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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003613-55.2017.4.03.6000 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: SINDICATO DA IND DA FABRICACAO DO ALCOOL DO EST DE MS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES - MS6337-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada em face da União, objetivando afastar dos veículos utilizados por seus associados os efeitos da Portaria nº 21, de 24 de março de 2017, editada pela Coordenação-Geral de Operações do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Foi deferida tutela de urgência para determinar que a União, por intermédio da Polícia Rodoviária Federal, se abstivesse de proibir o tráfego dos veículos de propriedade ou contratados pelos associados do autor com fundamento na Portaria nº 21/2017-CGO/DPRF. A União interpôs o Agravo de Instrumento nº 5007020-39.2017.4.03.0000, tendo sido reformada a decisão provisória. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a restrição temporária ao tráfego se insere nas atribuições conferidas à Polícia Rodoviária Federal pelo Código de Trânsito Brasileiro e concretiza medidas destinadas à segurança viária. O autor foi condenado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Em suas razões, a apelante sustenta que a Polícia Rodoviária Federal não possui competência para editar normas regulamentares de trânsito, atribuição que seria reservada ao Contran pelo art. 12, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Alega a nulidade da Portaria nº 21/2017-CGO/DPRF, violação aos arts. 5º e 170 da Constituição Federal, indevida restrição ao exercício da atividade econômica por ato infralegal e desproporcionalidade da medida. Requer a reforma da sentença e a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria. A União apresentou contrarrazões, defendendo a competência da Polícia Rodoviária Federal e a adequação da medida à finalidade de prevenção de acidentes e proteção dos usuários das rodovias federais. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir se subsiste interesse processual após o encerramento dos períodos de restrição previstos para o ano de 2017 e, superada essa questão, se a Polícia Rodoviária Federal possuía competência para editar a Portaria nº 21/2017-CGO/DPRF e se as limitações temporárias nela estabelecidas violaram a livre iniciativa ou o dever de assegurar a livre circulação nas rodovias federais. Inicialmente, embora a Portaria nº 21/2017 disciplinasse restrições aplicáveis apenas ao calendário de 2017, não se verifica perda superveniente do interesse processual. O autor obteve tutela provisória que afastou a aplicação do ato administrativo aos veículos utilizados por seus associados durante a vigência da Portaria, providência posteriormente reformada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5007020-39.2017.4.03.0000. Tratando-se de medida precária que produziu efeitos no curso do processo, subsiste utilidade no pronunciamento definitivo acerca da relação jurídica controvertida. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o deferimento de tutela provisória, ainda que de natureza satisfativa, não implica, por si só, perda do objeto, por se tratar de decisão precária que demanda confirmação ou revogação por pronunciamento definitivo (STJ, REsp nº 1.670.267/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/05/2022, DJe 19/05/2022). Superada a questão processual, passa-se ao mérito. É nesse contexto normativo que deve ser examinada a alegação de incompetência da Polícia Rodoviária Federal. A competência regulamentar atribuída ao Conselho Nacional de Trânsito pelo art. 12, I, do Código de Trânsito Brasileiro não exclui a possibilidade de a PRF, no âmbito das rodovias federais e das atribuições que lhe são legalmente conferidas, adotar medidas operacionais destinadas à execução da política de segurança viária. O art. 144, § 2º, da Constituição Federal atribui à Polícia Rodoviária Federal o patrulhamento ostensivo das rodovias federais. O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, inclui a PRF no Sistema Nacional de Trânsito e lhe confere competência para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, realizar patrulhamento ostensivo com o objetivo de preservar a ordem e a incolumidade das pessoas e implementar medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito. À época da edição do ato impugnado, o art. 25, III, IV e X, da Portaria MJ nº 1.375/2007 atribuía especificamente à Coordenação-Geral de Operações o planejamento e a coordenação das atividades de policiamento, segurança e fiscalização do trânsito, o estabelecimento da política de prevenção de acidentes e a emissão de portarias no âmbito de suas atribuições. A própria Portaria nº 21/2017-CGO/DPRF invoca esse dispositivo como fundamento de competência (id. 24854671, fls. 28/30). Não há, portanto, usurpação da competência do Contran. Ao Conselho cabe estabelecer as normas regulamentares e as diretrizes gerais da Política Nacional de Trânsito, enquanto à PRF compete, no âmbito de suas atribuições, implementar e executar medidas operacionais de fiscalização e segurança nas rodovias federais. Em controvérsia envolvendo portaria anual posterior de conteúdo semelhante, a 6ª Turma desta Corte reconheceu a legitimidade da atuação da Polícia Rodoviária Federal para estabelecer restrições temporárias ao tráfego destinadas à segurança viária (TRF3, AI nº 5008379-19.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, 6ª Turma, j. 21/08/2020, e-DJF3 25/08/2020). O precedente é aplicável quanto à competência jurídica da PRF, ressalvadas as particularidades normativas e temporais de cada portaria. No caso, a Portaria nº 21/2017 não criou nova categoria de veículo nem alterou requisitos técnicos estabelecidos pelos órgãos normativos do Sistema Nacional de Trânsito. Limitou-se a estabelecer restrições temporárias à circulação de determinadas categorias de veículos em trechos de pista simples e nos períodos definidos em seu anexo, prevendo a possibilidade de flexibilização regional mediante fundamentos fáticos e técnicos (id. 24854671, fls. 28/30). Superada a alegação de incompetência, cumpre verificar se essas restrições extrapolaram os limites do poder de polícia e violaram a livre iniciativa ou o livre exercício da atividade econômica dos associados do apelante. Não é o que se verifica. A medida não proibiu o exercício das atividades empresariais nem impediu permanentemente o transporte da produção dos associados. Impôs limitações temporárias e específicas, vinculadas à finalidade de redução dos riscos de acidentes e de proteção da segurança dos usuários das rodovias federais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nº 4.017/DF e 4.103/DF, reconheceu, em contexto diverso, mas igualmente relacionado à segurança nas rodovias federais, que a livre iniciativa não impede a adoção de restrições adequadas, necessárias e proporcionais destinadas à redução de acidentes e à preservação da integridade física dos usuários (STF, ADI nº 4.017/DF e ADI nº 4.103/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 19/05/2022). Também não procede a alegação fundada no dever da PRF de assegurar a livre circulação. Essa atribuição deve ser interpretada em conjunto com seus poderes de fiscalização, polícia de trânsito e prevenção de acidentes, não podendo ser compreendida como garantia de circulação irrestrita de qualquer veículo, em qualquer trecho e horário. O controle jurisdicional alcança a competência, a finalidade, os motivos e a compatibilidade do ato administrativo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, contudo, não foram demonstrados vício de competência, desvio de finalidade ou desproporcionalidade da medida em relação à finalidade de segurança viária, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios para R$ 2.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTRIÇÃO DE TRÁFEGO EM RODOVIAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA PRF. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação destinada à declaração de nulidade da Portaria nº 21/2017-CGO/DPRF, que estabeleceu restrições temporárias à circulação de determinados veículos de carga em rodovias federais durante períodos de feriados de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a Polícia Rodoviária Federal possuía competência para editar o ato e se as restrições impostas violaram a livre iniciativa e a livre circulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência regulamentar do Contran não exclui a atribuição da PRF para adotar, no âmbito das rodovias federais, medidas operacionais de fiscalização, prevenção de acidentes e segurança viária. 4. A Portaria nº 21/2017 foi editada no exercício das atribuições conferidas à PRF e à sua Coordenação-Geral de Operações, sem criação de disciplina incompatível com as normas do Sistema Nacional de Trânsito. 5. As restrições possuem caráter temporário e específico e não impedem o exercício da atividade econômica, mostrando-se compatíveis com a finalidade de proteção da vida e da segurança viária. 6. Não demonstrados vício de competência, desvio de finalidade ou desproporcionalidade, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados de R$ 2.000,00 para R$ 2.200,00. Tese de julgamento: a competência regulamentar do Contran não afasta a atribuição da Polícia Rodoviária Federal para estabelecer medidas operacionais temporárias de restrição à circulação de veículos em rodovias federais, quando inseridas em suas competências legais de fiscalização e segurança viária. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 144, § 2º, e 170; Lei nº 9.503/1997, arts. 1º, § 5º, 7º, V, 12, I, e 20; Portaria MJ nº 1.375/2007, art. 25, III, IV e X; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.670.267/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/05/2022, DJe 19/05/2022; STF, ADIs nº 4.017/DF e 4.103/DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 19/05/2022; TRF3, AI nº 5008379-19.2020.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, j. 21/08/2020, e-DJF3 25/08/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão