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TJTO · 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0003616-64.2026.8.27.2743/TO AUTOR: JOANA MARTINS DE MENEZES SARZEDA ADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Compulsando os autos, verifico que o comprovante de endereço apresentado se refere a 2025, ou seja, não é apto a comprovar o atual domicílio do autor. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de endereço atualizado, sendo referente há, no máximo, 3 (três) meses, em seu nome ou que comprove o parentesco com o titular do documento a ser juntado ou a relação contratual com o proprietário do imóvel, titular do documento de comprovante de endereço ou que junte o comprovante de domicílio eleitoral em nome da parte demandante ou de inscrição no CAD único, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC). Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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