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TJPR · Juizado Especial Cível de Paiçandu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44)3259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003614-07.2024.8.16.0210 Processo: 0003614-07.2024.8.16.0210 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.160,73 Exequente(s): S D QUINTEIRO COSMETICO Executado(s): JAQUELINE APARECIDA SILVERIO DE ALMEIDA I. A parte exequente requereu (seq.76.1) a consulta de informações financeiras (via sistema INFOJUD). Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a consulta de informações (via sistema INFOJUD). Sabe-se que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No caso em análise, porém, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, a medida se justifica, razão pela qual defiro-a. Juntadas as declarações de renda, determino a imposição de SEGREDO DE JUSTIÇA, na movimentação em que for juntado a declaração de renda. II. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
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