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0003626-51.2021.8.19.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara de Família, da Inf. Juv. e do Idoso · Sentença

    Trata-se de Ação de Alimentos, nos termos da Emenda à Inicial de fls. 36/39, proposta por DIEGO MARTINS DO NASCIMENTO BARBOSA, representado por sua genitora MARGARIDA HELENA MARTINS, em face de seu genitor, SANDRO CARLOS NASCIMENTO BARBOSA, sob o fundamento de que este não cumpre adequadamente o seu dever alimentar. Em razão de tais fatos, requer a fixação dos alimentos provisórios no importe de 30% sobre os rendimentos brutos do réu, ou, 1 (um) salário-mínimo, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/17. Decisão de fl. 23 concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a emenda à inicial. Decisão de fls. 42/43 recebeu a emenda, adequando o valor da causa para R$ 13.200,00, e fixando os alimentos provisórios. Em contestação apresentada às fls. 148/158, o réu arguiu a preliminar de incompetência territorial. No mérito, sustentou que possui outras duas filhas menores - LARISSA MARTINS NASCIMENTO BARBOSA, também filha da representante legal do autor, e ANTONELLA SEIXAS NASCIMENTO BARBOSA; que sua renda líquida real gira em torno de R$ 4.300,00; que a genitora do autor é servidora pública militar, com soldo superior a R$ 5.000,00, e que não possui despesas de moradia. Ofertou alimentos no percentual de 10% dos seus rendimentos líquidos ou 20% do salário mínimo, em caso de desemprego. Requereu, por fim, a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Decisão de fl. 174 deferiu a gratuidade de justiça ao réu. Às fls. 220/222, a parte autora apresentou réplica, confirmando residir em Itaboraí. Decisão de fl. 232 acolheu a preliminar arguida e declinou da competência, tendo os autos sido redistribuídos a este Juízo. Despacho de fl. 246 cientificou as partes de que o CNIS se encontra no Anexo 1. À fl. 293, assentada da audiência de conciliação, na qual o acordo restou infrutífero. Às fls. 320/322, assentada da Audiência de Instrução e Julgamento, tendo o réu restado ausente. A parte autora declarou não ter outras provas a produzir, tendo o Ministério Público requerido vista para parecer final. Às fls. 380/381, parecer final do Ministério Público, oficiando pela procedência parcial do pedido. Despacho de fl. 385 determinou que se aguardasse a manifestação da alimentanda nos autos do processo em apenso (nº 0008778-51.2019.8.19.0207). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. O feito se encontra maduro para ser sentenciado, cabendo, assim, seu julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ausentes outras questões prévias a serem enfrentadas, dou início à análise meritória. Inicialmente, cumpre esclarecer que não integra o objeto desta demanda a pretensão de verbas pretéritas, conforme havia constado da petição inicial de fls. 03/06. Cuida-se de ação de alimentos, na qual objetiva a parte autora a sua fixação definitiva no importe de 30% sobre os rendimentos brutos do réu, ou de 1 (um) salário-mínimo, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício. Incontroversa a relação de parentesco entre as partes, comprovada, pela certidão de nascimento do autor, adunada no à fl. 13, exsurgindo daí a obrigação de sustento do pai em relação ao filho. Ampara-se a pretensão inicial no dever natural que incumbe aos pais de prover a subsistência material e moral dos filhos menores, de acordo com as condições de cada um (art. 1.703 do CC), com fundamento no Poder Familiar, subsistindo aquela obrigação independentemente do estado de necessidade e não se alterando nem mesmo diante da precariedade da condição econômica do genitor. A análise da questão não escapa, ainda, da norma inserta no artigo 1.694 § 1º do Código Civil, segundo a qual Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada . Vale ressaltar que a necessidade de alimentos se presume em favor dos filhos menores, em razão de sua faixa etária, a demandar gastos com alimentação, vestuário, educação, lazer, medicamentos e outras despesas básicas para subsistência. Por outro lado, a despeito da exigência legal imposta sobre o alimentante com relação à efetiva contribuição para o sustento, desenvolvimento e educação de seu filho, aquele alega que o valor pleiteado na inicial é excessivo. É cediço que, nas ações de obrigação de alimentar, deve prevalecer sempre o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição da República e do art. 4º da Lei 8.069/90. Todavia, há de se ter em mira não apenas a efetiva necessidade do menor envolvido, mas as reais possibilidades do alimentante. Os documentos acostados aos autos pelo réu demonstram a existência de dois vínculos remunerados simultâneos: i) Município de Itaboraí (fls. 163 e 180/185) - como enfermeiro contratado, auferindo o valor bruto de R$ 3.800,00; ii) Município do Rio de Janeiro (fls. 164 e 186/191) - cargo efetivo de técnico de enfermagem, auferindo o valor bruto aproximado de R$ 2.969,22. O CNIS (Anexo 1) reforça esse quadro, registrando remunerações crescentes junto ao Município de Itaboraí. Observe-se que o vínculo estatutário com o Município do Rio de Janeiro não figura nas remunerações daquele extrato - de modo que a renda real do réu é necessariamente superior àquela ali retratada. Somadas as remunerações líquidas efetivamente comprovadas, alcança-se a cifra aproximada de R$ 5.400,00 mensais. Não se desconsidera que o réu possui mais duas filhas, sendo uma menor de idade (fl. 161) e outra, maior de idade (fl. 162), porém pensionada. Registre-se que, nos autos em apenso (nº 0008778-51.2019.0207) foi comprovada a continuidade dos estudos da filha LARISSA, a despeito do implemento de sua maioridade, tendo sido majorados os alimentos em seu favor, no importe de 15% dos rendimentos do réu ou, inexistindo vínculo empregatício, 20% do salário mínimo. Consigno, porém, que a decisão proferida naqueles autos ainda não transitou em julgado. Ressalto, aqui, que o princípio da isonomia entre os filhos, consagrado no art. 227, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.596 do Código Civil, não impõe a fixação de alimentos em valores rigorosamente idênticos, mas exige tratamento proporcional às necessidades específicas de cada alimentando. No caso, a diferença etária e as distintas fases de desenvolvimento justificam eventual diferenciação dos encargos: enquanto a filha maior de idade, embora estudante, deve comprovar a permanência de sua necessidade, podendo, em tese, contribuir progressivamente para o próprio sustento, o filho ainda criança possui dependência econômica presumida e demanda proteção integral, inclusive quanto às despesas inerentes à alimentação, saúde, educação, vestuário e desenvolvimento. Assim, a igualdade entre a prole deve ser compreendida em seu sentido material, permitindo-se tratamento distinto quando fundado em circunstâncias objetivas, sempre à luz do binômio necessidade-possibilidade e da proporcionalidade. Dito isso e sopesado o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, no caso concreto, além das regras de experiência comum, acolho parcialmente o parecer ministerial de fls. 380/381, e entendo pela fixação dos alimentos em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do réu, o que coincide com o valor arbitrado a título provisório. Por outro lado, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, fixo o pensionamento em 50% do salário-mínimo, a fim de que não fique tão destoante do percentual deferido à irmã mais velha e, por outro lado, não comprometa a subsistência da irmã mais nova. Registro que, sendo o réu servidor estatutário, tal hipótese se mostra remota e nada impede que seja revista, se necessário for. Ressalto o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações de alimentos, relativiza-se o princípio da congruência para se dar lugar à proporcionalidade da prestação alimentar, não havendo que se falar em decisão extra ou ultra petita nas hipóteses de arbitramento de valor ou de forma de pagamento diferente do pleiteado na petição inicial. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo réu para condenação da parte autora em litigância de má-fé, o pedido não prospera. A existência de outros filhos do alimentante é matéria pertinente à defesa, não havendo que se falar em omissão dolosa na petição inicial. Deixo de aplicar, portanto, as penas do art. 81 do CPC. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a partir da publicação desta sentença: (i) em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, a quantia mensal equivalente 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do alimentante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, mediante desconto nas folhas de pagamento; devendo aquele percentual incidir sobre férias, horas extras, 13º salário e demais gratificações, sob quaisquer rubricas, consideradas verbas remuneratórias, excluindo- se FGTS, PIS/PASEP, contribuições compulsórias e verbas de cunho indenizatório; (ii) ou, na hipótese de completa ausência de vínculo formal de emprego, o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal; devendo o pagamento ser feito até o quinto dia do mês subsequente, mediante depósito em conta da representante legal da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao mesmo, com base no art. 98 e seguintes do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P. I. Findo o prazo de eventuais recursos, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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