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0003618-77.2026.4.05.8402

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003618-77.2026.4.05.8402 AUTOR: DEBORA ARAUJO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA BEATRIZ DE OLIVEIRA SANTOS - PB33493 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Débora Araújo de Medeiros propôs a presente ação de conhecimento (Ação Declaratória c/c Restituição de Indébito Tributário) contra a União (Fazenda Nacional), requerendo a declaração do direito à dedução integral, na base de cálculo do IRPF, das despesas com a instrução da dependente relativas aos exercícios de 2021 a 2025, bem como a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos, no montante de R$ 10.756,64, acrescido de correção monetária (SELIC) e juros legais, além de honorários advocatícios de sucumbência em eventual recurso. Alegou que é servidora pública efetiva do Estado do Rio Grande do Norte, vinculada à Secretaria de Estado da Educação, matrícula funcional nº 165.501-9, e que é genitora de Ana Júlia de Medeiros Bezerra, nascida em 20/03/2013, sua dependente para fins de Imposto de Renda Pessoa Física. Sustentou que a dependente foi diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID F90), condição comprovada por laudos médicos, relatórios psicológicos e avaliações psicopedagógicas, que evidenciam comprometimentos relevantes nas funções executivas, atenção sustentada, memória de trabalho, planejamento, organização e execução de tarefas, exigindo acompanhamento multidisciplinar permanente. Afirmou que, em razão dessas necessidades, arcou com despesas contínuas de instrução e acompanhamento educacional da dependente (mensalidades escolares e serviços especializados), as quais, nas Declarações de Ajuste Anual do IRPF referentes aos exercícios de 2021 a 2025, foram submetidas às limitações ordinárias aplicáveis a despesas de educação, resultando em recolhimento de imposto superior ao devido. Defendeu que o art. 73, §3º, do Decreto nº 9.580/2018 assegura a dedução integral, como despesa médica, dos gastos com instrução de pessoa com deficiência, entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 324, e que tal interpretação deve ser lida à luz do art. 208, III, da Constituição Federal (educação inclusiva), não sendo a matrícula em escola regular óbice à dedução integral. Mencionou precedente do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN (Processo nº 0003439-23.2024.4.05.8400) que acolheu pretensão idêntica. A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação, sustentando que a pretensão da autora viola o princípio da legalidade estrita em matéria tributária (arts. 97 e 111 do CTN), que veda interpretação extensiva para deduções fiscais não previstas expressamente em lei. Alegou que o TDAH (CID F90) é classificado como transtorno do neurodesenvolvimento e não se equipara, para fins tributários, à "deficiência física, mental ou cognitiva" severa a que se refere o art. 73, §3º, do Decreto nº 9.580/2018, e que o Tema 324 da TNU não pode ser aplicado como "carta branca" para deduzir qualquer gasto, pois a tese abrange gastos de instrução especializada, não o ensino regular básico. Sustentou ainda que as provas trazidas pela autora não socorrem seu direito: as declarações escolares comprovariam apenas mensalidades regulares do 2º ao 8º ano, sem cobrança suplementar por inclusão, e as notas fiscais da Livraria Santana (não constantes dos documentos aqui apresentados, mas mencionadas na contestação) evidenciariam a compra de material de ensino religioso, material bilíngue e material de robótica, sem caráter terapêutico. Argumentou que a dedução de despesas com educação regular se submete ao teto da Lei nº 9.250/95 e que não houve indébito, mas fiel cumprimento da legislação. Impugnou os cálculos apresentados pela autora, requerendo perícia contábil ou remessa à contadoria judicial em caso de eventual condenação. Por fim, requereu que os pedidos fossem julgados totalmente improcedentes e, subsidiariamente, que eventual dedução sem limites se restringisse exclusivamente aos comprovantes de terapias específicas (psicologia e psicopedagogia), com expressa exclusão das mensalidades do ensino regular e das aquisições de materiais extracurriculares. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação O ponto controvertido da demanda consiste em verificar se é possível a dedução integral como despesa médica das despesas com instrução da filha menor portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID F90) em qualquer instituição de ensino regular. O art. 43 do Código Tributário Nacional, ao definir o conceito de renda, assim dispõe: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Da análise do dispositivo legal acima transcrito, observa-se que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza. Acerca da dedução na base de cálculo do imposto de renda do valor das despesas médicas, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99), em vigor naquela data, dispõe que: Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"). (...) A Lei 9.250/95, quanto aos requisitos legais a serem cumpridos pela documentação apresentada, assim estabelece: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...) § 2º O disposto na alínea a do inciso II: I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. Por sua vez, na sessão de 18/10/2023, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu, por maioria, julgando como representativo de controvérsia, fixar a seguinte tese para o Tema 324 RR: "São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular". Acerca da deficiência de seu filho, a parte autora trouxe aos autos laudos médicos dando conta que sua filha apresenta diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID F90). A União, por sua vez, defende a estrita legalidade tributária (arts. 97 e 111 do CTN) e argumenta que o TDAH, por ser classificado como transtorno do neurodesenvolvimento, não se equipararia à "deficiência física, mental ou cognitiva" a que alude o Tema 324, de modo que a dedução integral não seria cabível, restando o gasto sujeito ao teto ordinário de despesas de instrução previsto na Lei nº 9.250/95. Essa alegação não prospera. Os documentos técnicos acostados aos autos demonstram, de forma coesa e reiterada ao longo dos anos, que a menor Ana Júlia de Medeiros Bezerra é portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID F90), diagnóstico firmado por médico neurologista (laudos de 28/11/2020 e de 09/04/2025) e corroborado por relatório psicológico (Maria de Fátima dos Santos, CRP 17/3636) que conclui pela compatibilidade do quadro apresentado com os critérios do DSM-5 para TDAH, bem como por relatório psicopedagógico (Jessyka Natalya de Sousa Cavalcanti) que atesta prejuízos relevantes nos processos atencionais, na memória de trabalho, no planejamento e na organização das atividades escolares, repercutindo diretamente no desempenho acadêmico e na autonomia da menor. O laudo médico de 09/04/2025 (id. 170136780, pág. 14) registra, ainda, que a paciente realiza acompanhamento multiprofissional contínuo (psicologia, psicopedagogia, apoio pedagógico em Kumon e nutrição), e que a genitora necessita acompanhá-la nas terapias, havendo, inclusive, deferimento administrativo de redução de carga horária de trabalho da autora justamente para viabilizar esse acompanhamento, conforme comprovado pelo despacho da Secretaria de Estado da Administração (Processo SAD-PSE-2025/12884-id. 170136782). Tais elementos evidenciam que a condição da dependente não é trivial, mas efetivamente demanda suporte educacional especializado e continuado, o que atrai a incidência do art. 73, §3º, do Decreto nº 9.580/2018, interpretado, como corretamente pondera a autora, à luz do modelo constitucional de educação inclusiva do art. 208, III, da Constituição Federal e da tese do Tema 324 da TNU. A circunstância de a menor estar matriculada em instituição de ensino regular (Educandário Santa Teresinha) não afasta o direito à dedução integral, pois, segundo a própria tese uniformizada, a dedutibilidade decorre da condição da pessoa com deficiência e da necessidade de atendimento educacional especializado, e não da natureza da instituição frequentada. Entendimento diverso, restringindo o benefício às hipóteses de matrícula em instituições exclusivamente especializadas, penalizaria justamente as famílias que optam pela inclusão escolar, em contrariedade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material. Rejeita-se, igualmente, a alegação de que os documentos juntados "fulminam" o direito da autora por comprovarem apenas mensalidades de ensino regular. Ao contrário do sustentado pela ré, o conjunto probatório não se limita a recibos de mensalidade desacompanhados de contexto: há laudos médicos, relatório psicológico e relatório psicopedagógico que comprovam de forma técnica e circunstanciada o diagnóstico de TDAH e a necessidade de acompanhamento multidisciplinar, elementos que se conjugam com as declarações escolares para atestar que os gastos com a instrução da menor se relacionam diretamente às suas necessidades educacionais especiais, na forma exigida pelo art. 73, §3º, do Decreto nº 9.580/2018 e pelo Tema 324 da TNU. Assim, comprovados o diagnóstico da dependente, a necessidade de atendimento educacional especializado e a efetiva realização das despesas de instrução, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à dedução integral dos respectivos valores na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, relativamente aos exercícios de 2021 a 2025, com a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 165, I, e do art. 168, I, do Código Tributário Nacional e da Súmula 546 do STF, observado o prazo prescricional quinquenal, dentro do qual se encontram os exercícios postulados (2021 a 2025). 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para a) Declarar o direito da autora à dedução integral, na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), das despesas relativas à instrução da menor Ana Júlia de Medeiros Bezerra, portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID F90), reconhecendo-se tais gastos como despesas médicas para fins tributários, nos termos do art. 73, §3º, do Decreto nº 9.580/2018, do art. 208, III, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 324 da TNU, relativamente aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025; b) condenar a Fazenda Nacional a excluir tais despesas do total dos rendimentos tributáveis, procedendo-se à restituição do imposto comprovadamente pago a maior após retificação supra, devidamente atualizado pela SELIC referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, considerada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicada em caráter subsidiário. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN

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