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0003615-66.2026.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível

    Processo 0003615-66.2026.8.26.0008 (processo principal 1011252-85.2025.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A. - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 34 como emenda à inicial. 2. Uma vez que o réu é revel, intime-se-o por carta com aviso de recebimento (artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219, caput, - a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (artigo 231, inciso I, - realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, no importe de R$ 24.841,49 - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo exequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (artigo 85, § 1º e § 13 do Código de Processo Civil), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do mesmo estatuto. Nos termos do artigo 513, § 3º, CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) - grifei. 2. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil: transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). 3. Reza o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil que: não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Todavia, antes de dar cumprimento à disposição acima transcrita e considerando, sobretudo, o disposto nos artigos 835, inciso I, combinado com o § 1º, e 854 ambos do mesmo estatuto, com apresentação da planilha atualizada de débito, desde já ficam deferidas, em relação ao(s) executado(s), as seguintes providências: a) bloqueio de numerário existente em contas bancárias, até o valor indicado na execução, pelo sistema SISBAJUD; a.1) frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, providencie a z. serventia a transferência para a conta judicial; b) requisição de declarações de bens e rendimentos da pessoa física, pelo sistema INFOJUD; c) pesquisa de veículos junto ao Detran pelo sistema RENAJUD; d) pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER); e) inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao banco de dados do SERASA, via sistema SERASAJUD; Para o cumprimento das alíneas a a e, deverá a parte exequente providenciar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas por CPF/CNPJ para cada uma das pesquisas, conforme Provimento 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura. Juntem-se os extratos oportunamente. 4. Se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)

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