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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9101 - E-mail: ctba-51vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003629-81.2025.8.16.0196 Processo: 0003629-81.2025.8.16.0196 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/11/2024 Representante(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO representado(a) por KALYTA KAROLYNE DOS SANTOS GUIMARAES Representado(s): Daniel Affonso GABRIEL CANCELA PIRES RENI FERRARI DA SILVA DE SOUZA SONIA MARIA DOS SANTOS Vistos. I - Trata-se de queixa-crime subsidiária da ação penal pública proposta em razão da alegada inércia do Ministério Público após a conclusão do Inquérito Policial nº 0019993-32.2024.8.16.0013. Após a redistribuição do feito e manifestação ministerial, foi oportunizada à parte querelante a emenda da petição inicial (mov. 57.1), sobrevindo nova manifestação do Ministério Público no mov. 60.1. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 29 do Código de Processo Penal, admite-se a propositura de ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público deixar de oferecer denúncia no prazo legal. Entretanto, assim como ocorre com qualquer peça acusatória, a queixa-crime deve observar os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou elementos que permitam identificá-los, a classificação jurídica da conduta e, quando necessário, o rol de testemunhas. A observância desses requisitos não constitui mero formalismo processual, mas garantia fundamental decorrente dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, porquanto somente a imputação clara e individualizada permite o exercício efetivo da defesa técnica. No caso concreto, mesmo após oportunizada a emenda da inicial, verifica-se que permanecem vícios que impedem o recebimento da queixa-crime. A narrativa acusatória não apresenta grau mínimo de individualização apto a delimitar de forma precisa as condutas atribuídas a cada querelado, circunstância que inviabiliza a adequada compreensão da imputação e o exercício pleno do direito de defesa. Além disso, a deficiência da descrição fática não permite ao Juízo aferir, com a necessária segurança jurídica, a presença de justa causa para a instauração da ação penal. Ressalte-se que, ultrapassado o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa, não se mostra possível admitir sucessivas correções da peça acusatória destinadas à superação de vícios essenciais, sob pena de esvaziamento da própria natureza jurídica do instituto da decadência. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 29, 38 e 41 do Código de Processo Penal, bem como no artigo 103 do Código Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. Consigne-se que a rejeição da presente inicial não impede eventual análise da persecução penal pelo Ministério Público, titular da ação penal pública, na forma da legislação aplicável, consoante inclusive ressaltado pelo órgão ministerial em sua manifestação. II - Intimem-se. III - Ciência ao Ministério Público. IV - Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito w