Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003628-33.2008.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JOACY NUNES DOURADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - BA16405, ADRIANA CERVI - MT14020/O, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731/O e ANDRE LUIS ARAUJO DA COSTA - MT11632/O Destinatários: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN registrado(a) civilmente como LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN ADRIANA CERVI - (OAB: MT14020/O) IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - (OAB: MT13731/O) ANDRE LUIS ARAUJO DA COSTA - (OAB: MT11632/O) FRONTAL IND E COM DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - (OAB: MT13731/O) ANDRE LUIS ARAUJO DA COSTA - (OAB: MT11632/O) JOACY NUNES DOURADO LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - (OAB: BA16405) PLANAM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - (OAB: MT13731/O) DARCI JOSE VEDOIN ADRIANA CERVI - (OAB: MT14020/O) IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - (OAB: MT13731/O) ANDRE LUIS ARAUJO DA COSTA - (OAB: MT11632/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284941498 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 0003628-33.2008.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: JOACY NUNES DOURADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - BA16405, ADRIANA CERVI - MT14020/O, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731/O e ANDRE LUIS ARAUJO DA COSTA - MT11632/O DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, na qual o executado Joacy Nunes Dourado, dentre outros, foi condenado às sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, sem condenação a ressarcimento de dano, multa civil ou perda de bens. Após o trânsito em julgado, sobreveio requerimento do Ministério Público Federal para cumprimento das sanções não pecuniárias, do qual resultou a decisão de ID 2201269501, determinando as providências cabíveis. Ocorre que, em decorrência da execução material daquela decisão, foi lançada ordem de indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em desfavor do executado, com repercussão registral sobre o imóvel de matrícula nº 13.327 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA. O executado peticionou requerendo o reconhecimento de erro material, a declaração de inexigibilidade de garantia patrimonial e o cancelamento da referida ordem, ao argumento de que o título executivo não contém condenação de natureza patrimonial apta a justificar a indisponibilidade. Decido. Nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado à fase de cumprimento de sentença ampliar ou modificar o conteúdo do título judicial. Da leitura do dispositivo da sentença de Id 2183471729, verifica-se que as sanções impostas ao requerente restringem-se à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o Poder Público, tendo o juízo sentenciante expressamente consignado a inexistência de dano material provado, o que afasta, à evidência, qualquer condenação de natureza patrimonial apta a autorizar medida de indisponibilidade de bens. As providências determinadas na própria sentença para a fase executiva restringiram-se à alimentação de cadastro de condenados por improbidade administrativa, à comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral e à comunicação ao Ministério da Fazenda, sem qualquer menção a indisponibilidade patrimonial ou à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Da análise da decisão de Id 2201269501, constata-se que, ao determinar o cumprimento das sanções não pecuniárias, o item 2.2 fez referência textual ao "Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade", inserindo, todavia, ao final, a sigla "(CNIB)", que tecnicamente corresponde a cadastro de finalidade diversa, destinado ao registro de ordens de indisponibilidade de bens. Tal inconsistência textual é apta a caracterizar inexatidão material, corrigível de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que disso resulte ofensa à coisa julgada, ao contrário, a correção serve exatamente à sua preservação, eliminando efeito patrimonial estranho ao comando sentencial. Diante do exposto: a) reconheço o erro material constante do item 2.2 da decisão de ID 2201269501, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, esclarecendo que a providência ali determinada se refere ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade - CNCIAI, ou sistema que o tenha sucedido, e não à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB; b) Em consequência, determino o cancelamento da ordem CNIB nº 202603.2309.04581569-IA-972, quanto a Joacy Nunes Dourado, mediante inserção da correspondente autorização de cancelamento no sistema em que foi originariamente cadastrada a restrição, de modo a fazer cessar os efeitos derivados desse protocolo, inclusive a AV.06 da matrícula nº 13.327, CNM 013540.2.0013327-33, do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, bem como eventual outra averbação decorrente exclusivamente da mesma ordem. Constatada a existência de outras ordens originadas exclusivamente do erro material ora reconhecido, e inexistindo pronunciamento judicial autônomo que lhes dê suporte, deverão ser promovidos os respectivos cancelamentos no próprio sistema CNIB, com juntada aos autos dos comprovantes correspondentes. Intimem-se. Cumpra-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003628-33.2008.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JOACY NUNES DOURADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - BA16405, ADRIANA CERVI - MT14020/O, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731/O e ANDRE LUIS ARAUJO DA COSTA - MT11632/O Destinatários: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN registrado(a) civilmente como LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN ADRIANA CERVI - (OAB: MT14020/O) IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - (OAB: MT13731/O) ANDRE LUIS ARAUJO DA COSTA - (OAB: MT11632/O) FRONTAL IND E COM DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - (OAB: MT13731/O) ANDRE LUIS ARAUJO DA COSTA - (OAB: MT11632/O) JOACY NUNES DOURADO LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - (OAB: BA16405) PLANAM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - (OAB: MT13731/O) DARCI JOSE VEDOIN ADRIANA CERVI - (OAB: MT14020/O) IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - (OAB: MT13731/O) ANDRE LUIS ARAUJO DA COSTA - (OAB: MT11632/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284941498 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 0003628-33.2008.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: JOACY NUNES DOURADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - BA16405, ADRIANA CERVI - MT14020/O, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731/O e ANDRE LUIS ARAUJO DA COSTA - MT11632/O DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, na qual o executado Joacy Nunes Dourado, dentre outros, foi condenado às sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, sem condenação a ressarcimento de dano, multa civil ou perda de bens. Após o trânsito em julgado, sobreveio requerimento do Ministério Público Federal para cumprimento das sanções não pecuniárias, do qual resultou a decisão de ID 2201269501, determinando as providências cabíveis. Ocorre que, em decorrência da execução material daquela decisão, foi lançada ordem de indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em desfavor do executado, com repercussão registral sobre o imóvel de matrícula nº 13.327 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA. O executado peticionou requerendo o reconhecimento de erro material, a declaração de inexigibilidade de garantia patrimonial e o cancelamento da referida ordem, ao argumento de que o título executivo não contém condenação de natureza patrimonial apta a justificar a indisponibilidade. Decido. Nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado à fase de cumprimento de sentença ampliar ou modificar o conteúdo do título judicial. Da leitura do dispositivo da sentença de Id 2183471729, verifica-se que as sanções impostas ao requerente restringem-se à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o Poder Público, tendo o juízo sentenciante expressamente consignado a inexistência de dano material provado, o que afasta, à evidência, qualquer condenação de natureza patrimonial apta a autorizar medida de indisponibilidade de bens. As providências determinadas na própria sentença para a fase executiva restringiram-se à alimentação de cadastro de condenados por improbidade administrativa, à comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral e à comunicação ao Ministério da Fazenda, sem qualquer menção a indisponibilidade patrimonial ou à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Da análise da decisão de Id 2201269501, constata-se que, ao determinar o cumprimento das sanções não pecuniárias, o item 2.2 fez referência textual ao "Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade", inserindo, todavia, ao final, a sigla "(CNIB)", que tecnicamente corresponde a cadastro de finalidade diversa, destinado ao registro de ordens de indisponibilidade de bens. Tal inconsistência textual é apta a caracterizar inexatidão material, corrigível de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que disso resulte ofensa à coisa julgada, ao contrário, a correção serve exatamente à sua preservação, eliminando efeito patrimonial estranho ao comando sentencial. Diante do exposto: a) reconheço o erro material constante do item 2.2 da decisão de ID 2201269501, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, esclarecendo que a providência ali determinada se refere ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade - CNCIAI, ou sistema que o tenha sucedido, e não à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB; b) Em consequência, determino o cancelamento da ordem CNIB nº 202603.2309.04581569-IA-972, quanto a Joacy Nunes Dourado, mediante inserção da correspondente autorização de cancelamento no sistema em que foi originariamente cadastrada a restrição, de modo a fazer cessar os efeitos derivados desse protocolo, inclusive a AV.06 da matrícula nº 13.327, CNM 013540.2.0013327-33, do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, bem como eventual outra averbação decorrente exclusivamente da mesma ordem. Constatada a existência de outras ordens originadas exclusivamente do erro material ora reconhecido, e inexistindo pronunciamento judicial autônomo que lhes dê suporte, deverão ser promovidos os respectivos cancelamentos no próprio sistema CNIB, com juntada aos autos dos comprovantes correspondentes. Intimem-se. Cumpra-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA