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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - Anexo do Juizado Especial Cível
Processo 0003617-22.2023.8.26.0564 (processo principal 0016439-77.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Aparecido de Almeida e outro - William Silva Caires - MOBILEGAL LOGISTICA LTDA - Vistos. Ciência de fls. 45/84. Providencie a z. Serventia com o cadastro da empresa MOBILEGAL LOGISTICA LTDA como terceira interessada. Verifica-se que o veículo bloqueado nos presentes autos foi apreendido e se encontra em posse da empresa concessionária que presta serviços à Prefeitura Municipal de Santo André. Intime-se a parte exequente quanto a petição de fls. 45/50, devendo informar se tem interesse na adjudicação do bem ou leilão, no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja interesse na adjudicação, deverá a parte exequente: 1) Apresentar planilha atualizada do débito, a ser elaborada pela Serventia caso a parte não possua advogado; 2) Valor médio do veículo para fins de avaliação pelo Juízo. 3) Assumindo o compromisso de, no momento oportuno, diligenciar junto ao pátio que se encontra o veículo para retirada deste, pagando os débitos administrativos que estejam vinculados ao bem (diária do pátio, tributos, etc). 4) Caso o valor de avaliação seja superior ao débito desta ação, deverá a parte Exequente depositar em Juízo a diferença entre o valor executado e o valor avaliado do bem, nos termos do artigo 876, §4º, inciso I, do CPC. As custas administrativas junto ao pátio e Detran serão, posteriormente, subtraídas desse crédito, restituindo o exequente. Caso haja interesse no leilão: 1) O juízo procederá com a retirada da restrição, em atendimento à petição de fls. 45/84. 2) Autorizará o desfazimento do bem através de hasta pública - leilão, conforme Resolução 1.025/2026 do CONTRAN. 3) Solicitará que, após o pagamento dos débitos tributários e administrativos que recaem sobre o bem, eventual crédito decorrente do leilão seja depositado em Juízo vinculado a este processo. Na inércia da parte exequente, o Juízo procederá com a retirada da restrição judicial, arquivando-se novamente os autos. Intime-se. - ADV: ANDERSON MARCIO DOS SANTOS ROCHA (OAB 477044/SP)
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