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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3295575/PR (2026/0249970-1) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:VANDERLEI JOSE CRESTANI ADVOGADOS:RODRINEI CRISTIAN BRAUN - PR034640 EWERTON LINEU BARRETO RAMOS - PR026366 AGRAVANTE:ROBERSON FRANCISCO ROSA AGRAVANTE:VANDA CARON ROSA AGRAVANTE:GIGA ELETRO INSTALADORA LTDA ADVOGADOS:ANDERSON HENRIQUE BIONDO - PR074073 ANA JÚLIA VIEIRA MARTINS - PR117283 PATRICK DE ARAÚJO - PR074951 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO:ADEMIR MAXIMINO VENDRUSCOLO ADVOGADOS:NELSON ANTONIO SGUARIZI - PR007448 DEVON DEFACI - PR027957 INTERESSADO:FREDERICO DEMARIO PIMPAO ADVOGADOS:AUGUSTO RENATO PENTEADO CARDOSO - PR013240 JOÃO EURICO KOERNER - PR034748 INTERESSADO:OSMAR BRAUN SOBRINHO ADVOGADOS:ANDREY HERGET - PR016575 ERLON ANTONIO MEDEIROS - PR025537 PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI - PR054437 THALIS MARTINS BATISTA - PR087998 MARLUCY RODRIGUES RICARCATTO - PR098872 ANA LUCIA RECALCATI PADILHA - PR112560 DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vanderlei José Crestani contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 5.256/5.259): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES. APELOS DESPROVIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 3º. DA LEI N.º 8.429/92. RESPONSABILIDADE DIRETA A TODOS OS AGENTES QUE CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DO ATO. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NA NOVA LEI N.º 14.230/21. MÉRITO. TESE ACUSATÓRIA. FRAUDE EM CONTRATO ADMINISTRATIVO MEDIANTE A EMISSÃO DE “NOTAS FRIAS” COM O RECEBIMENTO DE VALORES SEM A ENTREGA DOS MATERIAIS ELÉTRICOS ADQUIRIDOS. MATERIALIDADE, AUTORIA, DANO AO ERÁRIO E DOLO COMPROVADOS. 1. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença na parte que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em averiguar: a) a legitimidade dos sócios de pessoa jurídica para figurar como réus em ação por improbidade administrativa; b) a ocorrência de prescrição intercorrente e; c) se os agentes praticaram ato doloso de improbidade administrativa. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeito a tese de ilegitimidade passiva e de necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a conduta dos sócios da empresa se deu de forma direta. Ademais, foram desde o início elencados no polo passivo da demanda, não havendo prejuízo ao exercício do seu regular direito de defesa. 3.2. A prescrição intercorrente trazida pela novel Lei n.º 12.230/21 não tem aplicação retroativa, conforme o decidido no Tema n.º 1.199-STF, motivo pela qual tal instituto não fulminou a presente demanda, ajuizada antes da vigência do mencionado Diploma Legal. 3.3. A invocada absolvição na esfera criminal não vincula necessariamente essa ação por improbidade administrativa, a uma, porque não houve o trânsito em julgado da ação penal e, a duas, pelo princípio da independência entre as instâncias. 3.4. No mérito, a materialidade, a autoria e o dolo dos atos de improbidade administrativa restaram demonstrados. 3.5. O conjunto probatório confirma que o então agente público municipal solicitava aos sócios da empresa contratada pela administração pública a emissão de notas fiscais simuladas, referentes ao fornecimento de materiais elétricos, sem que houvesse, contudo, a efetiva entrega dos produtos, resultando, posteriormente, no indevido pagamento e divisão dos valores, causando enriquecimento ilícito e dano ao erário. 4. DISPOSITIVO E TESES Apelos Desprovidos. Teses de Julgamento: a) não há ilegitimidade passiva de sócios de pessoa jurídica, em ação por improbidade administrativa, quando elencados desde o início como participantes diretos do ato ímprobo; b) A prescrição intercorrente trazida pela novel Lei n.º 12.230/21 não tem aplicação retroativa; c) deve ser mantida a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa quando comprovados a materialidade, autoria e dolo dos agentes. Dispositivos relevantes citados: art. 3.º, §1.º; arts. 9º. e 10, ambos da Lei n.º 8.429/92; art. 935 do Código Civil; art. 386, II e VII, CPP; art. 371, CPC. Jurisprudência relevante citada: STF - ARE 843.989 RG/PR (Tema 1.199); STJ - AgInt no REsp n. 1.778.796/MG; AgInt no REsp n. 2.152.276/RJ; AgInt no RMS 61.408/RJ; TJPR - 0100322-70.2024.8.16.0000; 0111049- 88.2024.8.16.0000. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/1992, pois a condenação por improbidade se sujeita ao princípio da tipicidade estrita e os fatos delineados não se amoldam aos tipos dos arts. 9º e 10, por descreverem exigência de vantagem indevida (concussão), e não apropriação ou desvio de verbas públicas; (II) art. 12 da mesma lei, porque a sanção de perda da função pública foi aplicada de modo desproporcional e sem nexo causal com o cargo efetivo atualmente exercido em municipalidade diversa, devendo ser afastada ou, ao menos, limitada ao vínculo da época dos fatos, com redução das penas pecuniárias; (III) art. 21, § 4º, também da LIA, porquanto a suspensão cautelar do dispositivo não afasta a comunicabilidade de instâncias quando presente absolvição penal relevante ao juízo cível, devendo ser rechaçado o fundamento de que a medida cautelar impediria o reconhecimento dos efeitos liberatórios no caso concreto; (IV) art. 935 do Código Civil, pois a absolvição criminal pelos mesmos fatos — por atipicidade e insuficiência de provas — impede a manutenção da condenação cível por improbidade, sob pena de contradição sistêmica e violação à segurança jurídica e à coerência das decisões judiciais. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 5.429/5.435. Recebidos os autos nesta Corte Superior, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 5.559/5.571). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, a apontada aplicação das Súmulas 7, 83 e 211/STJ. Quanto ao obstáculo sumular 7/STJ, apesar de afirmar, genericamente, que, para resolução da controvérsia, mostra-se desnecessário o revolvimento de provas, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do aludido anteparo sumular. Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, como demonstram as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para inadmitir o apelo nobre. II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Nesse sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, evidenciando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico. Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018). IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio de admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica e fundamentada ao referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Decisão da Presidência do STJ que não merece censura. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ E DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022/CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial interposto pela concessionária, ante o óbice da Súmula 7/STJ e dada a ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 630-634, e-STJ). 2. A parte agravante insiste na ocorrência de suposta omissão, mas não impugna cada um dos trechos da decisão agravada que desconstrói esse argumento nas fls. 632-634, e-STJ. Limita-se a reiterar a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, sem demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria incorrido em tal vício e ignorando a desconstituição de tal tese na decisão monocrática. 3. Do mesmo modo, a agravante refuta genericamente a incidência da Súmula 7, afirmando tratar-se de mera "revaloração" do conjunto fático-probatório, e não de seu reexame. É pacífico, entretanto, o entendimento no sentido de que no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do CPC/2015, em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.110.791/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3295575/PR (2026/0249970-1) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:VANDERLEI JOSE CRESTANI ADVOGADOS:RODRINEI CRISTIAN BRAUN - PR034640 EWERTON LINEU BARRETO RAMOS - PR026366 AGRAVANTE:ROBERSON FRANCISCO ROSA AGRAVANTE:VANDA CARON ROSA AGRAVANTE:GIGA ELETRO INSTALADORA LTDA ADVOGADOS:ANDERSON HENRIQUE BIONDO - PR074073 ANA JÚLIA VIEIRA MARTINS - PR117283 PATRICK DE ARAÚJO - PR074951 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO:ADEMIR MAXIMINO VENDRUSCOLO ADVOGADOS:NELSON ANTONIO SGUARIZI - PR007448 DEVON DEFACI - PR027957 INTERESSADO:FREDERICO DEMARIO PIMPAO ADVOGADOS:AUGUSTO RENATO PENTEADO CARDOSO - PR013240 JOÃO EURICO KOERNER - PR034748 INTERESSADO:OSMAR BRAUN SOBRINHO ADVOGADOS:ANDREY HERGET - PR016575 ERLON ANTONIO MEDEIROS - PR025537 PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI - PR054437 THALIS MARTINS BATISTA - PR087998 MARLUCY RODRIGUES RICARCATTO - PR098872 ANA LUCIA RECALCATI PADILHA - PR112560 DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vanda Caron Rosa e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 5.256/5.259): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES. APELOS DESPROVIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 3º. DA LEI N.º 8.429/92. RESPONSABILIDADE DIRETA A TODOS OS AGENTES QUE CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DO ATO. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NA NOVA LEI N.º 14.230/21. MÉRITO. TESE ACUSATÓRIA. FRAUDE EM CONTRATO ADMINISTRATIVO MEDIANTE A EMISSÃO DE “NOTAS FRIAS” COM O RECEBIMENTO DE VALORES SEM A ENTREGA DOS MATERIAIS ELÉTRICOS ADQUIRIDOS. MATERIALIDADE, AUTORIA, DANO AO ERÁRIO E DOLO COMPROVADOS. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença na parte que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em averiguar: a) a legitimidade dos sócios de pessoa jurídica para figurar como réus em ação por improbidade administrativa; b) a ocorrência de prescrição intercorrente e; c) se os agentes praticaram ato doloso de improbidade administrativa. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeito a tese de ilegitimidade passiva e de necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a conduta dos sócios da empresa se deu de forma direta. Ademais, foram desde o início elencados no polo passivo da demanda, não havendo prejuízo ao exercício do seu regular direito de defesa. 3.2. A prescrição intercorrente trazida pela novel Lei n.º 12.230/21 não tem aplicação retroativa, conforme o decidido no Tema n.º 1.199-STF, motivo pela qual tal instituto não fulminou a presente demanda, ajuizada antes da vigência do mencionado Diploma Legal. 3.3. A invocada absolvição na esfera criminal não vincula necessariamente essa ação por improbidade administrativa, a uma, porque não houve o trânsito em julgado da ação penal e, a duas, pelo princípio da independência entre as instâncias. 3.4. No mérito, a materialidade, a autoria e o dolo dos atos de improbidade administrativa restaram demonstrados. 3.5. O conjunto probatório confirma que o então agente público municipal solicitava aos sócios da empresa contratada pela administração pública a emissão de notas fiscais simuladas, referentes ao fornecimento de materiais elétricos, sem que houvesse, contudo, a efetiva entrega dos produtos, resultando, posteriormente, no indevido pagamento e divisão dos valores, causando enriquecimento ilícito e dano ao erário. DISPOSITIVO E TESES Apelos Desprovidos. Teses de Julgamento: a) não há ilegitimidade passiva de sócios de pessoa jurídica, em ação por improbidade administrativa, quando elencados desde o início como participantes diretos do ato ímprobo; b) A prescrição intercorrente trazida pela novel Lei n.º 12.230/21 não tem aplicação retroativa; c) deve ser mantida a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa quando comprovados a materialidade, autoria e dolo dos agentes. Dispositivos relevantes citados: art. 3.º, §1.º; arts. 9º. e 10, ambos da Lei n.º 8.429/92; art. 935 do Código Civil; art. 386, II e VII, CPP; art. 371, CPC. Jurisprudência relevante citada: STF - ARE 843.989 RG/PR (Tema 1.199); STJ - AgInt no REsp n. 1.778.796/MG; AgInt no REsp n. 2.152.276/RJ; AgInt no RMS 61.408/RJ; TJPR - 0100322-70.2024.8.16.0000; 0111049- 88.2024.8.16.0000. Opostos embargos declaratórios, foram não acolhidos (fls. 5.311/5.318). Nas razões do recurso especial, as partes agravantes apontam violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios teria afirmado genericamente a inexistência de vícios, sem enfrentar especificamente a alegação de ilegitimidade dos sócios e a violação do dispositivo indicado, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e exigiria a anulação para oportunizar o pré-questionamento da matéria; (II) art. 3º, §1º, da Lei n. 8.429/1992, porque os sócios somente poderiam responder por ato de improbidade imputado à pessoa jurídica se comprovadas participação e benefícios diretos, o que não teria ocorrido, haja vista que a sentença reconheceu a ausência de enriquecimento ilícito pessoal dos sócios e a manutenção da legitimidade teria se baseado apenas em fatos narrados na inicial. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 5.397/5.400. Recebidos os autos nesta Corte Superior, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 5.559/5.571). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, anoto que não ocorreuofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Com efeito, a Corte local adotou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como demonstra o seguinte trecho do acórdão proferido no julgamento das apelações (fls. 5.263/5.264): [...] Os apelantes sustentam que apenas figuravam como sócios da pessoa jurídica GIGA ELETRO INSTALADORA LTDA, a qual foi contratada pelo Município de Pato Branco e responsável pelos supostos atos ilícitos. Ocorre que o §1.º, do art. 3.º, da Lei n.º 8.429/92, expressamente dispõe que os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado podem responder se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos no ato apontado como ímprobo: “§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação” (g. n.). Significa que qualquer agente que de alguma forma participa ou se beneficia, ainda que indiretamente, da improbidade administrativa, deve responder por tal circunstância. As sociedades empresárias, tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa natural que a representa podem figurar como sujeitos ativos do ato ímprobo e, consequentemente, réus na ação judicial, desde que, evidentemente, hajam indícios que ambas foram responsáveis e/ou se beneficiaram da irregularidade, considerando a medida de sua culpabilidade, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “(...) A responsabilização do agravante pela prática de ato de improbidade guarda compatibilidade, inclusive, com a nova redação dos arts. 2º e 3º da LIA, na medida em que se trata de sócio de pessoa jurídica prestadora de serviços no âmbito do SUS, tendo sido imputada ao profissional responsabilidade direta pelos atos tidos como ímprobos, consistente na emissão dos laudos laboratoriais supostamente falsificados”. (AgInt no REsp n. 1.778.796/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.). No caso, o autor da lide expressamente fez constar na petição inicial que os apelantes ROBERSON e VANDA, na condição de sócios-gerentes da empresa GIGA ELETRO, tiveram participação direta nas mencionadas fraudes, vez que emitiam as supostas notas fiscais “frias” e, após receberem os pagamentos ilegais, sacavam e repassam o dinheiro em espécie aos agentes públicos (mov. 1.1). Dessa maneira, mostra-se correta a indicação dos recorrentes como co-réus na ação por improbidade administrativa. Não há que se falar na necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto, como mencionado, a conduta dos apelantes se deu de forma direta. (grifos acrescidos) Nesse contexto, não se deve confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou deficiência de prestação jurisdicional. A propósito, é da jurisprudência deste STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO QUE REAFIRMA OS TERMOS DA DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREJUDICIALIDADE DO SOBRESTAMENTO. FUNDAMENTOS DO JULGADO INATACADOS. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se verifica que o aresto a quo tenha incorrido na alegada ofensa aos arts. 1.021, § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A Corte regional, ao reafirmar os termos da decisão singular, não destoou do entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante da inexistência de uma nova tese apresentada pela parte agravante" (AgInt no REsp n. 2.081.901/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que torna inafastável o óbice da Súmula 283/STF para o conhecimento do pleito recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.042.324/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/5/2024.) No que tange à alegação de violação do art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.429/1992, verifica-se que o acórdão recorrido preservou a legitimidade passiva dos sócios ao explicitar a participação de cada agente na prática dos atos ímprobos, assentando de forma fundamentada a existência de elementos caracterizadores de autoria e dolo. Sob essa perspectiva, não é possível dissentir das premissas adotadas pela instância de origem sem proceder à ampla revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância superior, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIOU FUNDAMENTADAMENTE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. TESES SOBRE INÉPCIA DA INICIAL, EMENDA IRREGULAR E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 329 E 330 DO CPC E ART. 17 DA LIA NÃO CONHECIDAS POR ESTAREM PRECLUSAS. AFASTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, SENDO LEGÍTIMO O INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS; REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. MANTIDA A CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 9º, XI, LIA), DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO NÃO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando condenação da ré às penas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, por prática de ato doloso de improbidade administrativa. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu parcialmente e negou provimento. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno. II - Em relação à suposta violação do art. 489, II, e § 1º, IV e art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, o recurso merece ser conhecido, contudo, desprovido. III - Foi oposto embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo TJSP em apelação, alegando, em síntese: contradição em relação à emenda à inicial, diante da ofensa ao CPC; omissão sobre a negativa dos fatos pela embargante; contradição em razão das suposições sobre a carga horária realizada; omissão quanto à qualidade e natureza da função pública. Contudo, o TJSP rejeitou os embargos por inexistência dos vícios apontados. IV - Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. V - No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente. [...] XIV - Na sequência, alega a recorrente ofensa ao: a) art. 329, II, do CPC, em razão da emenda à inicial apresentada após a contestação e sem consentimento da ré; b) art. 17, §§ 6º, II e 10-D, da LIA e ao art. 330, I, § 1º, II e III, do CPC, tendo em vista inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas pelo MPSP. Sustentou por fim, a existência de dissídio jurisprudencial, por conta de órgãos judicantes reconhecem a ofensa ao art. 329, II, do CPC. [...] XXIV - Ademais a recorrente alega que o acórdão vergastado violou os arts. 1º, §§ 1º, 2° e 3º e 9º, XI, ambos da LIA, sob o argumento de que não ficou comprovado que Pamela Cristina Ramalho agiu com dolo específico, pois, apesar de realizar os atendimentos em menos dias da semana, cumpria com a quantidade de atendimentos se trabalhasse os cinco dias da semana. Destaca, também, que não houve enriquecimento ilícito, haja vista ter prestado os serviços contratados. XXV - Em detida análise dos autos, afere-se que a sentença de procedência proferida pelo magistrado de primeiro grau (fls. 669-678) foi integralmente confirmada em recurso de apelação pelo TJSP (fls. 952-961), ante a comprovação de que a ré não cumpria integralmente sua jornada de trabalho na unidade de saúde municipal, apesar de perceber o salário de maneira integral. Pontuou a presença de dolo na conduta da ré, pois prestava serviços de forma concomitante para outras três instituições de saúde dos Municípios de Registro, Cajati e Jacupiranga, com cargas horárias absolutamente incompatíveis. XXVI - Neste sentido, consignou o Tribunal local, em suma, que o conjunto probatório demonstra que a médica contratada pelo Município de Juquitiba, para cumprir jornada de 40 horas semanais no Programa Saúde da Família, reiteradamente deixou de trabalhar a carga horária devida entre 2014 e 2019, atuando simultaneamente em outros três municípios com horários incompatíveis, comparecendo à unidade apenas dois dias por semana e, ainda assim, por poucas horas; embora não negasse os fatos, defendeu-se alegando ausência de dolo por suposta autorização de superiores, argumento rejeitado pelo juízo por inexistirem comprovações e por ser vedado ignorar a lei, concluindo-se que a ré agiu dolosamente ao receber integralmente os salários sem cumprir a jornada obrigatória, tendo pleno conhecimento tanto das exigências do cargo na incompatibilidade com seus demais vínculos profissionais. XXVII - Portanto, a decisão colegiada concluiu pela incontroversa presença do elemento anímico, imprescindível para a completa adequação típica da conduta. Assim, presente está o dolo específico exigido pela atual redação do § 2º do art. 1º da LIA, incluída pela Lei n. 14.230/2021. XXVIII - Por assim ser, não prosperam os argumentos recursais quanto a eventual malferimento dos art. 1º, §§ 1º, 2° e 3º e 9º, XI, ambos da LIA, nos termos da fundamentação supra, incidindo aqui também o óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. Isto porque, em detida análise dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, o Tribunal de origem concluiu, de forma precisa e pormenorizada, tanto pela existência do dolo específico quanto pela caracterização do ato de improbidade administrativa que lhe é imputado, atualmente tipificado apenas no art. 9, XI, da LIA. XXIX - Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ. XXX - Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes àefetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático-probatório coligido aos autos, entendeu pela existência do ato ímprobo. XXXI - Por fim, ainda sobre a temática, destaco o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 2.107.345/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.767.529/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/12/2022. Portanto, o recurso não merece ser conhecido neste ponto. XXXII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.191.231/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026. - grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2 do STJ). 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). 3. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que reconheceu o enquadramento do recorrente nos atos de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), com a indicação expressa do elemento subjetivo (dolo), a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.585.964/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021. - grifos acrescidos) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.
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