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0003629-31.2023.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003629-31.2023.8.26.0016/SPEXEQUENTE: CARLOS ROBERTO FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA (OAB SP331040) EXECUTADO: ADRIELLY MENDES FRANCA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ ARI CAMARGO (OAB SP106581) ADVOGADO(A): SERGIO MAZERA SCHMIDT (OAB SP217543) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte contrária acerca do evento 205, IMP_SISB1, no prazo de 5 dias.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003629-31.2023.8.26.0016/SPEXEQUENTE: CARLOS ROBERTO FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA (OAB SP331040) EXECUTADO: ADRIELLY MENDES FRANCA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ ARI CAMARGO (OAB SP106581) ADVOGADO(A): SERGIO MAZERA SCHMIDT (OAB SP217543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada requer a reconsideração da decisão proferida no evento 185, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição da quantia de R$ 4.593,52, apresentando documentos destinados a demonstrar que o numerário seria necessário à preservação de seu mínimo existencial. O pedido não comporta conhecimento. Com efeito, a questão atinente à impenhorabilidade da quantia constrita já foi expressamente apreciada no evento 185, ocasião em que foram examinadas as alegações de que o numerário seria proveniente de empréstimo consignado destinado à subsistência da executada e de que o montante seria inferior a quarenta salários mínimos, tendo o Juízo rejeitado a impugnação e mantido a penhora. Os documentos posteriormente apresentados não decorrem de fato superveniente, destinando-se apenas a reforçar fundamentos já submetidos à apreciação judicial. Nesse contexto, operada a preclusão quanto à matéria, mostra-se inviável sua reapreciação mediante simples pedido de reconsideração. Assim, não conheço do pedido de reconsideração formulado no evento 191 e mantenho a decisão do evento 185 por seus próprios fundamentos. Após decorrido o prazo recursal, providencie-se a transferência da quantia constrita para conta judicial e intime-se a parte exequente para apresentação do formulário MLE devidamente preenchido. Intime-se.

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