENGHI Réu(s): Luiz da Silva Macalli Edineia da Silva Macalli GESOALDA DA SILVA MACALLI JOSE OLAVO DA SILVA MACALLI LEONESE DA SILVA MACALLI Maria Polesso Macalli SIDINEI FRANCISCO MACALLI ESPÓLIO DE SILVESTRE MACALLI TEREZA DELAFLORA MACALLI ESPÓLIO DE ZELINDA DA SILVA MACALLI DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por DERLI FIDELIS BRANDÃO ARDENGHI e ERICO DOS SANTOS ARDENGHI, objetivando o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do imóvel rural denominado Lote n. 13 da Gleba n. 28, do Imóvel Flores e Conceição, com área de 60.715,00 m², objeto da matrícula n. 7.061 do Registro de Imóveis de Barracão/PR. A inicial sustenta o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, com alegação de acessão da posse dos antecessores. O feito tramita há considerável período e passou por sucessivas diligências destinadas à regularização do polo passivo e à complementação da instrução. No momento, contudo, antes de eventual julgamento do mérito, cumpre apreciar as questões processuais ainda pendentes. Inicialmente, quanto ao polo passivo, verifica-se que os herdeiros de SILVESTRE MACALLI e os demais sucessores foram, em sua maior parte, regularmente chamados ao processo, inclusive mediante citação editalícia (mov. 101.1), tendo sido apresentada defesa por negativa geral por curador especial (mov. 137.1). Posteriormente, diante da localização de GESOALDA DA SILVA MACALLI, LEONESE DA SILVA MACALLI e SIDINEI FRANCISCO MACALLI não ter sido possível, foi deferida a citação por edital, com nomeação de curador especial, tendo o novo curador apresentado contestação por negativa geral (mov. 454.1). Os autores foram intimados e apresentaram impugnação à contestação no mov. 457.1. A contestação apresentada pelo curador especial não impõe, por si só, a reabertura da instrução. Trata-se de defesa por negativa geral, expressamente fundada no art. 341, parágrafo único, do CPC, pela qual foram impugnados genericamente os fatos constitutivos do direito alegado pelos autores, atribuindo-lhes o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos da usucapião.A questão que efetivamente permanece pendente em relação ao polo passivo diz respeito a JOSÉ OLAVO DA SILVA MACALLI. Com efeito, por meio da decisão do mov. 343.1, foi determinada sua citação pessoal no endereço então indicado, mediante carta precatória, se necessário. A carta precatória foi efetivamente distribuída perante o Juízo de Rosário Oeste/MT, mas retornou sem cumprimento. A certidão do Oficial de Justiça é expressa no sentido de que não foi possível localizar pessoalmente o requerido, tendo sido deixada cópia do mandado com sua esposa, que se comprometeu a entregá-la quando do retorno do requerido (mov. 407.1, fl. 40). O próprio documento foi classificado como certidão negativa de citação. Não se pode, portanto, considerar aperfeiçoada a citação de José Olavo apenas porque sua esposa recebeu cópia do mandado. O conhecimento informal acerca da existência da demanda não substitui, neste momento, a comprovação do ato citatório regularmente realizado. Assim, deverá ser renovada a tentativa de citação de JOSÉ OLAVO DA SILVA MACALLI, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informar eventual endereço atualizado de que disponha. Paralelamente, a Secretaria deverá realizar, se ainda não o fez após a diligência mais recente, pesquisa nos sistemas disponíveis para localização do requerido, certificando o resultado. Encontrado endereço, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso. Quanto aos confinantes, a questão também demanda regularização. A decisão do mov. 252.1 determinou expressamente a citação pessoal dos confinantes e de seus respectivos cônjuges, se casados, bem como autorizou pesquisas para localização de seus endereços. Embora conste dos autos certidão anterior fazendo referência à citação dos confinantes, não se extrai, de forma suficientemente segura, o cumprimento integral da determinação posterior, especialmente quanto à citação pessoal dos confinantes e respectivos cônjuges, tal como expressamente determinado em 2021. A cautela é necessária porque é cediça a relevância da participação dos confinantes na ação de usucapião, notadamente para que possam discutir a exata delimitação da área usucapienda. A ausência de citação do confinante, inclusive, pode gerar nulidade relativa quando demonstrado prejuízo. Dessa forma, certifique a Secretaria se foram efetivamente citados, pessoalmente, os confinantes indicados na planta e no memorial descritivo, bem como seus respectivos cônjuges, quando cabível. Não havendo comprovação do cumprimento integral da diligência, proceda-se à citação, observando-se os endereços constantes dos autos e, se necessário, as pesquisas já autorizadas. No tocante à manifestação do INCRA, também existe pendência a ser solucionada antes do julgamento. A União, embora tenha informado não possuir interesse patrimonial na demanda e requerido sua exclusão do cadastro processual, expressamente requereu a intimação do INCRA, sob o argumento de que o imóvel poderia estar situado em faixa de fronteira (mov. 249.1). Na decisão do mov. 252.1, o Juízo determinou expressamente a expedição de ofício ao INCRA para manifestação, justamente em razão da possibilidade de inserção da área em faixa de fronteira. Não se localiza, contudo, manifestação do INCRA nos autos que permita concluir pelo cumprimento dessa diligência e pela inexistência de interesse da autarquia na demanda. Além disso, a própria União reiterou, no mov. 314.1, a necessidade de intimação do INCRA. Logo, expeça-se ofício ao INCRA, por intermédio da Procuradoria Federal competente, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual interesse na área objeto da presente ação, especialmente quanto à sua eventual inserção em faixa de fronteira e à existência de domínio ou interesse público federal sobre o imóvel. Por outro lado, considerando as manifestações já apresentadas pela União e pelo Estado do Paraná no sentido da inexistência de interesse na demanda (movs. 53.1 e 249.1) , defiro a exclusão da União e do Estado do Paraná do cadastro como terceiros interessados, sem prejuízo da consideração de suas manifestações já juntadas aos autos. Quanto ao Município de Barracão, igualmente já houve manifestação expressa no sentido de inexistência de interesse municipal no imóvel, ressalvada a necessidade de respeito às confrontações com a estrada municipal (mov. 244.1). Quanto ao valor da causa, verifica-se outra questão formal ainda não refletida no cadastro processual. No mov. 261.1, os autores requereram expressamente a retificação do valor da causa para R$ 76.500,90, correspondente ao valor venal do imóvel indicado na certidão então apresentada. Não obstante, o cadastro processual permanece indicando o valor de R$ 30.000,00. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a questão, juntando, se necessário, certidão atualizada do valor venal do imóvel, para que o cadastro processual seja regularizado antes da prolação da sentença. Superadas essas questões, não vislumbro necessidade de nova dilação probatória. Com efeito, a instrução processual já foi realizada. Em 18/05/2017 foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram tomados os depoimentos pessoais dos autores e ouvidas as testemunhas Sebastião Policeno de Oliveira, Lourenço Tilles e Josimir Garcia da Rocha, tendo as partes apresentado alegações finais e sido determinada a conclusão dos autos. Além disso, o conjunto documental foi substancialmente complementado no curso do processo, incluindo matrícula atualizada, certidões, documentos fiscais, documentos relacionados ao falecimento dos proprietários registrais e elementos destinados à identificação dos respectivos sucessores. A própria decisão de 2020 já registrava a existência da audiência de instrução, da documentação relativa ao imóvel e das manifestações dos entes públicos. A circunstância de o atual curador especial ter apresentado contestação por negativa geral não conduz, por si só, à necessidade de nova audiência, sobretudo porque a defesa não aponta fato concreto que exija esclarecimento por prova oral ou pericial, limitando-se a impugnar genericamente os fatos constitutivos do direito dos autores. A impugnação à contestação, por sua vez, já foi apresentada. Nesse contexto, uma vez regularizadas as citações e cumprida a manifestação do INCRA, o feito estará, em princípio, maduro para julgamento, sendo cabível o julgamento do mérito, caso não sobrevenha requerimento concreto e pertinente de produção de prova. Diante disso: 1. intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar eventual endereço atualizado de JOSÉ OLAVO DA SILVA MACALLI; 2. proceda a Secretaria, independentemente, às pesquisas disponíveis para localização do referido requerido, certificando o resultado. Localizado endereço, expeça-se o necessário para sua citação pessoal; 3. certifique a Secretaria o efetivo cumprimento da determinação de citação pessoal dos confinantes e respectivos cônjuges, indicando, se necessário, quais atos ainda permanecem pendentes. Não comprovada a regularidade das citações, proceda-se à respectiva citação; 4. expeça-se ofício ao INCRA, por intermédio da Procuradoria Federal competente, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual interesse na área usucapienda, especialmente diante da possibilidade de sua localização em faixa de fronteira; 5. defiro a exclusão da União e do Estado do Paraná do cadastro processual como terceiros interessados, diante das manifestações expressas de ausência de interesse, promovendo a Secretaria as anotações necessárias; 6. intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do valor da causa, juntando certidão atualizada do valor venal do imóvel, se necessária a atualização do montante anteriormente indicado; 7. cumpridas as diligências, certifique a Secretaria o resultado e, não havendo outras pendências processuais, voltem os autos conclusos para julgamento, ficando desde já consignado que, em princípio, o mérito será após o cumprimento das determinações, sem necessidade de nova audiência de instrução, à luz do acervo probatório já produzido. Intimem-se. Diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.