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0003614-25.2026.4.05.8310

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003614-25.2026.4.05.8310 IMPETRANTE: PETRUCIO VIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA ISABEL SOUTO MAIOR BORGES - PE49654 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM GARANHUNS/PE IMPETRADO SENTENÇA 1. Relatório PETRUCIO VIANA DA SILVA, qualificada na Petição Inicial, impetrou este Mandado de Segurança com Pedido Liminar em face do Ilmº Sr. GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM GARANHUNS/PE, no qual pretende, em síntese, compelir a autoridade impetrada a cumprir o acórdão proferido pelo CRPS para pagar as parcelas seu benefício por incapacidade. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e documentos. A decisão de Id. 167480904 postergou a análise da liminar para a sentença e determinou a notificação da autoridade coatora. O INSS não se manifestou. A autoridade coatora apresentou informações (Id. 173785933). Manifestação do MPF (Id. 168095018). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Conforme sumariado, trata-se de ação ajuizada com o objetivo de que seja cumprido o acórdão proferido pelo CRPS para realizar o pagamento das parcelas de seu benefício por incapacidade. Alega o impetrante que teria requerido o benefício por incapacidade temporária perante o INSS em 24/04/2025, o qual teria sido deferido pelo INSS. Todavia, a impetrada somente efetuou o pagamento do benefício a partir de agosto de 2025, deixando de pagar as competências referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2025. Inconformado, teria interposto recurso administrativo junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), ao qual foi dado provimento em sessão realizada em 27/02/2026 para determinar o pagamento das referidas parcelas. Todavia, até o presente momento, o INSS não teria cumprido o referido acórdão. A autoridade coatora, devidamente notificada, apresentou informações afirmando que o acórdão já teria sido cumprido, tendo a ação perdido o objeto. O impetrante refuta a informação, afirmando que não teria recebido os valores, não tendo sido comprovado o cumprimento do acórdão. De fato, os documentos juntados aos autos pela autoridade coatora limitam-se a informar que o acórdão teria sido cumprido com a reafirmação da DER e que a liberação dos créditos deveria ser acompanhada pelo aplicativo do INSS. Todavia, o impetrante juntou o Histórico de Créditos do INSS demonstrando que ainda não teria sido realizado o pagamento das referidas parcelas, confirmando a informação em manifestação apresentada após as informações da autoridade coatora. Verifica-se, assim, que a situação delineada na Petição Inicial não sofreu alteração desde que ajuizado este MS; vale dizer, o INSS e a Autoridade Impetrada não cumpriram o acórdão da CRPS, mesmo tendo decorrido o prazo superior a 180 dias da determinação da instância recursal e remessa do processo administrativo. Nessa situação, cabe a concessão da segurança definitiva, para determinar que a autoridade coatora implante o benefício por incapacidade da impetrante. 3. Dispositivo Posto isso, concedo a segurança pretendida, com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar que o impetrado cumpra o acórdão de Id. 166966487, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação ao pagamento de honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei n. 12.016/09). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arcoverde/PE, [Data da assinatura eletrônica]. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal

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