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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0003616-65.2026.8.26.0068 (processo principal 1008386-55.2024.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - I.O.B. - F.E.T. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. O execeutado sustenta excesso de execução em razão da metodologia de cálculo adotada pela exequente para apuração do saldo remanescente dos honorários sucumbenciais. Manifestou-se a exequente pelo não conhecimento da impugnação, sob o argumento de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo próprio, bem como pugnou pela condenação do executado por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento. Inicialmente, rejeita-se a preliminar suscitada pela exequente quanto ao alegado descumprimento do disposto no artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil. Embora não tenha sido apresentada planilha autônoma em apartado, verifica-se que o executado indicou de forma clara e objetiva o valor que entende correto (R$ 9.028,93), explicitando a metodologia utilizada e demonstrando aritmeticamente a origem da divergência apontada, o que permitiu o pleno exercício do contraditório pela parte exequente e a análise da controvérsia por este Juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que o rigor formal do artigo 525, §4º, do CPC deve ser interpretado à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, sobretudo quando a exposição dos cálculos permite a perfeita compreensão da insurgência e a identificação do valor reputado devido. No mérito, razão assiste ao executado. Constata-se que o valor anteriormente pago pelo executado correspondia exatamente à metade da verba honorária sucumbencial fixada no título executivo, equivalente a 6% sobre o valor atualizado da causa à época do pagamento. Todavia, ao elaborar o demonstrativo do saldo remanescente, a exequente procedeu à atualização integral dos honorários até nova data-base, alcançando o montante de R$ 18.057,85, mas promoveu a dedução do pagamento anterior apenas pelo seu valor nominal histórico de R$ 8.743,68. Tal metodologia não se revela adequada. Isso porque, uma vez atualizada a base de cálculo dos honorários até determinada data, também a parcela anteriormente quitada deve ser considerada na mesma referência temporal, sob pena de se permitir a incidência indireta de correção monetária sobre obrigação já satisfeita. Em outras palavras, não é juridicamente admissível atualizar integralmente o crédito exequendo e, simultaneamente, considerar nominalmente congelado o montante que já havia amortizado metade da obrigação. A correção monetária possui natureza meramente recompositiva, não podendo ser utilizada para recriar parcela já adimplida ou gerar incremento patrimonial indevido ao credor. Assim, o montante exigido pela exequente excedeu em R$ 285,24 o efetivamente devido, razão pela qual deve ser reconhecido o excesso de execução apontado. No tocante à multa e aos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, também não há incidência. Conforme se verifica dos autos, o executado efetuou integralmente o depósito do valor exigido dentro do prazo legal, atribuindo-lhe expressamente natureza de pagamento voluntário e autorizando seu imediato levantamento pela credora. Da mesma forma, não se verifica qualquer elemento apto a caracterizar litigância de má-fé, porquanto o executado exerceu regularmente seu direito de impugnação, obtendo, inclusive, êxito na demonstração do excesso executório. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 285,24. Determino a expedição de MLE em favor da exequente relativamente ao valor efetivamente devido, correspondente a R$ 9.028,93, acrescido dos rendimentos da conta judicial na proporção cabível, bem como a liberação em favor do executado da quantia excedente de R$ 285,24, acrescida da remuneração incidente sobre o depósito judicial. Intimem-se as partes para juntarem aos autos o respectivo formulário MLE. Deixo de condenar o executado em honorários, custas e despesas processuais, porquanto quitou o débito alimentar tempestivamente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Com as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA GASPARIN (OAB 111776/PR), ISIS DE OLIVEIRA BORIO (OAB 254910/SP)
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