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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003614-05.2026.8.17.8230 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO COSTA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO COSTA, devidamente qualificada, propôs ação de indenização por danos morais em face de GOL LINHAS AEREAS S/A. DECIDO. No presente caso, nota-se que a parte autora possui domicílio na cidade de Bezerros/PE e a demandada na idade do Rio de Janeiro/RJ, cidades estas não abrangidas pela jurisdição deste Juizado. Considerando o endereço da autora, a presente demanda pertence ao Juizado Especial Cível da Comarca de Gravatá, conforme o artigo 175, XXIX, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº. 100/2007) e a resolução 427/2019 do TJPE. A respeito da competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, determina o art. 4º, da Lei nº 9.099/95: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”. Observa-se, assim, que nada justifica a arbitrária eleição deste Juízo por parte da autora para propositura do feito. Ressalte-se que, a despeito do que ocorre no procedimento comum, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é cabida a declaração de ofício a respeito da incompetência territorial do Juízo, o que vem a impedir eventual convalidação dos atos processuais. A esse respeito, observe-se: “Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, declaro ex officio a incompetência territorial deste Juizado para julgamento da causa em comento, em razão do local, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito, o faço a teor do art. 485, IV, do CPC, e art. 51, inc. III, da Lei nº 9099/95. Sem custas (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). intime-o autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito
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