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TRF5 · 18ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003615-31.2026.4.05.8303 AUTOR: A. K. D. L. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERTO JORGE VIEIRA DE BRITO JUNIOR - PE42628 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual A. K. D. L. C., nascida em 21/04/2009, representada por sua genitora MARIA MADALENA DE CARVALHO LIMA, postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 727.175.550-1), indeferido administrativamente sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência, além do pagamento das prestações vencidas desde o requerimento. Devidamente citado, o INSS contestou, sustentando o não preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo. Foram juntados aos autos o processo administrativo integral, contendo a avaliação médico-pericial, a avaliação social e o relatório de avaliação conjunta. Realizadas perícia médica judicial em 26/05/2026 e perícia social judicial com visita domiciliar em 18/07/2026, a parte autora manifestou-se sobre os laudos. Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O indeferimento administrativo ocorreu há menos de cinco anos do ajuizamento, não havendo prescrição de prestações vencidas. Indefiro a produção de prova oral, porquanto a controvérsia é essencialmente técnica e se encontra suficientemente instruída pelas perícias médica e social produzidas em juízo. Fundamento e decido. O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93 exige, cumulativamente, a condição de pessoa com deficiência, assim considerada aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e a comprovação da hipossuficiência econômica do grupo familiar. Nos termos do § 10 do mesmo dispositivo, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Tratando-se de adolescente, a aferição deve observar o impacto na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social compatíveis com a idade. Quanto ao requisito econômico, a perícia social judicial apurou grupo familiar composto pela autora, pela genitora e pela irmã, com renda mensal declarada de R$ 1.380,00 (Bolsa Família, pensão alimentícia e Pé-de-Meia), despesas com alimentação, medicamentos (R$ 244,00), energia, água e internet. A moradia é própria, em condições adequadas de habitabilidade. Aplicáveis os parâmetros do RE 580.963/STF e do Tema 185/STJ. O requisito da vulnerabilidade econômica está preenchido. A controvérsia reside no critério de deficiência. A perícia médica judicial, realizada em 26/05/2026 pelo Dr. Mateus Gonçalves Vieira, diagnosticou Autismo infantil (CID-10 F84.0) e Distúrbios da atividade e da atenção (CID-10 F90.0). Ao exame, registrou adolescente lúcida, orientada, com memória e raciocínio preservados, discurso de curso normal, pensamento organizado, cooperativa, eutímica, senso crítico mantido, marcha normal e ausência de déficits motores. O relatório escolar descreve boa inteligência e potencial de aprendizado, com perfil desatento e desinteressado que causa déficit de aprendizado. Concluiu expressamente pela capacidade para a função habitual, para outras atividades e para a vida independente, respondendo negativamente ao quesito relativo à existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. Afirmou tratar-se de condição leve que não ratifica impedimento de longo prazo. A perícia social judicial, com visita domiciliar, registrou que a autora realiza de forma independente todas as atividades básicas da vida diária (alimentar-se, higiene pessoal, vestir-se, banhar-se e locomoção), apresenta comunicação preservada, participa das atividades domésticas, frequenta regularmente a escola com acompanhamento do Atendimento Educacional Especializado (AEE), mantém convívio familiar e apresenta relações interpessoais limitadas, com episódios ocasionais de preconceito no ambiente escolar. A rede de apoio familiar foi considerada satisfatória, sem sobrecarga, e a moradia adequada, sem barreiras arquitetônicas significativas. O acesso a serviços de saúde ocorre de forma irregular, com medicamentos custeados pela família. Não se verificou vulnerabilidade concreta. A análise biopsicossocial conjunta desses elementos não autoriza o enquadramento da autora no conceito legal de pessoa com deficiência. Embora presentes os diagnósticos de transtorno do espectro autista e de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, com uso contínuo de medicação e acompanhamento psiquiátrico, os laudos judiciais convergem na descrição de autonomia plena para os atos da vida diária, comunicação preservada, frequência escolar regular e capacidade para a vida independente. O próprio perito médico judicial, cuja conclusão deve prevalecer por ter examinado a autora em juízo e fundamentado sua avaliação em exame clínico detalhado, afirmou categoricamente a inexistência de impedimento de longo prazo na acepção do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93. As barreiras ambientais já foram devidamente consideradas no exame do requisito de renda, mas não se convertem, por si sós, em impedimento de natureza mental/intelectual de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, sob pena de suprimir a exigência cumulativa prevista na norma. Some-se a isso o dado decisivo relativo à duração e ao prognóstico. O perito judicial fixou que a condição é leve e não ratifica impedimento de longo prazo superior a dois anos. Não se aplica, portanto, a diretriz da Súmula 48 da TNU na hipótese de ausência de constatação de que os efeitos do impedimento superam o biênio legal de modo a obstruir de forma importante e duradoura a participação social. Registre-se que os transtornos diagnosticados são passíveis de acompanhamento multidisciplinar, suporte escolar especializado e tratamento medicamentoso, conforme os próprios documentos médicos e o relatório pedagógico juntados. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Serra Talhada, 08 de setembro de 2026. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/PE
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