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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 11ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003613-52.2026.4.05.8403 AUTOR: F. V. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA IDAIANE DE CARVALHO SOUZA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência está prevista no artigo 203, V, da Constituição Federal, que foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. O aludido dispositivo constitucional estabelece dois requisitos básicos e cumulativos para a concessão do benefício pretendido: a) prova de deficiência incapacitante; e b) ausência de meios para prover sua subsistência, ou de tê-la provida por sua família. Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 assevera que, para efeito da concessão do amparo assistencial, se considera pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Quanto ao critério adotado para aferição da miserabilidade, anoto que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 ("Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. O Congresso Nacional, em prestígio ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, fez inserir no art. 20 da Lei n° 8.742/93, através da Lei n° 13.146/2015, o § 11, o qual preceitua que "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.". Desse modo, para aferição do critério da miserabilidade exigido pela LOAS para a concessão do benefício de amparo assistencial, é possível e até recomendável a análise das circunstâncias em que se encontra inserido o núcleo familiar do pretenso beneficiário, flexibilizando-se o indicador de 1/4 do salário mínimo per capita quando existentes outros elementos que denotem uma situação de penúria e pobreza que revele necessária a concessão da prestação. Com efeito, diante das ações políticas governamentais ao longo dos últimos anos para criação de programas de transferência de renda, destinados a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, tenho que o indicador de ¼ do salário mínimo per capita tornou-se defasado e inadequado, devendo ser analisada a realidade de cada caso. Indispensável frisar que, tratando-se de menor de idade, o impedimento a ser comprovado para fins de percepção do amparo assistencial é aquele que decorre da doença/deficiência, e não a que resulta da própria condição de criança ou adolescente, além do que a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é portadora de deficiência, mas também o seu impacto na limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, nos termos do art. 4º, §1º, do Decreto nº. 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº. 7.617/2011. Passemos então a analisar o caso concreto. a) REQUISITO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO A prova pericial produzida em Juízo (id. 179443067) apontou as seguintes informações sobre o estado de saúde do requerente: - O expert informou que o demandante, menor de idade, é portador de "transtorno de déficit de atenção e hiperatividade - TDAH" (CID10: F90.0). O perito prestou, ainda, os seguintes esclarecimentos: Concluiu que a referida patologia não gera impedimento à participação social do requerente, mas apenas limitação, ocasionando restrições mínimas no convívio social, com prognóstico favorável à conclusão dos estudos e à inserção no mercado de trabalho, não impedindo os seus pais de trabalharem. Desta feita, reputo não preenchido o requisito impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Assim, embora o tenha sido constatado a existência da patologia, a mesma não causa nenhuma incapacidade/limitação, que enquadre o requerente como deficiente para concessão do benefício pleiteado nos autos. A parte autora impugna o laudo pericial, sustentando a existência de contradições e omissões, especialmente porque, embora reconhecidos o diagnóstico de TDAH, sua natureza crônica e algumas limitações funcionais, o perito concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo (id. 184882520). A impugnação não merece acolhimento. Não há contradição entre o reconhecimento da enfermidade e a conclusão pericial. O diagnóstico e a existência de limitações funcionais não implicam, por si sós, a caracterização de impedimento de longo prazo para fins assistenciais. As dificuldades apontadas pela parte autora - atenção sustentada, distração, lentidão na execução de atividades, necessidade de mediação individualizada e discreta limitação na autorregulação - foram expressamente consideradas pelo perito, inclusive a partir da documentação escolar. Nos esclarecimentos, o expert reafirmou que se trata de comprometimento leve e destacou a evolução pedagógica progressiva, a interação social preservada, a independência para as atividades básicas da vida diária e a frequência à escola comum, sem necessidade de professor auxiliar. Desse modo, o fato de o autor apresentar limitações no ambiente escolar não invalida a conclusão de que tais limitações são discretas e não produzem restrição significativa à sua participação social em igualdade de condições com crianças da mesma faixa etária. Também não há omissão relevante quanto à circunstância de o autor aguardar tratamento pela rede pública. A ausência ou a necessidade de tratamento não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência do impedimento alegado, tendo o perito avaliado as repercussões funcionais da condição apresentada. Assim, os esclarecimentos prestados são suficientes para afastar as alegadas contradições e omissões. Os quesitos complementares formulados pela parte autora, em essência, pretendem nova valoração de aspectos já examinados pelo expert, não havendo elemento concreto que justifique a realização de nova perícia. Nesse contexto, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, pois é requisito indispensável para a concessão do benefício vindicado a constatação de impedimento, o que não se confirmou. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Assu/RN, data da validação eletrônica.