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TJPA · Vara Única de Uruará · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0003630-06.2017.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Requerido Nome: ATILIO SOBRINHO DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: ISAQUE VITALINO DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: JUCIEL DE FRANCA BATISTA Endereço: BR 230 KM 175 SUL, MIGRANTES, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de ação penal face de ISAQUE VITALINO DE OLIVEIRA e ATILIO SOBRINHO DOS SANTOS, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 311, caput, do Código Penal, por fatos que teriam ocorrido em 09/05/2017. A denúncia foi recebida em 01/03/2019 (ID 36941679). Citado pessoalmente (ID 87825632), o réu Isaque apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado (ID 107546884), arguindo preliminarmente a ocorrência da prescrição. Posteriormente, a defesa de Isaque reiterou o pleito de reconhecimento da prescrição e requereu a revogação das medidas cautelares a ele impostas, informando o cumprimento ininterrupto das obrigações ao longo dos anos (IDs 137944050 e 173774453). Em relação ao corréu Atilio Sobrinho dos Santos, foram realizadas diligências citatórias nos endereços constantes dos autos e naquele posteriormente indicado pelo órgão ministerial, as quais restaram infrutíferas conforme certidões circunstanciadas dos Oficiais de Justiça (IDs 133561794 e 175875449). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à declaração da extinção da punibilidade de Isaque Vitalino de Oliveira em razão da prescrição da pretensão punitiva e requereu a citação por edital de Atilio Sobrinho dos Santos (ID 178190108). Vieram os autos conclusos. 1. Da Extinção da Punibilidade de Isaque Vitalino de Oliveira pela Prescrição Tratando-se de imputação em concurso de crimes, a análise do lapso prescricional deve incidir sobre a pena de cada delito isoladamente, em estrita observância ao comando do art. 119 do Código Penal. Ao crime de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com a redação vigente à época dos fatos, comina-se pena máxima privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão. Por sua vez, ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no art. 311, caput, do Código Penal, comina-se pena máxima de 6 (seis) anos de reclusão. De acordo com as balizas do art. 109, incisos III e IV, do Código Penal, a pena máxima de 4 (quatro) anos prescreve em 8 (oito) anos. Já a pena máxima de 6 (seis) anos sujeita-se ao prazo prescricional de 12 (doze) anos. Ocorre que a cédula de identidade acostada aos autos comprova de modo inequívoco que o acusado Isaque Vitalino de Oliveira nasceu em 07/11/1996 (ID 36941657). Considerando que os fatos delituosos narrados na exordial acusatória ocorreram no dia 09/05/2017, constata-se que o réu contava com 20 (vinte) anos de idade na data do fato, fazendo jus à redução dos prazos prescricionais pela metade, na forma determinada pelo art. 115 do Código Penal. Com a incidência do redutor etário, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal passa a ser de 4 (quatro) anos para o delito de receptação e de 6 (seis) anos para o crime de adulteração de sinal identificador. No caso concreto, o único marco interruptivo da prescrição formalizado nos autos foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 01/03/2019 (ID 36941679). Desde a prolação da decisão de recebimento da exordial até a presente data, decorreram mais de 7 (sete) anos sem que tenha sobrevindo qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Verifica-se, portanto, que se escoaram integralmente os prazos de 4 (quatro) anos e de 6 (seis) anos exigidos pela lei penal, operando-se a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade abstrata para ambos os delitos imputados ao corréu Isaque. Ante o exposto DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ISAQUE VITALINO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em relação aos delitos tipificados no art. 180, caput, e no art. 311, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, incisos III e IV, 115 e 119, todos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; REVOGO todas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas; RETIRE-SE o réu do polo passivo da ação. 2. Da Citação por Edital do Corréu Atilio Sobrinho dos Santos Em relação ao acusado ATILIO SOBRINHO DOS SANTOS, verifica-se que foram empreendidos todos os esforços razoáveis para a sua localização pessoal, sem que tenha havido êxito. Considerando a frustração da citação pessoal do denunciado, DETERMINO à secretaria judicial realize consulta nos sistemas INFOPEN, SEEU e PJE, com objetivo de atestar que o denunciado não se encontra custodiado. Sendo frutífera a diligência, EXPEÇA-SE mandado de citação. Sendo infrutífera a diligência anterior, DEFIRO o requerimento do Ministério Público, razão pela qual, EXPEÇA-SE à citação do(a) denunciado(a), por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, arts. 396, 361, 363, § 1º), atentando-se para o disposto no parágrafo único, do art. 396, do CPP, segundo o qual, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. ATENTE-SE, igualmente, para o que dispõe o art. 366, do CPP, pelo qual se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Transcorrido o prazo do edital, sem comparecimento do acusado, nem constituição de advogado, certifique-se e imediatamente DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o efetivo desempenho da defesa pelo advogado nomeado como dativo em decisão de ID 105500997, fixo, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao advogado, Dr. JUCIEL DE FRANÇA BATISTA, OAB/PA 31.157-A, a serem adimplidos pelo Estado do Pará, servindo esta decisão como título executivo. EXPEÇA-SE o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO assinado digitalmente
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