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0003614-98.2025.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003614-98.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOSINEIDE GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAGO BERNARDO FELIZOLA CARRAZZONI - PB20705-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. DII EM 09/04/2024. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. DAP EXPIRADA EM 2019. VÍNCULO URBANO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO DO RETORNO À ATIVIDADE RURAL. PROVA ORAL INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003614-98.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOSINEIDE GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAGO BERNARDO FELIZOLA CARRAZZONI - PB20705-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003614-98.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOSINEIDE GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAGO BERNARDO FELIZOLA CARRAZZONI - PB20705-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade. A recorrente sustenta que o exercício de atividade rural estaria demonstrado por comprovante de residência em zona rural, documentação sindical, Declaração de Aptidão ao PRONAF -- DAP e prova oral produzida em audiência. Defende que o vínculo urbano mantido entre 2019 e 2021 não impede o posterior retorno ao campo e requer a concessão do benefício. A incapacidade não constitui ponto controvertido. A perícia judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária, fixando a DII em 09/04/2024, com estimativa de recuperação em seis meses após a realização do exame. A controvérsia restringe-se, portanto, à comprovação da qualidade de segurada especial e do exercício de atividade rural no período correspondente à carência. É necessária a apresentação de início de prova material contemporâneo ao período que se pretende demonstrar, admitida sua complementação pela prova testemunhal. A prova exclusivamente oral não basta à comprovação da atividade campesina, conforme orientação consolidada na Súmula 149 do STJ e na Súmula 34 da TNU. No caso, o documento de maior relevância apresentado é a DAP emitida em 02/09/2016, com validade até 02/09/2019, qualificando a recorrente como agricultora familiar na condição de posseira. Trata-se, todavia, de documento anterior ao vínculo urbano posteriormente mantido e distante da DII de abril de 2024. O próprio extrato juntado às vésperas da audiência demonstra que a DAP já não se encontrava válida. Com efeito, o CNIS registra vínculo urbano de longa duração entre 11/07/2019 e 16/03/2021, posterior à emissão da DAP. Desse modo, os documentos rurais pretéritos não permitem presumir, sem outros elementos objetivos contemporâneos, que a autora tenha retornado à agricultura em regime de economia familiar após o encerramento da atividade urbana. A ficha sindical possui conteúdo predominantemente declaratório e, desacompanhada de documentação contemporânea que demonstre efetivo exercício da agricultura no período posterior ao vínculo urbano, não é suficiente para suprir a lacuna probatória. Também o endereço cadastrado no CadÚnico em zona rural, embora constitua elemento indiciário, não comprova, por si só, o efetivo desempenho de atividade campesina durante a carência. O CadÚnico atualizado em maio de 2024, inclusive, registra ausência de trabalho pela autora na semana e nos doze meses anteriores à entrevista. A prova oral foi produzida, tendo sido ouvidos a autora e uma testemunha. Todavia, como corretamente observado na sentença, o depoimento pessoal não conferiu segurança suficiente para superar a ausência de prova material contemporânea. A própria recorrente afirmou que deixou seu último emprego urbano em razão dos problemas de coluna e da apresentação reiterada de atestados médicos, circunstância que fragiliza a alegação de posterior retorno, justamente, ao trabalho rural braçal. Não se desconhece que o retorno ao campo após vínculo urbano é juridicamente possível. É indispensável, contudo, que esse retorno seja demonstrado por elementos minimamente objetivos. Aqui, entre o encerramento do vínculo urbano em março de 2021 e a DII em abril de 2024, não há documentação material idônea e contemporânea apta a comprovar a retomada da condição de segurada especial. A situação distingue-se dos casos em que a qualidade de segurado especial é reconhecida mediante DAP contemporânea, histórico de benefícios rurais ou outros documentos governamentais próximos ao período de carência, devidamente corroborados pela prova oral. Tal conjunto probatório não se encontra presente nestes autos. Esse critério vem sendo adotado nos julgamentos desta Turma em matéria de comprovação da atividade rural. Assim, embora comprovada a incapacidade temporária, não demonstrada a qualidade de segurada especial na DII, requisito indispensável à concessão do benefício previsto nos arts. 39, I, e 59 da Lei nº 8.213/91, deve ser mantida a sentença. Recurso desprovido. Juizado especial. Possibilidade de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003614-98.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOSINEIDE GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAGO BERNARDO FELIZOLA CARRAZZONI - PB20705-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA DE JULGAMENTO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos acima expostos. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

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