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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0003625-48.2026.8.17.2470 AUTOR(A): RAIANE CARDOSO DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 253692172, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por RAIANE CARDOSO DA SILVA em face de CREFISA S/A, todos qualificados nos autos. Conforme consta da petição inicial, a parte autora reside no Município de Araçoiaba/PE. É o relatório. Decido. A controvérsia decorre de relação jurídica estabelecida entre consumidora e instituição financeira, estando caracterizada, em princípio, relação de consumo. A demanda envolve declaração de ilegalidade de inscrição em cadastro restritivo, obrigação de fazer e reparação por danos morais, matérias submetidas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. O art. 101, I, do CDC estabelece que, nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a demanda pode ser proposta no domicílio do autor. A regra tem por finalidade facilitar o acesso do consumidor à Justiça e assegurar condições adequadas para o exercício de sua defesa. A jurisprudência reconhece que, em ações consumeristas relacionadas à inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, deve ser considerado o foro do domicílio do consumidor, afastando-se a escolha aleatória de comarca sem vínculo com as partes ou com a obrigação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã em face do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por consumidora contra concessionária de energia elétrica, em razão de suposta inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é competente o foro escolhido pela autora, que não guarda relação com o domicílio das partes nem com o local de cumprimento da obrigação, bem como estabelecer se é válida a declinação de ofício para o foro do domicílio do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza da relação jurídica havida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que qualificam a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços. 4. A competência territorial nas relações de consumo é faculdade conferida ao consumidor, que pode escolher entre as hipóteses legalmente previstas, vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível. 5. A ação foi proposta em comarca que não corresponde ao domicílio da autora, ao domicílio da ré ou ao local de cumprimento da obrigação, caracterizando escolha arbitrária. 6. Diante da abusividade da escolha, admite-se a declinação de ofício da competência territorial, impondo-se a fixação do foro no domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. 7. Competência fixada ao Juízo suscitante da Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã. IV. DISPOSITIVO 8. Conflito de competência negativo julgado improcedente. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II; CDC, arts. 2º, 3º e 101, I; RITJERJ, art. 50, I, f. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.173.132-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22.09.2025 (Info 865); CC n. 106.990/SC, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 23/11/2009; TJRJ, 0072125-24.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des (a). ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX - Julgamento: 24/03/2026 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL). (TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 00066184820268190000, Relator: Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 30/06/2026, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/07/2026) Também se reconhece que, em demandas declaratórias de inexistência ou inexigibilidade de débito cumuladas com indenização por danos morais, o consumidor pode valer-se do foro de seu domicílio, conforme a regra protetiva do art. 101, I, do CDC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em Exame. 1. Conflito negativo de competência entre o MM. Juízo de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo e o MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro – Comarca de São Paulo, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais, visando ao reconhecimento de que não tem qualquer relação com o réu, com a declaração de inexigibilidade do débito indicado na inicial e da nulidade do apontamento de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, condenando-se o demandado a indenizar os danos morais. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência territorial para processar e julgar a ação, considerando o domicílio da autora e do réu, e a aplicação das normas de proteção ao consumidor. III. Razões de Decidir. 3. A competência para ações fundadas em relação de consumo é do foro do domicílio do consumidor, conforme o art. 101, I, do CDC, permitindo ao autor optar pelo foro de seu domicílio ou do réu. 4. A jurisprudência entende que a declaração de residência é suficiente para comprovar o domicílio do autor, não sendo necessária a apresentação de comprovante em nome próprio, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação ( CPC, arts. 319, II, e 320). IV. Dispositivo e Tese. 5. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro – Comarca de São Paulo. Legislação Citada: CPC, art. 319, 320, 66, II; CDC, art. 101, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0022154-41.2025.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 12/07/2025; TJSP, Conflito de competência cível 0017232-54.2025.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 30/05/2025; TJSP, Conflito de competência cível nº 0006184-98.2025.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 28/02/2025. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00345963920258260000 São Paulo, Relator: Beretta da Silveira (Vice Presidente), Data de Julgamento: 04/11/2025, Câmara Especial, Data de Publicação: 04/11/2025) No caso, a autora declarou residir no Município de Araçoiaba/PE. Conforme a organização judiciária aplicável, Araçoiaba constitui termo da Comarca de Igarassu/PE. Assim, a competência territorial para processar e julgar a presente demanda é de um dos juízos cíveis da Comarca de Igarassu, por ser esse o foro correspondente ao domicílio da consumidora. A permanência do feito neste juízo, diverso daquele correspondente ao domicílio da autora, não se mostra adequada à regra de proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor. O foro consumerista deve assegurar que a parte vulnerável possa exercer seus direitos no local em que reside, especialmente quando a pretensão envolve suposta negativação indevida e reparação de danos. A jurisprudência admite o reconhecimento da incompetência e a remessa dos autos ao foro do domicílio do consumidor quando constatada a ausência de vínculo legítimo com o foro em que a ação foi proposta. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço. 4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) Dessa forma, considerando o domicílio informado na petição inicial e a circunstância de o Município de Araçoiaba integrar o termo judiciário da Comarca de Igarassu, impõe-se o declínio da competência em favor de um dos juízos cíveis daquela comarca. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação em favor de um dos juízos cíveis da Comarca de Igarassu/PE, por ser o foro correspondente ao domicílio da autora, residente no Município de Araçoiaba/PE, termo judiciário daquela comarca. Remetam-se os autos ao juízo competente, após as anotações e baixas necessárias. Intime-se a parte autora. CARPINA, nesta data. Manoel Belmiro Neto Juiz de Direito" CARPINA, 8 de setembro de 2026. MARIA TEREZINHA AGUIAR DE LIMA Técnica Judiciária/2ª Vara Cível de Carpina