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0003619-53.2025.8.27.2743

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Miranorte · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003619-53.2025.8.27.2743/TO REQUERENTE: SIVONE BARROS DOS SANTOS ADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB PR108753) REQUERENTE: ANA LUCIA FERREIRA COSTA ADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB PR108753) REQUERENTE: MARINEIDE PERES DOS REIS ADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB PR108753) REQUERENTE: MARCIA ALVES ARAUJO ADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB PR108753) REQUERENTE: VINICIUS COELHO MARQUES ADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB PR108753) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARROLÂNDIA DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O relatório é dispensável. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no seu artigo 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração devem ser opostos em 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão[1]. O parágrafo único do artigo 1.022 desse dispositivo processual prevê que a decisão é considerada omissa quando: (a) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[2]. No caso de decisão obscura ou contraditória, os embargos de declaração podem ser opostos para que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, contudo, o conteúdo da decisão. Já no caso da oposição desse recurso em razão de omissão, quando procedente, o juízo deve reabrir a atividade decisória, integrando questão que tinha ficado omissa. No presente caso, com efeito, o Município requereu, no evento 66, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos autores, porém a sentença foi proferida sem apreciação expressa do pedido. Há, portanto, omissão a ser suprida. Todavia, a omissão não enseja a desconstituição da sentença. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias. No caso, embora a prova requerida guarde pertinência com a tese defensiva, não se mostra necessária, pois o conjunto documental constante dos autos foi suficiente para a análise da situação funcional dos autores e para a formação do convencimento judicial. Ademais, as circunstâncias que o Município pretende esclarecer mediante depoimento pessoal, como: efetivo exercício, afastamentos, lotação e atividades desempenhadas; dizem respeito à própria relação funcional mantida com seus servidores e são ordinariamente demonstráveis por registros administrativos. Nesse contexto, deve ser indeferido o pedido de depoimento pessoal formulado pelo Município no Evento 66, porquanto a diligência revela-se inócua e incapaz de infirmar as provas documentais pré-constituídas nos autos. Por outro lado, não há falar em efeitos infringentes, pois a integração do julgado não altera as premissas nem a conclusão da sentença, cuja análise considerou, inclusive, as particularidades funcionais de cada demandante. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BARROLÂNDIA/TO e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, unicamente para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença proferida no evento 70, a fim de INDEFERIR o requerimento de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores, por considerá-la desnecessária diante da suficiência do conjunto probatório já produzido. MANTENHO, no mais, integralmente a sentença proferida no evento 70. Intimem-se. Miranorte - TO, data cientificada nos autos. [1] Art. 1.023 do CPC [2] Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

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