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0003624-84.2019.8.16.0094

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Iporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003624-84.2019.8.16.0094 Processo: 0003624-84.2019.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsidade ideológica Data da Infração: 26/06/2017 Autor(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO/ CASCAVEL-PR Réu(s): ADEIR JOSÉ DOS SANTOS CAROLINE LARITA ZAGO UHDRE JOSE ALEXANDRE FERREIRA JOÃO VICENTE RIBEIRO JULIO CEZAR CADORIN MICHELL CHRISTIAN UHDRE ROSANA FLORES DOS SANTOS WADA Roberto Rodolfo Edwin Herrig DECISÃO 1. Trata-se de requerimento aviado por ROBERTO RODOLFO EDWIN HERRIG, atuando em causa própria, pugnando pela extensão dos efeitos de decisão favorável proferida em benefício do corréu João Vicente Ribeiro, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal (mov. 423.1.). Assevera o requerente que a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 422.1), deu provimento à apelação do corréu João Vicente Ribeiro, determinando a restituição do valor pago à título de suspensão condicional do processo. A referida decisão colegiada fundamentou-se no fato de que o Supremo Tribunal Federal decretou a nulidade absoluta das investigações oriundas da interceptação telefônica realizada nos autos de medida cautelar nº 0001859-15.2018.8.16.0094, acarretando a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Diante da identidade fática (mesma ação penal, mesma nulidade e recolhimento de R$ 10.000,00) o requerente pleiteia a devolução do montante despendido. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (mov. 428.1). É o relatório. Decido. 2. O pedido comporta deferimento. O artigo 580 do Código de Processo Penal estabelece que, no concurso de agentes (art. 25 do CP), a decisão de recurso interposto por um dos réus aproveitará aos demais, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. No caso em apreço, a 2ª Câmara Criminal reconheceu que a declaração superveniente de nulidade das interceptações telefônicas, emanada pelo STF, possui eficácia ex tunc. Ao desconstituir o próprio recebimento da denúncia por absoluta ausência de justa causa, fulminou-se toda a base de validade que legitimava a suspensão condicional do processo, e, por via de consequência, a exigibilidade da prestação pecuniária imposta aos acusados. É incontroverso que o motivo ensejador da reforma não ostenta qualquer caráter pessoal, mas sim cunho eminentemente objetivo (nulidade processual e probatória da ação penal). Verificada a absoluta identidade de situações processuais – vez que o peticionante Roberto figurou no mesmo polo passivo, submeteu-se ao mesmo acordo despenalizador ora invalidado e efetuou o pagamento da idêntica quantia de R$ 10.000,00 – a extensão do julgado é medida de rigor, sob pena de intolerável ofensa à isonomia e de chancelar-se o enriquecimento ilícito do Estado. Outrossim, considerando que a mácula objetiva reconhecida pelas instâncias superiores atingiu a raiz do feito, afetando a todos os que firmaram o acordo suspensivo nestes autos, impõe-se, por pragmatismo, segurança jurídica e economia processual, a pronta extensão deste entendimento aos demais coacusados em igual condição. 3. Ante o exposto, acolhendo integralmente a manifestação do Ministério Público e com amparo no artigo 580 do Código de Processo Penal, defiro o pedido formulado ao mov. 423.1 e estendo em favor de ROBERTO RODOLFO EDWIN HERRIG os efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso do corréu João Vicente Ribeiro. 4. Por conseguinte, determino a restituição ao requerente do valor pago a título de prestação pecuniária do sursis processual, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data de cada efetivo desembolso, acrescido de juros legais de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito. 5. Expeça-se alvará de levantamento de valores ou ordem de transferência bancária referente à integralidade dos depósitos vinculados a este juízo em favor do peticionante. A transferência deverá ser efetuada para a conta por ele informada nos autos. 6. Estendo, desde já e com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, os efeitos desta decisão aos demais corréus desta ação penal que se encontrem em situação fática e processual idêntica. Formulado o requerimento de restituição do valor recolhido a título de suspensão condicional do processo por qualquer corréu em idêntica situação, acompanhado da indicação de seus dados bancários, fica desde já autorizada a Secretaria a expedir o respectivo alvará de levantamento/transferência, independentemente de nova conclusão. 7. Diligências necessárias. Intimem-se. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito fv

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