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0003625-82.2018.8.06.0094

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Ipaumirim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0003625-82.2018.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: GEYSA MARIA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: AC LAZER HOTELARIA E TURISMO LTDA - ME, MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Geysa Maria de Sousa Silva contra o MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM/CE. Assevera a parte autora, ora exequente, como montante da condenação o valor de R$ 10.134,69 (dez mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo de ID 112078037. Determinada a intimação da parte executada para impugnar a execução (ID 149675401). A Municipalidade requerida fora devidamente intimada, mas não opôs impugnação no prazo legal, conforme certificado nos autos ao ID 161110067, incorrendo em concordância com o valor apresentado pelo exequente. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o ato que põe fim à fase de cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios reveste-se de natureza de sentença (STJ, REsp nº 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) No caso concreto, verifico que o crédito executado foi regularmente apurado, inexistindo qualquer controvérsia quanto ao quantum debeatur, haja vista a ausência de impugnação pelo ente público executado. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 112078037 e julgo EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. Após o trânsito, expeça-se o(s) Requisitório(s) Precatório/ROPV em nome da parte exequente. Quanto aos créditos referentes aos honorários contratuais, considerando que nos termos do artigo 22, § 4º da Lei 8906/1994[i] o exequente acostou aos autos a cópia do contrato (ID 85988997), devendo a Secretaria observar o destaque do percentual quando da expedição do precatório/RPV referente ao valor principal. Outrossim, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 dias, providenciar o necessário para a expedição de Precatório/ROPV, juntando aos autos a documentação necessária para a formação de Precatório/ROPV (conta bancária, comprovante de endereço, documento de identidade e CPF, carteira da OAB e dados bancários do(a) advogado(a)). Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há algo a retificar. Com o pagamento, arquive-se. P. R. I. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz de Direito em respondência [i] Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

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