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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003622-55.2021.8.16.0188 Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a petição de mov. 280.1, se pretende a cessão de seus direitos hereditários. Em caso positivo, ressalta-se que, quando da abertura da sucessão, o herdeiro se torna titular da herança, mas não é obrigado a permanecer com ela; pode renunciar. Assim, por vontade própria, fica excluído da sucessão e o seu quinhão hereditário restará para os demais herdeiros e, que o ato de renúncia, uma vez efetivado, abrange todo o monte sucessório, já que, de acordo com o artigo 1.808 do Código Civil: “não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo”, ou seja, o herdeiro abdica de todos os direitos, não podendo direcionar o seu quinhão ou parte dele a um herdeiro ou terceiro específico. Vale lembrar que na renúncia abdicativa (quando se devolve ao acervo hereditário), não incide imposto; na renúncia translativa gratuita (cessão gratuita a um herdeiro específico), incidem dois impostos, ITCMD (causa mortis, porque para o herdeiro ceder, deve antes receber) e ato contínuo pagará imposto relativo a doação/cessão gratuita realizada; e, por fim, na renúncia translativa onerosa, ou cessão de direitos, há incidência de ITCMD (causa mortis, porque para o herdeiro ceder, deve antes receber). Ou seja, a renúncia abdicativa é sempre gratuita e em favor do espólio, enquanto a cessão pode ser gratuita ou onerosa e é feita em favor de determinada pessoa. Assim, o herdeiro que desejar renunciar, em qualquer modalidade, seus direitos (e seus cônjuges, em sendo o caso) deverá providenciar a escritura pública nos termos do supracitado artigo 1.805 do Código Civil, conforme requisito do artigo 1.793 do Código Civil, ou deverá requerer a lavratura do termo de renúncia. Vejamos: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Por outro lado, segundo anota o artigo 1.793, § 2º, do Código Civil, a cessão de direitos hereditários sobre qualquer bem da herança considerado singularmente é ineficaz. Em caso negativo, deve apresentar o plano de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado anteriormente. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito