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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003627-32.2015.8.16.0077 Processo: 0003627-32.2015.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.377,94 Exequente(s): ELIANA SOARES DA SILVA Executado(s): GEOVANA DA SILVA AMARAL JUCEMAR SOUZA DO AMARAL ROSANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos até o seq. 813.0. I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ELIANA SOARES DA SILVA contra GEOVANA DA SILVA AMARAL, JUCEMAR SOUZA DO AMARAL e ROSANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA. Por sentença de seq. 784.1, a execução foi extinta em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado foi certificado em 30/04/2026 (evento 793). A Contadoria Judicial apurou custas processuais no valor total de R$ 4.676,28 (quatro mil seiscentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos) (seq. 796). A executada e litisdenunciada Rosangela Ferreira de Oliveira apresentou manifestação, da qual consta, em síntese: (a) a decisão de seq. 604.1 atribuiu-lhe o pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais; (b) pretende o fracionamento de sua cota-parte. Formulou pedido de parcelamento das custas em 4 (quatro) prestações iguais (seq. 811). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil admite, conforme o caso, o parcelamento das despesas processuais que a parte tenha de adiantar no curso do procedimento. No âmbito estadual, a Lei nº 22.956/2025 disciplinou especificamente o parcelamento das custas judiciais. Seu art. 9º estabelece que o benefício pode ser concedido pelo juiz antes do trânsito em julgado da condenação ao pagamento das custas, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Confira-se o teor do dispositivo: Art. 9º Antes do trânsito em julgado da condenação ao pagamento das custas é permitido ao juiz conceder, comprovada insuficiência de recursos, o parcelamento, desde que: I - o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 200,00 (duzentos reais); II - seja respeitado o limite máximo de dez prestações mensais. No caso, o trânsito em julgado foi certificado em 30/04/2026, enquanto o pedido de parcelamento foi apresentado em 08/07/2026. Além disso, a requerente não juntou documentos destinados a demonstrar insuficiência de recursos. Desse modo, ausentes os requisitos legais e ultrapassado o momento processual previsto para a concessão judicial do parcelamento, o pedido não comporta deferimento. III – DECISÃO 3.1. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais formulado por ROSANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA no seq. 811. 3.2. INTIME-SE a promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento de sua cota-parte das custas processuais, ficando advertida de que: 3.2.1. O inadimplemento acarretará a emissão de Certidão de Crédito Judicial, com encaminhamento a protesto e inscrição em dívida ativa, na forma dos arts. 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR, sem prejuízo da inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito; 3.2.2. Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial a protesto, o pagamento deverá ser efetuado exclusivamente: (a) durante o tríduo previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997, perante o Tabelionato de Protesto de Títulos competente; (b) após a lavratura do protesto, mediante guia pós-protesto emitida no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 3.2.3. A baixa do protesto ficará condicionada à quitação dos emolumentos e das demais despesas devidas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos. 3.3. No mais, cumpra-se na forma já deliberada. 3.4. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito